1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...
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d) Documentos comprovativos <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> titular <strong>de</strong> qualquer direito que<br />
confira a facul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> operação;<br />
e) Certidão <strong>da</strong> Conservatória do Registo Predial;<br />
f) Planta <strong>de</strong> localização à escala <strong>de</strong> 1:5 000;<br />
g) Extracto <strong>da</strong>s plantas do PMOT aplicável;<br />
h) Planta <strong>de</strong> implantação à escala <strong>de</strong> 1:500 ou <strong>de</strong> 1:200, a qual <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>limitar<br />
quer a área total do prédio quer a área <strong>da</strong> parcela a <strong>de</strong>stacar;<br />
i) Peças <strong>de</strong>senha<strong>da</strong>s em formato DWG/DXF versão 2000/2004, e PDF pronto a<br />
imprimir à escala, acompanha<strong>da</strong>s <strong>de</strong> levantamento e planta <strong>de</strong> implantação<br />
georeferencia<strong>da</strong> pelo sistema <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>na<strong>da</strong>s DATUM73 Hayford Gauss (fase<br />
transitória) e no PT-TM06 ETRS 89;<br />
2. A prática do acto administrativo que aprecia o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque, a sua reapreciação e a<br />
emissão <strong>da</strong> respectiva certidão, estão sujeitos ao pagamento <strong>de</strong> taxas, conforme quadro<br />
XXIV, do artº 95º, do presente <strong>regulamento</strong>.<br />
Subsecção VII<br />
Procedimentos especiais<br />
Artigo 31º<br />
Operações urbanísticas com impacte relevante<br />
1. Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do nº 5 do artigo 44º do RJUE,<br />
consi<strong>de</strong>ra-se gerador <strong>de</strong> impacte relevante os edifícios contíguos e funcionalmente ligados<br />
entre si <strong>de</strong> que resulte uma <strong>da</strong>s seguintes situações:<br />
a) To<strong>da</strong> e qualquer construção que disponha <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma caixa <strong>de</strong> esca<strong>da</strong>s <strong>de</strong><br />
acesso comum a fracções ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e comportem<br />
ou passem a comportar fracções ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes que<br />
atinjam número superior a 16, com excepção <strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a estacionamento<br />
automóvel;<br />
b) Comportem ou passem a comportar seis ou mais fracções ou uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com excepção <strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a estacionamento<br />
automóvel, que disponham <strong>de</strong> saí<strong>da</strong> própria e autónoma para o espaço exterior,<br />
quer público quer privado;<br />
c) Área bruta <strong>de</strong> construção igual ou superior a 2.000 m 2 , com exclusão dos edifícios<br />
industriais e <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> logística;<br />
d) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e <strong>de</strong> serviços, com área bruta <strong>de</strong> construção superior a 1 000<br />
m 2 ;<br />
e) Edifícios <strong>de</strong>stinados às diversas formas <strong>de</strong> alojamento que disponham <strong>de</strong> 15 ou<br />
mais camas;<br />
f) To<strong>da</strong>s as obras <strong>de</strong> construção, alteração <strong>de</strong> construção, ou alteração <strong>de</strong> utilização<br />
que a Câmara Municipal consi<strong>de</strong>re que envolvam uma sobrecarga significativa dos<br />
níveis <strong>de</strong> serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomea<strong>da</strong>mente vias <strong>de</strong> acesso<br />
tráfego, parqueamento ou ruído;<br />
g) Postos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> combustível.<br />
Artigo 32º<br />
Obras com impacte semelhante a loteamento<br />
Para efeitos <strong>da</strong> aplicação do nº 5 do artigo 57.º do RJUE, consi<strong>de</strong>ram-se geradoras <strong>de</strong> um<br />
impacte semelhante a um loteamento as construções que preencham um dos seguintes<br />
requisitos:<br />
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