FAP - Benefício ou Sanção? 24 por Ênio De Biasi Para grande parte das empresas, o início de 2010 foi marcado por um aumento na carga tributária incidente sobre as contribuições previdenciárias, face à criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. A majoração da carga impositiva veio, inicialmente, rotulada pela Previdência Social como um benefício fiscal que seria conc<strong>ed</strong>ido a determinadas atividades que diminuíram a quantidade de acidentes de trabalho. Em contrapartida, aquelas que não adotaram políticas ou mecanismos eficazes para r<strong>ed</strong>ução de acidentes, sofreriam uma “punição” m<strong>ed</strong>iante o aumento da contribuição previdenciária destinada à aposentadoria especial e aos demais benefícios conc<strong>ed</strong>idos em virtude do Grau de Incidência da Incapacidade Laborativa do Risco Ambiental do Trabalho – GILL/RAT – antigo Seguro Acidente do Trabalho – SAT, cuja previsão encontra-se no art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Do ponto de vista social, a criação do FAP é espetacular! É o Estado criando instrumentos para proteger a vida e a saúde de muitos trabalhadores do nosso país. Entretanto, veremos a seguir que o FAP ultrapassa os limites da função social e torna-se um instrumento para aumentar a arrecadação aos cofres públicos. Como é sabido, o RAT é calculado m<strong>ed</strong>iante a aplicação da alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou cr<strong>ed</strong>itadas aos segurados (empregados e avulsos) em razão do risco - leve, médio ou grave – de acordo com a atividade laborativa preponderante da pessoa jurídica. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP tem como base legal o artigo 10 da Lei 10.666/2003. O dispositivo estabelece que o Fisco, por meio de regulamento, pode dispor sobre a r<strong>ed</strong>ução ou majoração da alíquota destinada ao RAT. Neste panorama, o artigo 202-A do Decreto 3.048/1999 (alterações pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009), criou mecanismos para cálculo do FAP que consiste num multiplicador variável de 0,5000 a 2,000 sobre as alíquotas do RAT e é composto pelos índices de frequência, gravidade e custo, cuja metodologia de implementação foi regulada nas Resoluções 1308/09 e 1309/09, de competência do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS. A aferição do denominador para cada índice de frequência, gravidade e custo foi apurado pelo CNPS com base em seu banco de dados do período de abril de 2007 a dezembro de 2008, m<strong>ed</strong>iante a verificação dos Registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, das concessões de benefícios acidentários, segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP - além dos dados populacionais empregatícios constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, considerando o percentil de ordem para todas as pessoas jurídicas integrantes da mesma subclasse do CNAE. Todavia, em que pese a intenção de bonificação das empresas com menores índices de acidentalidade e que investiram em segurança e saúde do trabalho, o inusitado e complexo cálculo do FAP acabou por “generalizar e equiparar” todas as soci<strong>ed</strong>ades empresariais que integram a mesma subclasse do CNAE. Assim, a título exemplificativo, aquela empresa que implementou uma política preventiva de acidentes de trabalho e jamais teve um afastamento em seu quadro de funcionários é consideravelmente prejudicada por conta de outra empresa, componente de sua respectiva subclasse do CNAE, que nunca investiu em segurança e m<strong>ed</strong>icina do trabalho ou que manteve funcionários afastados em seu quadro. Além da falta de publicidade e transparência na apuração dos dados das empresas componentes de uma mesma subclasse do CNAE, a metodologia de cálculo do FAP imp<strong>ed</strong>e, efetivamente, que a empresa com índice zero de acidente possa ser beneficiada com a r<strong>ed</strong>ução inicialmente proposta no art. 10 da Lei 10.666/2003, que é de 50% da contribuição destinada ao RAT. Dentre outros pontos, é de se lamentar que a metodologia de cálculo do FAP englobe os acidentes de trajeto ocasionados durante o percurso do trabalhador à empresa e os decorrentes de culpa exclusiva do empregado (negligência, imprudência ou imperícia). Ora, não é justo ou razoável que a empresa seja punida por conta de acidentes que escapam por completo de seu controle. Em verdade, segundo estudo pormenorizado elaborado pela Conf<strong>ed</strong>eração Nacional das Indústrias – CNI – pelo menos 60% das empresas que pagam o RAT não tem casos de acidentes ou doenças ocupacionais e pelo menos 85% não gerou qualquer custo à Previdência. Também é curioso o fato de as empresas optantes pelo SIMPLES estarem livres da aplicação do indexador FAP à alíquota do RAT, o que representa notória violação ao primado da isonomia. Pode-se afirmar que o enquadramento do grau de risco acidentário com fundamento na subclasse do CNAE da atividade econômica está em evidente descompasso com as manifestações do Poder Judiciário, notadamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça que já sumulou o entendimento de que a alíquota do SAT deve ser estabelecida consoante a atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, de forma individualizada por meio de seu CNPJ. No apagar das luzes de 2009, o Ministério da Previdência divulgou, por meio da Portaria Interministerial n. <strong>32</strong>9, de 10 de dezembro de 2009, que o recurso administrativo cabível em face da metodologia aplicada ao cálculo do FAP deveria ser entregue no prazo de 30 dias ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional em Brasília. Contrariamente à regra geral, a indigitada Portaria v<strong>ed</strong>ou a atribuição de efeito suspensivo à contestação e estabeleceu que a decisão proferida pelo órgão tem caráter definitivo, ou seja, é irrecorrível. Mesmo que a empresa tenha contestado administrativamente, a partir de janeiro de 2010, o recolhimento do RAT ajustado pelo indexador do FAP será obrigatório. Desta forma, resta-nos apenas o Poder Judiciário para evitar o recolhimento a maior! Entendemos que os contribuintes possuem elementos suficientes para discussão da inconstitucionalidade e ilegalidade do aumento do RAT, já que a aplicação do indexador FAP, ensejou efetivo aumento da carga tributária, implementado, abusivamente por meio de Resoluções e Decretos, totalmente em descompasso com o princípio da legalidade disposto no art. 150, inc. I, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Enfim, a intenção inicial das alterações promovidas nestas contribuições, a princípio voltadas ao fomento da diminuição dos acidentes de trabalho, em verdade, revelaram um evidente intuito arrecadatório, que majorou, de forma acachapante, a carga tributária da grande maioria das empresas. Não se perdendo de vista o ano eleitoral em que foi implementada, torna-se notória, e deve assolar o Poder Judiciário de novas ações para discutir a majoração na alíquota efetivamente recolhida pelas empresas destinadas ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT (antigo SAT).
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