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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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Cedências e Compensações<br />

Secção I<br />

Operações <strong>de</strong> loteamento<br />

Subsecção I<br />

Cedências e compensações<br />

Artigo 57º<br />

Cedências<br />

1. O proprietário e <strong>de</strong>mais titulares <strong>de</strong> direitos reais sobre o prédio a lotear, ce<strong>de</strong>m<br />

gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas <strong>de</strong> terreno para instalação <strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s<br />

e <strong>de</strong> utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos <strong>de</strong> utilização colectiva que, <strong>de</strong><br />

acordo com a lei, licença ou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia <strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong>vam<br />

integrar o domínio municipal, nos termos do nº 3 do artigo nº 44º do RJUE.<br />

2. As áreas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a espaços ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização colectiva e a equipamentos <strong>de</strong><br />

utilização colectiva, a integrar no domínio municipal, <strong>de</strong>verão sempre possuir acesso directo<br />

a espaço ou via pública. A sua localização <strong>de</strong>verá contribuir para a qualificação do espaço<br />

urbano on<strong>de</strong> se integram, e para o usufruto <strong>da</strong> população instala<strong>da</strong> ou a instalar no local.<br />

Para, além disso, as áreas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s exclusivamente a espaços ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização<br />

colectiva <strong>de</strong>verão contemplar pelo menos uma parcela igual ou superior a 200 m 2 , e on<strong>de</strong><br />

seja possível inscrever uma circunferência, com um mínimo <strong>de</strong> 10 m <strong>de</strong> diâmetro.<br />

Artigo 58º<br />

Compensações<br />

1. Sempre que, nos termos <strong>da</strong> lei, não haja lugar a cedências, na totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou em parte,<br />

para instalação <strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong> utilização colectiva, infraestruturas e<br />

equipamentos <strong>de</strong> utilização colectiva, o promotor <strong>da</strong> operação urbanística fica obrigado<br />

ao pagamento <strong>de</strong> uma compensação ao <strong>município</strong>, em numerário ou espécie, nos<br />

termos previstos no presente <strong>regulamento</strong>.<br />

2. A compensação em espécie é efectua<strong>da</strong> através <strong>da</strong> cedência <strong>de</strong> lotes, prédios<br />

urbanos, edificações ou prédios rústicos situados no concelho.<br />

3. A Câmara Municipal po<strong>de</strong>rá optar pela compensação em numerário, a pedido<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado pelo requerente.<br />

4. A compensação será paga aquando do pedido emissão do alvará <strong>de</strong> licença ou<br />

admissão <strong>de</strong> comunicação prévia <strong>da</strong> operação urbanística, não po<strong>de</strong>ndo esse título ser<br />

emitido sem que se verifique o cumprimento <strong>de</strong>sse condicionalismo.<br />

5. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações ao regime<br />

<strong>de</strong> comunicação prévia, sendo a compensação autoliqui<strong>da</strong><strong>da</strong> nos termos do artigo 59º<br />

do presente <strong>regulamento</strong>.<br />

Artigo 59º<br />

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