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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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Verificação <strong>de</strong> alinhamentos e cotas <strong>de</strong> soleiras<br />

Não po<strong>de</strong>rá ser inicia<strong>da</strong> a construção <strong>de</strong> qualquer obra licencia<strong>da</strong> ou admiti<strong>da</strong> sem prévio<br />

fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento, cota <strong>de</strong> soleira e perímetro <strong>de</strong><br />

implantação relativamente aos limites do prédio, o que <strong>de</strong>ve ser solicitado junto dos serviços<br />

administrativos <strong>da</strong> Câmara Municipal, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 5 dias úteis, em zona <strong>de</strong><br />

servidão, zona urbana consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> e loteamentos.<br />

Artigo 46º<br />

Alinhamentos dos muros <strong>de</strong> ve<strong>da</strong>ção<br />

1. Os alinhamentos dos muros <strong>de</strong> ve<strong>da</strong>ção com a via pública serão <strong>de</strong>finidos pelos serviços,<br />

<strong>de</strong>vendo os mesmos ser paralelos ao eixo <strong>da</strong>s vias ou arruamentos com os quais confinam,<br />

e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas <strong>de</strong> concordância nos casos <strong>de</strong> não<br />

se <strong>de</strong>senvolverem exclusivamente em recta ou curva.<br />

2. Em termos <strong>de</strong> projecto, <strong>de</strong>verão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos<br />

<strong>de</strong>finidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se <strong>de</strong>senvolvam em curva, <strong>de</strong><br />

acordo com o Regulamento Geral <strong>de</strong> Estra<strong>da</strong>s e Caminhos Municipais (RGECM).<br />

Artigo 47º<br />

Altura dos muros <strong>de</strong> ve<strong>da</strong>ção<br />

1. Os muros <strong>de</strong> ve<strong>da</strong>ção confinantes com a via pública não po<strong>de</strong>rão ter altura superior a 1,2 m<br />

acima do nível <strong>da</strong> via pública, consi<strong>de</strong>rando o ponto correspon<strong>de</strong>nte ao respectivo<br />

<strong>de</strong>senvolvimento médio, po<strong>de</strong>ndo, porém, elevar-se a ve<strong>da</strong>ção acima <strong>de</strong>ssa altura com<br />

recurso à utilização <strong>de</strong> sebes vivas, re<strong>de</strong>s ou gra<strong>de</strong>amento.<br />

2. Po<strong>de</strong> ser admiti<strong>da</strong> altura superior:<br />

a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;<br />

b) Em construções implanta<strong>da</strong>s sobre terrenos a cota bastante superior à <strong>da</strong> via<br />

ou arruamento confinante;<br />

c) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica<br />

adopta<strong>da</strong> para a construção.<br />

3. Os muros <strong>de</strong> ve<strong>da</strong>ção entre proprietários não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r 2,40 m <strong>de</strong> altura, contados a<br />

partir do nível do terreno natural ou <strong>da</strong> rasante obti<strong>da</strong> através <strong>da</strong> movimentação <strong>de</strong> terras.<br />

4. Existindo <strong>de</strong>snível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a<br />

cota mais baixa tem o direito <strong>de</strong> elevar o seu muro até 2,40 m acima do nível do terreno<br />

vizinho.<br />

5. Acima dos níveis referidos nos números 3 e 4, po<strong>de</strong>rá sempre elevar-se a ve<strong>da</strong>ção com<br />

recurso à utilização <strong>de</strong> sebes vivas, re<strong>de</strong>s ou gra<strong>de</strong>amento.<br />

Artigo 48º<br />

Zonas <strong>de</strong> serviço<br />

1. Os projectos relativos a obras <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> edifícios para habitação <strong>de</strong>verão prever,<br />

<strong>de</strong>finir e representar para todos os fogos um sistema construtivo <strong>de</strong> material a<strong>de</strong>quado,<br />

integrado na arquitectura e volumetria envolvente, ocultando a roupa estendi<strong>da</strong> <strong>de</strong> modo a<br />

que esta não seja visível a partir <strong>da</strong> via pública e possibilite o <strong>de</strong>vido arejamento e secagem.<br />

2. Igual condicionante será <strong>de</strong> observar nos projectos <strong>de</strong> reconstrução, ampliação ou alteração<br />

<strong>de</strong> edificações quando envolvam modificações profun<strong>da</strong>s na área <strong>de</strong> serviço.<br />

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