1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...
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Cedências e Compensações<br />
Secção I<br />
Operações <strong>de</strong> loteamento<br />
Subsecção I<br />
Cedências e compensações<br />
Artigo 57º<br />
Cedências<br />
1. O proprietário e <strong>de</strong>mais titulares <strong>de</strong> direitos reais sobre o prédio a lotear, ce<strong>de</strong>m<br />
gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas <strong>de</strong> terreno para instalação <strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s<br />
e <strong>de</strong> utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos <strong>de</strong> utilização colectiva que, <strong>de</strong><br />
acordo com a lei, licença ou admissão <strong>de</strong> comunicação prévia <strong>de</strong> loteamento, <strong>de</strong>vam<br />
integrar o domínio municipal, nos termos do nº 3 do artigo nº 44º do RJUE.<br />
2. As áreas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a espaços ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização colectiva e a equipamentos <strong>de</strong><br />
utilização colectiva, a integrar no domínio municipal, <strong>de</strong>verão sempre possuir acesso directo<br />
a espaço ou via pública. A sua localização <strong>de</strong>verá contribuir para a qualificação do espaço<br />
urbano on<strong>de</strong> se integram, e para o usufruto <strong>da</strong> população instala<strong>da</strong> ou a instalar no local.<br />
Para, além disso, as áreas <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s exclusivamente a espaços ver<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> utilização<br />
colectiva <strong>de</strong>verão contemplar pelo menos uma parcela igual ou superior a 200 m 2 , e on<strong>de</strong><br />
seja possível inscrever uma circunferência, com um mínimo <strong>de</strong> 10 m <strong>de</strong> diâmetro.<br />
Artigo 58º<br />
Compensações<br />
1. Sempre que, nos termos <strong>da</strong> lei, não haja lugar a cedências, na totali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou em parte,<br />
para instalação <strong>de</strong> espaços ver<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong> utilização colectiva, infraestruturas e<br />
equipamentos <strong>de</strong> utilização colectiva, o promotor <strong>da</strong> operação urbanística fica obrigado<br />
ao pagamento <strong>de</strong> uma compensação ao <strong>município</strong>, em numerário ou espécie, nos<br />
termos previstos no presente <strong>regulamento</strong>.<br />
2. A compensação em espécie é efectua<strong>da</strong> através <strong>da</strong> cedência <strong>de</strong> lotes, prédios<br />
urbanos, edificações ou prédios rústicos situados no concelho.<br />
3. A Câmara Municipal po<strong>de</strong>rá optar pela compensação em numerário, a pedido<br />
<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado pelo requerente.<br />
4. A compensação será paga aquando do pedido emissão do alvará <strong>de</strong> licença ou<br />
admissão <strong>de</strong> comunicação prévia <strong>da</strong> operação urbanística, não po<strong>de</strong>ndo esse título ser<br />
emitido sem que se verifique o cumprimento <strong>de</strong>sse condicionalismo.<br />
5. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações ao regime<br />
<strong>de</strong> comunicação prévia, sendo a compensação autoliqui<strong>da</strong><strong>da</strong> nos termos do artigo 59º<br />
do presente <strong>regulamento</strong>.<br />
Artigo 59º<br />
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