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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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munícipes – e introduzem-se benefícios e penalizações como compensação por externali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

positivas ou negativas – as per<strong>da</strong>s <strong>de</strong> bem estar social <strong>de</strong>vem estar associa<strong>da</strong>s a custos<br />

privados.<br />

As componentes <strong>da</strong> TMU e as pon<strong>de</strong>rações propostas, para além <strong>da</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> cobertura dos<br />

custos, procuram manter, e <strong>de</strong>senvolver, a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> em termos ambientais, criar<br />

condições para a sustentabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s económicas do <strong>município</strong>, a preservação<br />

dos valores culturais <strong>de</strong> povoamento dos espaço rural, em consonância com um crescimento<br />

harmonioso <strong>de</strong> todo o Concelho. Esta política assenta num mo<strong>de</strong>lo territorial <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento com respeito pelo ambiente urbano e o or<strong>de</strong>namento paisagístico, sobretudo<br />

<strong>da</strong>s zonas marítima, urbana e rural que caracterizam o Concelho.<br />

No aspecto geográfico, distinguem-se quatro níveis <strong>de</strong> localização. Esta divisão geográfica<br />

consta do mapa publicado no Diário <strong>da</strong> República, apêndice 80, 2ª série, nº 140, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong><br />

Junho <strong>de</strong> 2002.<br />

Assim e nos termos do disposto no artigo 241º <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República Portuguesa, do<br />

preceituado no nº 1 do artigo 3º e artigo 116º do Decreto-Lei nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro,<br />

alterado pela Lei nº 60/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Setembro e ain<strong>da</strong> a alínea e), do nº 2, do artigo 53º e<br />

alínea a), do nº 7, do artigo 64º, <strong>da</strong> Lei nº 169/99, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Setembro, com as alterações<br />

posteriormente introduzi<strong>da</strong>s, a Assembleia Municipal <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz, em sessão<br />

extraordinária realiza<strong>da</strong> no dia 7 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 2010, aprovou o Regulamento <strong>de</strong> Urbanização,<br />

Edificação e <strong>de</strong> Taxas e Compensações Urbanísticas.<br />

Capitulo I<br />

Disposições Gerais<br />

Artigo 1º<br />

Âmbito e Objecto<br />

1. O presente <strong>regulamento</strong> estabelece os princípios aplicáveis à instrução e tramitação dos<br />

processos <strong>de</strong> licença, comunicação prévia e autorização <strong>de</strong> <strong>urbanização</strong> e edificação, as<br />

regras gerais e critérios referentes às taxas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s pela emissão ou reconhecimento dos<br />

títulos <strong>da</strong>s diferentes operações urbanísticas, pela realização manutenção e reforço <strong>da</strong>s<br />

infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s, e ain<strong>da</strong> pelos serviços<br />

técnicos e administrativos do Município <strong>da</strong> Figueira <strong>da</strong> Foz.<br />

2. O regime referido no número anterior aplica-se à totali<strong>da</strong><strong>de</strong> do território do Concelho <strong>da</strong><br />

Figueira <strong>da</strong> Foz, sem prejuízo <strong>da</strong> legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos<br />

planos municipais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do território.<br />

Artigo 2º<br />

Definições<br />

Sem prejuízo <strong>da</strong>s <strong>de</strong>finições constantes no artigo 2º do Regime Jurídico <strong>da</strong> Urbanização e<br />

Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, alterado e republicado<br />

pela Lei nº 60/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Setembro, <strong>de</strong> ora em diante <strong>de</strong>signado por RJUE, <strong>regulamento</strong><br />

dos PMOT’s em vigor, pela restante legislação aplicável e ain<strong>da</strong> pela publicação <strong>da</strong> DGOTDU,<br />

intitula<strong>da</strong> Vocabulário do Or<strong>de</strong>namento do Território, para efeitos <strong>de</strong>ste Regulamento, enten<strong>de</strong>se<br />

por:<br />

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