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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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Alterações à licença e prazos <strong>de</strong> execução<br />

1. De acordo com o nº 4 do artigo 27º do RJUE, a alteração dos termos e condições <strong>da</strong> licença,<br />

antes do inicio <strong>da</strong>s obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obe<strong>de</strong>ce ao procedimento<br />

previsto para o pedido inicial, com as especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s constantes no referido diploma.<br />

2. Os requerentes <strong>de</strong>verão solicitar especificamente quais os documentos existentes que<br />

julgam válidos e a<strong>de</strong>quados àquele procedimento.<br />

3. A alteração <strong>da</strong> licença dá lugar a aditamento ao alvará.<br />

4. Para cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 27 º do RJUE, <strong>de</strong>verá o requerente<br />

i<strong>de</strong>ntificar todos os <strong>de</strong>mais proprietários dos lotes, po<strong>de</strong>ndo a Câmara substituir a<br />

notificação escrita a ca<strong>da</strong> proprietário sempre que o seu número seja superior a 10 (em<br />

lotes com mais <strong>de</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação, consi<strong>de</strong>ra-se o proprietário do lote, o<br />

condomínio <strong>de</strong> prédio).<br />

5. No caso previsto no número anterior a Câmara Municipal proce<strong>de</strong> à notificação através <strong>de</strong><br />

edital a afixar nos locais <strong>de</strong> estilo.<br />

6. As alterações ao projecto <strong>de</strong> obras, durante a execução <strong>da</strong> obra, previstas no nº3 do artigo<br />

83º do RJUE, <strong>de</strong>vem ain<strong>da</strong> conter os seguintes elementos:<br />

a) Requerimento que mencione com exactidão o nº <strong>de</strong> processo e seu titular;<br />

b) Termo <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> referente ao projecto <strong>de</strong> alterações apresenta<strong>da</strong>s;<br />

c) Memória <strong>de</strong>scritiva, <strong>da</strong> qual conste:<br />

c.1)A <strong>de</strong>scrição e justificação <strong>da</strong> proposta <strong>de</strong> alteração<br />

c.2)Quais as peças escritas e <strong>de</strong>senha<strong>da</strong>s do projecto inicial que são<br />

altera<strong>da</strong>s<br />

c.3)A menção se a alteração pretendi<strong>da</strong>, implica a alteração dos projectos<br />

<strong>da</strong>s especiali<strong>da</strong><strong>de</strong>s entregues<br />

d) Estimativa orçamental e calen<strong>da</strong>rização <strong>da</strong> obra, quando sofram alterações em<br />

relação ao projecto inicial aprovado;<br />

e) Restantes elementos que se mostrem a<strong>de</strong>quados ao conhecimento <strong>da</strong><br />

proposta.<br />

7. As alterações <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> edificação, previstas no nº 1 do artigo 83ºdo RJUE,<br />

<strong>de</strong>vem ser instruídos nos termos do número anterior.<br />

8. Nas situações previstas no nº 5 do artigo 53º do RJUE, <strong>de</strong>verá o pedido ser instruído com<br />

calen<strong>da</strong>rização <strong>da</strong>s obras a efectuar.<br />

9. Os pedidos <strong>de</strong> prorrogação do prazo para execução <strong>da</strong>s obras <strong>de</strong> <strong>urbanização</strong> e edificação<br />

<strong>de</strong>vem ser acompanhados <strong>de</strong> cópias <strong>da</strong>s folhas preenchi<strong>da</strong>s do livro <strong>de</strong> obra, que serão<br />

autentica<strong>da</strong>s pelos serviços no momento <strong>da</strong> entrega, com exibição do mesmo.<br />

10.Aquando do aditamento ao título <strong>de</strong> operação urbanística <strong>de</strong>verão ser apresentados os<br />

seguintes documentos:<br />

a) Cópias do certificado <strong>de</strong> classificação do industrial <strong>de</strong> construção civil válido,<br />

com exibição do original do mesmo, ou se for o caso, cópia do titular do registo<br />

na activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> construção civil;<br />

b) Apólice <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho do industrial <strong>de</strong> construção civil ou<br />

do titular <strong>de</strong> registo;<br />

c) Original do titulo <strong>de</strong> operação urbanística.<br />

Artigo 11º<br />

Prévia consulta pública<br />

Todos os loteamentos e alterações aos mesmos, com ou sem obras <strong>de</strong> <strong>urbanização</strong> estão<br />

sujeitas a prévia consulta pública nos termos <strong>de</strong>finidos no Regime Jurídico <strong>de</strong> Instrumentos <strong>de</strong><br />

Gestão Territorial, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, e que exce<strong>da</strong>m um dos seguintes limites:<br />

a) 4 ha;<br />

b) 100 fogos;<br />

c) 10% <strong>de</strong> população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.<br />

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