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1 município da figueira da foz regulamento de urbanização ...

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NÍVEIS<br />

PRAZO<br />

(mês ou<br />

fracção)<br />

HABITAÇÃO<br />

(m²/ Abc)<br />

COMÉRCIO<br />

SERVIÇOS<br />

(m²/ Abc)<br />

INDÚSTRIA E<br />

CONSTRUÇÕES<br />

AFECTAS<br />

(m²/ Abc)<br />

ARRUMOS, ARMAZÉNS,<br />

GARAGENS,<br />

PARQUEAMENTOS E<br />

SIMILARES<br />

(m²/ Abc)<br />

a)<br />

OBRAS<br />

ACESSÓRIAS<br />

(m²)<br />

I 15,00€ 9,50€ 11,00€ 3,50€ 5,00€ 2,50€<br />

II 15,00€ 6,50€ 8,50€ 2,50€ 4,00€ 2,50€<br />

III 15,00€ 4,50€ 7,00€ 2,00€ 3,00€ 1,50€<br />

IV 15,00€ 3,50€ 5,50€ 1,50€ 2,00€ 1,50€<br />

a)Varan<strong>da</strong>s; alpendres; telheiros; terraços; sótãos não habitáveis e áreas técnicas<br />

Abc – área bruta <strong>de</strong> construção<br />

3. Em caso <strong>de</strong> aditamento ao alvará <strong>de</strong> licença ou à admissão <strong>de</strong> comunicação prévia<br />

resultante <strong>da</strong> sua alteração que não envolva aumento <strong>de</strong> área <strong>de</strong> construção, é também<br />

<strong>de</strong>vido o pagamento <strong>de</strong> uma taxa fixa <strong>de</strong> 50,00 €, acresci<strong>da</strong> do valor relativo ao aumento <strong>de</strong><br />

prazo autorizado, <strong>de</strong> acordo com Quadro IX.<br />

4. As taxas estipula<strong>da</strong>s nos números anteriores, quando referentes a admissão <strong>de</strong><br />

comunicação prévia, serão autoliqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo requerente, antes <strong>de</strong> início <strong>da</strong>s obras, nos<br />

termos do disposto no artigo 36º-A, nº 2 do RJUE.<br />

5. As obras <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição quando integra<strong>da</strong>s em procedimento <strong>de</strong> licença ou comunicação<br />

prévia, estão sujeitas ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> 2,50 €, por m 2 <strong>de</strong> área bruta a <strong>de</strong>molir.<br />

Artigo 78º<br />

Taxa pela emissão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> licença parcial<br />

A emissão do alvará <strong>de</strong> licença parcial em caso <strong>de</strong> construção <strong>da</strong> estrutura, prevista nos<br />

números 6 e 7 do artigo 23º do RJUE, está sujeita ao pagamento <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong> valor igual a<br />

60% do valor calculado para a emissão do alvará <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>finitivo, <strong>de</strong> acordo com Quadro<br />

VIII do presente <strong>regulamento</strong><br />

Artigo 79º<br />

Taxa pela execução <strong>da</strong>s obras <strong>de</strong> edificação por fases<br />

1. Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento do pedido por fases, nos termos dos artigos 56º e 59º do RJUE, a<br />

ca<strong>da</strong> fase correspon<strong>de</strong>rá um aditamento ao alvará.<br />

2. As taxas fixa<strong>da</strong>s têm em consi<strong>de</strong>ração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.<br />

3. Na <strong>de</strong>terminação do montante <strong>da</strong>s taxas será aplicável o estatuído no quadro VIII, relativo às<br />

obras <strong>de</strong> edificação.<br />

Artigo 80º<br />

Taxa pela licença especial relativa a obras inacaba<strong>da</strong>s<br />

A concessão do alvará <strong>da</strong> licença especial ou a admissão <strong>da</strong> comunicação prévia para<br />

conclusão <strong>da</strong>s obras nos termos do artigo 88º do RJUE está sujeita ao pagamento <strong>de</strong> taxas<br />

previstas no Quadro X.<br />

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