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FAP - Benefício ou Sanção?<br />

24<br />

por Ênio De Biasi<br />

Para grande parte das empresas, o início<br />

de 2010 foi marcado por um aumento<br />

na carga tributária incidente sobre as contribuições<br />

previdenciárias, face à criação<br />

do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.<br />

A majoração da carga impositiva veio,<br />

inicialmente, rotulada pela Previdência<br />

Social como um benefício fiscal que seria<br />

conc<strong>ed</strong>ido a determinadas atividades que<br />

diminuíram a quantidade de acidentes de<br />

trabalho. Em contrapartida, aquelas que<br />

não adotaram políticas ou mecanismos<br />

eficazes para r<strong>ed</strong>ução de acidentes, sofreriam<br />

uma “punição” m<strong>ed</strong>iante o aumento<br />

da contribuição previdenciária destinada à<br />

aposentadoria especial e aos demais benefícios<br />

conc<strong>ed</strong>idos em virtude do Grau de<br />

Incidência da Incapacidade Laborativa do<br />

Risco Ambiental do Trabalho – GILL/RAT –<br />

antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT,<br />

cuja previsão encontra-se no art. 22, inc. II,<br />

da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.<br />

Do ponto de vista social, a criação do<br />

FAP é espetacular! É o Estado criando instrumentos<br />

para proteger a vida e a saúde<br />

de muitos trabalhadores do nosso país.<br />

Entretanto, veremos a seguir que o FAP<br />

ultrapassa os limites da função social e<br />

torna-se um instrumento para aumentar a<br />

arrecadação aos cofres públicos.<br />

Como é sabido, o RAT é calculado m<strong>ed</strong>iante<br />

a aplicação da alíquota de 1%, 2% ou<br />

3% sobre o total das remunerações pagas<br />

ou cr<strong>ed</strong>itadas aos segurados (empregados<br />

e avulsos) em razão do risco - leve, médio<br />

ou grave – de acordo com a atividade laborativa<br />

preponderante da pessoa jurídica.<br />

O Fator Acidentário de Prevenção –<br />

FAP tem como base legal o artigo 10 da<br />

Lei 10.666/2003. O dispositivo estabelece<br />

que o Fisco, por meio de regulamento,<br />

pode dispor sobre a r<strong>ed</strong>ução ou majoração<br />

da alíquota destinada ao RAT.<br />

Neste panorama, o artigo 202-A do<br />

Decreto 3.048/1999 (alterações pelos<br />

Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009), criou<br />

mecanismos para cálculo do FAP que consiste<br />

num multiplicador variável de 0,5000 a<br />

2,000 sobre as alíquotas do RAT e é composto<br />

pelos índices de frequência, gravidade e<br />

custo, cuja metodologia de implementação<br />

foi regulada nas Resoluções 1308/09<br />

e 1309/09, de competência do Conselho<br />

Nacional da Previdência Social – CNPS.<br />

A aferição do denominador para cada<br />

índice de frequência, gravidade e custo<br />

foi apurado pelo CNPS com base em seu<br />

banco de dados do período de abril de<br />

2007 a dezembro de 2008, m<strong>ed</strong>iante a verificação<br />

dos Registros de Comunicação<br />

de Acidentes de Trabalho – CAT, das concessões<br />

de benefícios acidentários, segundo<br />

o Nexo Técnico Epidemiológico<br />

Previdenciário – NTEP - além dos dados<br />

populacionais empregatícios constantes<br />

do Cadastro Nacional de Informações<br />

Sociais – CNIS, considerando o percentil<br />

de ordem para todas as pessoas jurídicas<br />

integrantes da mesma subclasse do CNAE.<br />

Todavia, em que pese a intenção de bonificação<br />

das empresas com menores índices<br />

de acidentalidade e que investiram em segurança<br />

e saúde do trabalho, o inusitado e complexo<br />

cálculo do FAP acabou por “generalizar<br />

e equiparar” todas as soci<strong>ed</strong>ades empresariais<br />

que integram a mesma subclasse do CNAE.<br />

Assim, a título exemplificativo, aquela<br />

empresa que implementou uma política<br />

preventiva de acidentes de trabalho e jamais<br />

teve um afastamento em seu quadro<br />

de funcionários é consideravelmente<br />

prejudicada por conta de outra empresa,<br />

componente de sua respectiva subclasse<br />

