STF na Mídia - Para a pasta superior
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Por Re<strong>na</strong>to de Mello Jorge Silveira<br />
VALOR ECONÔMICO /SP - POLÍTICA - pág.: -. Qua, 21 de Novembro de 2012<br />
As pe<strong>na</strong>s ao chefe da quadrilha<br />
A avaliação da chamada dosimetria da pe<strong>na</strong> no<br />
julgamento do mensalão (AP 470) tem trazido à lume a<br />
dificuldade da chamada arte de julgar. Mais do que<br />
isso, trouxe ao público em geral as agruras vividas por<br />
aquele que enverga a toga. As discussões são vastas,<br />
transparecendo, por vezes, um sentimento de que não<br />
existem regras bem postas em diversos casos.<br />
O ministro Celso de Mello, nesse sentido, chegou a<br />
ponderar sobre a diferença entre arbítrio judicial e<br />
discricio<strong>na</strong>riedade normada, regrada. O Código Pe<strong>na</strong>l,<br />
de fato, dá balizas a serem tidas em conta pelo<br />
julgador no momento de estipulação de pe<strong>na</strong>. A partir<br />
de uma moldura pe<strong>na</strong>l, obedecendo-se a um critério<br />
trifásico, chega-se, por fim, à pe<strong>na</strong> fi<strong>na</strong>l.<br />
Em um primeiro momento, como se sabe, existe o<br />
critério de fixação da pe<strong>na</strong>, consoante o artigo 59, do<br />
Código Pe<strong>na</strong>l. Por ele, tem-se que "o juiz, atendendo à<br />
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à<br />
perso<strong>na</strong>lidade do agente, aos motivos, às<br />
circunstâncias e consequências do crime, bem como<br />
ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme<br />
seja necessário e suficiente para reprovação e<br />
prevenção do crime", entre outros dados, a quantidade<br />
de pe<strong>na</strong> aplicável, dentro dos limites previstos. Afora<br />
isso, hão de se considerar, também, as situações<br />
agravantes e atenuantes, além de causas de aumento<br />
e diminuição de pe<strong>na</strong>.<br />
Entre as muitas agravantes possíveis, encontra-se a<br />
previsão da agravante no caso de concurso de<br />
pessoas. No artigo 62, I, do Código Pe<strong>na</strong>l, tem-se que<br />
a pe<strong>na</strong> será agravada em relação ao agente que<br />
promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige<br />
a atividade dos demais agentes. Trata-se da previsão<br />
de punição com maior rigor ao autor intelectual da<br />
empresa criminosa.<br />
Uma observação se faz necessária. Entendendo que o<br />
artigo 59, do Código Pe<strong>na</strong>l, é utilizado <strong>na</strong> primeira fase<br />
de fixação da pe<strong>na</strong>, cabe a dúvida se a situação de<br />
suposta posição hierárquica em quadrilha (artigo 288,<br />
do Código Pe<strong>na</strong>l), <strong>na</strong> condição de liderança, poderia,<br />
ao depois, também ser utilizada como critério de<br />
aumento de pe<strong>na</strong> do artigo 62, I, do Código Pe<strong>na</strong>l.<br />
No Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça já se pontuou que<br />
"não se pode tolerar, sob pe<strong>na</strong> de indevido bis in idem,<br />
a consideração da condição de proeminência <strong>na</strong><br />
empreitada criminosa, tanto como circunstância<br />
MINISTRO CELSO DE MELLO<br />
judicial do artigo 59 do Código Pe<strong>na</strong>l, como também<br />
agravante do artigo 62, I do mesmo diploma legal" (HC<br />
nº 100.370/SP). Claro que precedentes em outros<br />
sentidos podem ser encontrados. O que parece<br />
incabível é que só a suposta posição hierárquica sirva<br />
para definir e aumentar a pe<strong>na</strong>. Na existência de<br />
outras situações, sim. E disso, diga-se, não discrepam<br />
outras tantas decisões, mesmo no Tribu<strong>na</strong>l da<br />
Cidadania (RHC nº 20.244/RS).<br />
A divergência muitas vezes verificada é salutar. Mas<br />
deve ela encontrar limites. Tudo, entretanto, deve<br />
ancorar-se em provas. Caso estas não se mostrem<br />
absolutas, fragiliza-se, demasiadamente, a atribuição<br />
sentenciante. <strong>Para</strong> além disso, no entanto, devem-se<br />
questio<strong>na</strong>r as majorantes postas no caso concreto.<br />
Pode-se questio<strong>na</strong>r profundamente a máxima da<br />
chamada regra da pe<strong>na</strong> mínima, mas ela guarda, em<br />
si, também o imperativo da não culpabilidade. Em se<br />
tratando de réu primário e de bons antecedentes, qual<br />
a razão para uma majoração da sanção crimi<strong>na</strong>l? Dirse-á:<br />
as condições desfavoráveis. E estas estariam a<br />
legitimar uma pe<strong>na</strong> 150% acima do mínimo no caso<br />
em pauta. Ora, a generalidade da expressão pode,<br />
sim, guardar em si a própria posição hierárquica do<br />
papel de liderança. Se isso se der, aparentemente<br />
seria de se ter um questionável e reprovável, ainda<br />
que implícito, bis in idem.<br />
Caberia, ainda, recordar o questio<strong>na</strong>mento, não<br />
acatado, invocado sobre a impossibilidade de<br />
utilização da agravante do artigo 62, I, do Código<br />
Pe<strong>na</strong>l para aumentar a pe<strong>na</strong> pelo crime de formação<br />
de quadrilha. Feito isso, ao depois, usar a mesma<br />
agravante para majorar a pe<strong>na</strong> de outros crimes. Tais<br />
variações implicam <strong>na</strong> preocupação, já presente no<br />
mundo jurídico, não só desti<strong>na</strong>da à Justiça que a olhos<br />
leigos para se fazer, mas às injustiças futuras que<br />
muitos desses entendimentos podem, proximamente,<br />
vir a gerar.<br />
Re<strong>na</strong>to de Mello Jorge Silveira é professor titular da<br />
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo<br />
(USP)<br />
E-mail: rmjs@usp.br<br />
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