1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...
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Princípios e regras <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> taxas<br />
1. As taxas estabeleci<strong>da</strong>s no presente <strong>regulamento</strong> obe<strong>de</strong>cem ao princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
quanto à sua fixação, ao princípio <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto ao seu montante e ao<br />
princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> quanto à distribuição <strong>de</strong> custos e benefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.<br />
2. À realização <strong>da</strong>s operações urbanísticas abrangi<strong>da</strong>s pelo âmbito <strong>de</strong> aplicação do RJUE e do<br />
presente Regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas <strong>de</strong>ste capítulo em<br />
conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as regras aí estabeleci<strong>da</strong>s.<br />
Artigo 64º<br />
Liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> taxas<br />
1. As taxas relativas a pedidos <strong>de</strong> licenciamento, comunicação prévia e sua admissão e<br />
autorização <strong>da</strong>s operações urbanísticas, são liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s após o respectivo <strong>de</strong>ferimento e<br />
antes <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> qualquer outro acto no procedimento.<br />
2. Os actos administrativos, alvarás e outros documentos, não são efectuados nem emitidos<br />
ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s.<br />
3. A notificação <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s taxas <strong>de</strong>ve conter a fun<strong>da</strong>mentação escrita, <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong><br />
direito, dos factores do seu cálculo, o montante <strong>de</strong>vido, o prazo <strong>de</strong> pagamento, bem como a<br />
advertência <strong>da</strong> consequência do não pagamento.<br />
4. Quando se verifique a ocorrência <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção por valor inferior ao <strong>de</strong>vido, os serviços<br />
promoverão <strong>de</strong> imediato a liqui<strong>da</strong>ção adicional, notificando o <strong>de</strong>vedor para, no prazo <strong>de</strong> 30<br />
dias, pagar a importância <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>.<br />
5. Quando se verifique ter havido liqui<strong>da</strong>ção em excesso, <strong>de</strong>vem os serviços, prece<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spacho do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara Municipal, efectuar uma liqui<strong>da</strong>ção correctiva <strong>da</strong> taxa<br />
<strong>de</strong>vi<strong>da</strong> e proce<strong>de</strong>r à restituição ao interessado <strong>da</strong> importância in<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente paga.<br />
6. Não há lugar à liqui<strong>da</strong>ção adicional ou correctiva <strong>de</strong> quantias <strong>de</strong> valor inferior a 5€.<br />
7. A notificação <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção adicional ou <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção correctiva, nos termos dos nºs 4 e 5,<br />
<strong>de</strong>ve conter as menções referi<strong>da</strong>s no nº 3 que se mostrem apropria<strong>da</strong>s.<br />
Artigo 65º<br />
Momento do pagamento<br />
1. Sem prejuízo <strong>de</strong> outro regime admitido por lei, as taxas previstas no presente Regulamento<br />
<strong>de</strong>vem ser pagas no momento <strong>da</strong> entrega do pedido.<br />
2. Nas comunicações prévias as taxas previstas <strong>de</strong>vem ser pagas até ao momento <strong>da</strong> emissão<br />
do comprovativo <strong>de</strong> admissão <strong>da</strong> operação urbanística, através <strong>de</strong> auto liqui<strong>da</strong>ção.<br />
3. Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, a que se refere o artigo 8º-A<br />
do RJUE, <strong>de</strong>vem os serviços oficiar o requerente, após ter sido admiti<strong>da</strong> a comunicação<br />
prévia, do valor resultante <strong>da</strong> liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pela respectiva operação<br />
urbanística, efectua<strong>da</strong> ao abrigo do presente <strong>regulamento</strong>.<br />
4. Se antes <strong>de</strong> realiza<strong>da</strong> a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por<br />
efectuar a autoliqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pela operação urbanística admiti<strong>da</strong>, os serviços<br />
disponibilizarão os <strong>regulamento</strong>s e <strong>de</strong>mais elementos que se tornem necessários à<br />
efectivação <strong>da</strong>quela iniciativa.<br />
5. Caso venham os serviços a apurar que a autoliqui<strong>da</strong>ção realiza<strong>da</strong> pelo requerente não se<br />
mostra correcta, <strong>de</strong>ve o mesmo ser notificado do valor rectificado <strong>de</strong> liqui<strong>da</strong>ção e<br />
respectivos fun<strong>da</strong>mentos, assim como, do prazo para pagamento do valor que se vier a<br />
apurar estar em divi<strong>da</strong>.<br />
6. Quando se trate <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s por actos cuja eficácia <strong>de</strong>pen<strong>da</strong> <strong>da</strong> emissão <strong>de</strong> alvarás,<br />
que sejam <strong>de</strong> valor superior a 50.000€, a Câmara Municipal po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar que seja pago<br />
meta<strong>de</strong> do montante <strong>da</strong> taxa no prazo <strong>de</strong> 30 dias subsequentes à apresentação do pedido,<br />
<strong>de</strong>vendo para o efeito efectuar uma liqui<strong>da</strong>ção provisória, a <strong>de</strong>scontar no momento <strong>da</strong><br />
liqui<strong>da</strong>ção final.<br />
7. Em caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento do pedido, a quantia paga a título provisório será restituí<strong>da</strong> ao<br />
requerente, remetendo-se-lhe as guias <strong>de</strong> restituição ou levantamento, no prazo <strong>de</strong> 10 dias<br />
a contar <strong>da</strong> notificação <strong>de</strong>sse in<strong>de</strong>ferimento.<br />
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