do CNAE, que nunca investiu em segurança<br />

e m<strong>ed</strong>icina do trabalho ou que manteve<br />

funcionários afastados em seu quadro.<br />

Além da falta de publicidade e transparência<br />

na apuração dos dados das empresas<br />

componentes de uma mesma subclasse<br />

do CNAE, a metodologia de cálculo do<br />

FAP imp<strong>ed</strong>e, efetivamente, que a empresa<br />

com índice zero de acidente possa ser beneficiada<br />

com a r<strong>ed</strong>ução inicialmente proposta<br />

no art. 10 da Lei 10.666/2003, que é<br />

de 50% da contribuição destinada ao RAT.<br />

Dentre outros pontos, é de se lamentar<br />

que a metodologia de cálculo do FAP englobe<br />

os acidentes de trajeto ocasionados<br />

durante o percurso do trabalhador à empresa<br />

e os decorrentes de culpa exclusiva do<br />

empregado (negligência, imprudência ou<br />

imperícia). Ora, não é justo ou razoável que a<br />

empresa seja punida por conta de acidentes<br />

que escapam por completo de seu controle.<br />

Em verdade, segundo estudo pormenorizado<br />

elaborado pela Conf<strong>ed</strong>eração<br />

Nacional das Indústrias – CNI – pelo menos<br />

60% das empresas que pagam o RAT<br />

não tem casos de acidentes ou doenças<br />

ocupacionais e pelo menos 85% não gerou<br />

qualquer custo à Previdência.<br />

Também é curioso o fato de as empresas<br />

optantes pelo SIMPLES estarem livres<br />

da aplicação do indexador FAP à alíquota<br />

do RAT, o que representa notória violação<br />

ao primado da isonomia.<br />

Pode-se afirmar que o enquadramento<br />

do grau de risco acidentário com<br />

fundamento na subclasse do CNAE da<br />

atividade econômica está em evidente<br />

descompasso com as manifestações do<br />

Poder Judiciário, notadamente a orientação<br />

do Superior Tribunal de Justiça que<br />

já sumulou o entendimento de que a alíquota<br />

do SAT deve ser estabelecida consoante<br />

a atividade desenvolvida em cada<br />

estabelecimento da empresa, de forma<br />

individualizada por meio de seu CNPJ.<br />

No apagar das luzes de 2009, o<br />

Ministério da Previdência divulgou, por<br />

meio da Portaria Interministerial n. <strong>32</strong>9,<br />

de 10 de dezembro de 2009, que o recurso<br />

administrativo cabível em face<br />

da metodologia aplicada ao cálculo do<br />

FAP deveria ser entregue no prazo de<br />

30 dias ao Departamento de Políticas<br />

de Saúde e Segurança Ocupacional em<br />

Brasília. Contrariamente à regra geral, a<br />

indigitada Portaria v<strong>ed</strong>ou a atribuição<br />

de efeito suspensivo à contestação e<br />

estabeleceu que a decisão proferida<br />

pelo órgão tem caráter definitivo, ou<br />

seja, é irrecorrível.<br />

Mesmo que a empresa tenha contestado<br />

administrativamente, a partir de janeiro<br />

de 2010, o recolhimento do RAT ajustado<br />

pelo indexador do FAP será obrigatório.<br />

Desta forma, resta-nos apenas o Poder<br />

Judiciário para evitar o recolhimento a maior!<br />

Entendemos que os contribuintes possuem<br />

elementos suficientes para discussão<br />

da inconstitucionalidade e ilegalidade<br />

do aumento do RAT, já que a aplicação<br />

do indexador FAP, ensejou efetivo aumento<br />

da carga tributária, implementado,<br />

abusivamente por meio de Resoluções e<br />

Decretos, totalmente em descompasso<br />

com o princípio da legalidade disposto no<br />

art. 150, inc. I, da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Enfim, a intenção inicial das alterações<br />

promovidas nestas contribuições, a princípio<br />

voltadas ao fomento da diminuição<br />

dos acidentes de trabalho, em verdade,<br />

revelaram um evidente intuito arrecadatório,<br />

que majorou, de forma acachapante,<br />

a carga tributária da grande maioria<br />

das empresas. Não se perdendo de vista<br />

o ano eleitoral em que foi implementada,<br />

torna-se notória, e deve assolar o Poder<br />

Judiciário de novas ações para discutir a<br />

majoração na alíquota efetivamente recolhida<br />

pelas empresas destinadas ao Risco<br />

Ambiental do Trabalho – RAT (antigo SAT).

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