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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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3. As taxas referentes a este procedimento encontram-se previstas no artigo 92º do presente<br />

<strong>regulamento</strong>.<br />

Artigo 35º<br />

Licenciamento <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> postos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> combustíveis e <strong>de</strong> armazenagem<br />

<strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> petróleo e seus <strong>de</strong>rivados<br />

1. Os pedidos <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> armazenamento <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong> petróleo e postos <strong>de</strong><br />

abastecimento <strong>de</strong> combustíveis, rege-se pelo Decreto-Lei nº 267/2002, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Novembro,<br />

alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 195/08, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Outubro.<br />

2. As taxas referentes a este procedimento encontram-se previstas no quadro XXI, artº 91º, do<br />

presente <strong>regulamento</strong>.<br />

Artigo 36º<br />

Licenciamento industrial<br />

1. Os pedidos referentes ao licenciamento industrial regem-se pelo Decreto-Lei nº 209/2008, <strong>de</strong><br />

29 <strong>de</strong> Outubro.<br />

2. As taxas referentes a este procedimento encontram-se previstas no quadro XX, do artº 90º, e<br />

nos quadros VIII e IX do artº 77º,XVII do artº 88º, do presente <strong>regulamento</strong>.<br />

Capítulo III<br />

Disposições sobre edificabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, parâmetros e soluções urbanísticas<br />

Secção I<br />

Edificações<br />

Artigo 37º<br />

Profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s edificações<br />

1. A profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> dos novos edifícios, medi<strong>da</strong> perpendicularmente ao plano marginal vertical,<br />

não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r os 15m, excepto:<br />

a) Nos balanços quando permitido;<br />

b) Nos casos <strong>de</strong> pisos <strong>de</strong> cave e rés do chão, quando não <strong>de</strong>stinados a<br />

habitação;<br />

c) Nos casos <strong>de</strong> equipamentos ou hotelaria;<br />

d) Nos casos <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong>stinados a serviços, comércio ou indústria, em que<br />

a profundi<strong>da</strong><strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá atingir os 18m;<br />

e) Tendo em conta a envolvente, estes valores po<strong>de</strong>rão ser maiores, mediante<br />

fun<strong>da</strong>mentação do técnico autor do projecto e aceitação <strong>da</strong> Câmara<br />

Municipal<br />

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