1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...
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Execução <strong>da</strong>s obras<br />
Artigo 51º<br />
Condições gerais<br />
1. O inicio dos trabalhos fica sujeito ao disposto no artigo 80º- A do RJUE.<br />
2. Durante a execução <strong>da</strong> obra <strong>de</strong>verão ser observa<strong>da</strong>s as condições gerais constantes <strong>de</strong>ste<br />
<strong>regulamento</strong> e <strong>de</strong>mais legislação em vigor, nomea<strong>da</strong>mente no que diz respeito à montagem<br />
do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, <strong>de</strong>pósito<br />
<strong>de</strong> materiais e an<strong>da</strong>imes.<br />
3. A ocupação <strong>da</strong> via pública /espaço público por motivo <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong>verá ser<br />
previamente requeri<strong>da</strong> nos termos do artigo 22º do presente Regulamento e quando<br />
autorizado <strong>de</strong>verá ser sinaliza<strong>da</strong> <strong>de</strong> acordo com o nº 5 do mesmo artigo.<br />
4. A ocupação do espaço publico <strong>de</strong>ve garantir a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> integração no espaço<br />
urbano, não po<strong>de</strong>ndo criar dificul<strong>da</strong><strong>de</strong>s à circulação do tráfego e peões, nem comprometa a<br />
sua segurança, nem afectar a viabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos locais, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente travessia <strong>de</strong> peões,<br />
cruzamentos e entroncamentos.<br />
Artigo 52º<br />
Tapumes, amassadouros, entulhos, <strong>de</strong>pósitos <strong>de</strong> materiais e an<strong>da</strong>imes<br />
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória, em qualquer caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong><br />
obras, a colocação <strong>de</strong> tapumes envolvendo to<strong>da</strong> a área respectiva, incluindo o espaço<br />
público necessário para o efeito.<br />
2. Os tapumes <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong> material rígido, resistente e liso, <strong>de</strong> cor uniforme a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao<br />
local, com a altura mínima <strong>de</strong> 2m.<br />
3. Em to<strong>da</strong>s as obras, incluindo as obras <strong>de</strong> reparação <strong>de</strong> telhados ou facha<strong>da</strong>s confinantes<br />
com o espaço público, é obrigatória a colocação <strong>de</strong> re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> protecção, monta<strong>da</strong>s em<br />
estrutura própria ou acopla<strong>da</strong>s aos an<strong>da</strong>imes, abrangendo a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> facha<strong>da</strong> acima do<br />
limite superior dos tapumes, <strong>de</strong> modo a evitar a projecção <strong>de</strong> materiais, elementos<br />
construtivos ou <strong>de</strong>tritos sobre o citado espaço.<br />
4. É obrigatória a existência <strong>de</strong> contentores a<strong>de</strong>quados ao <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>tritos e entulhos<br />
provenientes <strong>da</strong>s obras, excepto em casos <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente justificados.<br />
5. Os amassadouros não po<strong>de</strong>rão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.<br />
6. Se <strong>da</strong>s obras resultarem entulhos que tenham <strong>de</strong> ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio <strong>de</strong><br />
condutas fecha<strong>da</strong>s para contentor a<strong>de</strong>quado ou para a viatura do seu transporte.<br />
7. Os an<strong>da</strong>imes <strong>de</strong>vem ser fixos e ou ás pare<strong>de</strong>s dos edifícios, sendo expressamente proibido<br />
o emprego <strong>de</strong> an<strong>da</strong>imes suspensos ou bailéus.<br />
8. Concluí<strong>da</strong> a obra, <strong>de</strong>vem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e<br />
materiais e, no prazo <strong>de</strong> cinco dias úteis, os tapumes e estaleiros, quando existam.<br />
Artigo 53º<br />
Casos especiais <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> obra<br />
Sempre que a localização e calen<strong>da</strong>rização <strong>da</strong> obra o justifiquem, a Câmara Municipal po<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminar:<br />
1. Condicionalismos complementares (ve<strong>da</strong>ções <strong>de</strong> maior altura, horário <strong>de</strong> trabalho, etc.) para<br />
salvaguar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> trânsito, segurança e ambiente <strong>da</strong> área envolvente.<br />
2. Medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> precaução em obra e/ou estaleiros, trabalhos preliminares ou complementares<br />
com vista às condições <strong>de</strong> segurança e salubri<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> obra e sua envolvente.<br />
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