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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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4. O projecto <strong>de</strong> arquitectura/legalização terá <strong>de</strong> ser instruído, para além <strong>da</strong>s peças<br />

<strong>de</strong>senha<strong>da</strong>s finais, com as peças comparativas, com a pretensão representa<strong>da</strong> em termos<br />

<strong>de</strong> cores convencionais:<br />

Preto – licenciado ou admitido;<br />

Amarelo – partes a <strong>de</strong>sistir/<strong>de</strong>molir;<br />

Vermelho – a construir;<br />

Azul – a legalizar.<br />

5. Em casos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justificados, os projectos <strong>de</strong> engenharia, po<strong>de</strong>rão ser substituídos<br />

pelas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> emiti<strong>da</strong>s pelas respectivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fornecedoras, e pelas<br />

certificações térmica e acústicas.<br />

Artigo 27º<br />

Queixas e <strong>de</strong>núncias particulares<br />

1. Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e <strong>de</strong>núncias<br />

particulares, com fun<strong>da</strong>mento na relação <strong>da</strong>s normas legais e regulamentares relativas ao<br />

Regime Jurídico <strong>da</strong> Urbanização e Edificação, <strong>de</strong>vem ser apresenta<strong>da</strong>s por escrito e conter<br />

os seguintes elementos, sob pena <strong>de</strong> não serem admiti<strong>da</strong>s:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntificação completa do queixoso ou <strong>de</strong>nunciante, pela indicação do nome, do<br />

estado civil, <strong>da</strong> residência, e dos números dos respectivos documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

pessoal e fiscal, acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s respectivas fotocópias.<br />

b) A exposição dos factos <strong>de</strong>nunciados <strong>de</strong> forma clara e sucinta;<br />

c) A <strong>da</strong>ta e assinatura do queixoso ou <strong>de</strong>nunciante.<br />

d) Fotocópias, plantas <strong>de</strong> localização ou quaisquer outros documentos que <strong>de</strong>monstrem o<br />

alegado, assim como aqueles que o queixoso ou <strong>de</strong>nunciante consi<strong>de</strong>re relevantes<br />

para a correcta compreensão <strong>da</strong> sua exposição.<br />

Subsecção VI<br />

Isenções <strong>de</strong> controlo prévio<br />

Artigo 28º<br />

Isenção <strong>de</strong> Licença <strong>de</strong> obras e autorização <strong>de</strong> utilização<br />

1. Estão isentas <strong>de</strong> licença as obras e actos previstos nos artigos 6º, 6º- A e 7º do RJUE.<br />

2. Estão isentas <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> utilização, as obras referi<strong>da</strong>s no artº 6º- A do RJUE.<br />

3. Exceptuam-se as operações urbanísticas efectua<strong>da</strong>s em imóveis classificados, ou em vias<br />

<strong>de</strong> classificação, bem como nos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou<br />

em áreas sujeitas a servidão administrativa, ou restrição <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública.<br />

Artigo 29º<br />

Obras <strong>de</strong> escassa relevância urbanística<br />

1. São consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s obras <strong>de</strong> escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no<br />

artigo 6ºA do RJUE, as seguintes:<br />

a) Edificações contíguas ou não ao edifício principal com altura máxima <strong>de</strong> 2,50 m,<br />

medidos à cumieira do telhado, ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício<br />

principal, no máximo <strong>de</strong> 2,50 m <strong>de</strong> pé direito e em nenhum dos casos superior a 20 m²,<br />

que não confinem com espaço público <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a apoio à utilização do edifício<br />

principal e para o qual haja título válido;<br />

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