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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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Isenções e reduções<br />

1. Estão isentas do pagamento <strong>da</strong>s taxas previstas no presente Regulamento as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

referi<strong>da</strong>s no nº 1 do artigo 12º <strong>da</strong> Lei nº 2/2007, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Janeiro (Lei <strong>da</strong>s Finanças Locais).<br />

2. Po<strong>de</strong>m ain<strong>da</strong> ser isentas do pagamento <strong>da</strong>s taxas previstas no presente Regulamento,<br />

mediante <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> Câmara Municipal:<br />

a) As pessoas colectivas <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, as<br />

associações religiosas, culturais, <strong>de</strong>sportivas e recreativas e instituições<br />

particulares <strong>de</strong> soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong><strong>de</strong> social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que legalmente constituí<strong>da</strong>s e<br />

quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão<br />

avaliados em presença dos estatutos;<br />

b) Outras pessoas, singulares ou colectivas, <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong> direito<br />

privado, às quais a lei confira tal isenção;<br />

c) As empresas municipais enquanto titulares <strong>da</strong>s operações urbanísticas,<br />

relativamente aos actos e factos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> prossecução dos fins<br />

constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>legados pelo <strong>município</strong> e/ou que tenham subjacente a prossecução<br />

do interesse público;<br />

d) As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s concessionárias <strong>de</strong> obras ou serviços públicos, quando as<br />

operações urbanísticas se reconduzam directamente à prossecução do objecto<br />

<strong>da</strong> concessão e se trate <strong>de</strong> bens reversíveis no termo do prazo contratual;<br />

e) Os promotores <strong>de</strong> operações urbanísticas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a indústrias<br />

transformadores e a activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s empresariais relevantes, inseri<strong>da</strong>s em zonas<br />

industriais <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s pelos PMOT’S.<br />

f) A pessoas singulares que <strong>de</strong>senvolvam trabalhos <strong>de</strong> carácter<br />

pe<strong>da</strong>gógico/científico e requeiram a reprodução <strong>de</strong> documentos escritos ou<br />

<strong>de</strong>senhados para esse fim, <strong>de</strong>vendo para o efeito apresentar <strong>de</strong>claração do<br />

respectivo estabelecimento <strong>de</strong> ensino;<br />

g) Os ci<strong>da</strong>dãos portadores <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong> <strong>de</strong>ficiência física, na realização <strong>de</strong><br />

operações urbanísticas que visem exclusivamente a redução ou eliminação <strong>de</strong><br />

barreiras arquitectónicas ou a<strong>da</strong>ptação <strong>de</strong> imóveis às suas limitações<br />

funcionais;<br />

3. Po<strong>de</strong>rão ser reduzi<strong>da</strong>s em 50 % ou 75 % do valor <strong>da</strong>s taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s, mediante<br />

<strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> Câmara Municipal, os seguintes casos:<br />

a) Realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reabilitação/recuperação, <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>finição<br />

constante no artigo 2º do presente <strong>regulamento</strong>, nas áreas classifica<strong>da</strong>s nos<br />

PMOT’s como “zona cultural” ou equivalente e em zonas sujeitas a servidão do<br />

IGESPAR promovi<strong>da</strong>s por pessoas singulares ou colectivas.<br />

b) A ocupação do espaço público para apoio às obras <strong>de</strong> conservação e às<br />

referi<strong>da</strong>s na alínea anterior.<br />

c) Em caso <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong> insuficiência económica <strong>de</strong>monstra<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong><br />

lei, os ci<strong>da</strong>dãos cujo agregado familiar não tenha um rendimento superior a<br />

duas vezes o salário mínimo nacional, a operações urbanísticas que visem<br />

obras <strong>de</strong> construção, alteração ou reconstrução, referentes à habitação própria,<br />

pelo período <strong>de</strong> 5 anos, com área inferior a 200 m 2 .<br />

d) Realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à primeira habitação promovi<strong>da</strong>s por pessoas<br />

singulares com i<strong>da</strong><strong>de</strong>s compreendi<strong>da</strong>s entre os 18 e os 30 anos; a jovens<br />

casais; pessoas que vivendo em união <strong>de</strong> facto, preencham os pressupostos<br />

constantes <strong>da</strong> Lei nº 7/2001, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Maio, cuja soma <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>s não exce<strong>da</strong>,<br />

cumulativamente, os 55 anos.<br />

e) A concessão prevista nas alíneas c) e d), obriga a que os requerentes tenham<br />

<strong>de</strong> fazer prova <strong>de</strong> que não possuem qualquer outra habitação própria, <strong>de</strong>vendo<br />

o pedido ser ain<strong>da</strong> instruído, por ca<strong>da</strong> interessado com:<br />

I. Fotocópia do Bilhete <strong>de</strong> I<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e do Cartão <strong>de</strong> Contribuinte Fiscal;<br />

II. Declaração passa<strong>da</strong> pela Repartição <strong>de</strong> Finanças competente, comprovativa <strong>da</strong> não<br />

existência <strong>de</strong> quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s), além do prédio<br />

em causa;<br />

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