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STF na Mídia - Para a pasta superior

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Por Re<strong>na</strong>to de Mello Jorge Silveira<br />

VALOR ECONÔMICO /SP - POLÍTICA - pág.: -. Qua, 21 de Novembro de 2012<br />

As pe<strong>na</strong>s ao chefe da quadrilha<br />

A avaliação da chamada dosimetria da pe<strong>na</strong> no<br />

julgamento do mensalão (AP 470) tem trazido à lume a<br />

dificuldade da chamada arte de julgar. Mais do que<br />

isso, trouxe ao público em geral as agruras vividas por<br />

aquele que enverga a toga. As discussões são vastas,<br />

transparecendo, por vezes, um sentimento de que não<br />

existem regras bem postas em diversos casos.<br />

O ministro Celso de Mello, nesse sentido, chegou a<br />

ponderar sobre a diferença entre arbítrio judicial e<br />

discricio<strong>na</strong>riedade normada, regrada. O Código Pe<strong>na</strong>l,<br />

de fato, dá balizas a serem tidas em conta pelo<br />

julgador no momento de estipulação de pe<strong>na</strong>. A partir<br />

de uma moldura pe<strong>na</strong>l, obedecendo-se a um critério<br />

trifásico, chega-se, por fim, à pe<strong>na</strong> fi<strong>na</strong>l.<br />

Em um primeiro momento, como se sabe, existe o<br />

critério de fixação da pe<strong>na</strong>, consoante o artigo 59, do<br />

Código Pe<strong>na</strong>l. Por ele, tem-se que "o juiz, atendendo à<br />

culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à<br />

perso<strong>na</strong>lidade do agente, aos motivos, às<br />

circunstâncias e consequências do crime, bem como<br />

ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme<br />

seja necessário e suficiente para reprovação e<br />

prevenção do crime", entre outros dados, a quantidade<br />

de pe<strong>na</strong> aplicável, dentro dos limites previstos. Afora<br />

isso, hão de se considerar, também, as situações<br />

agravantes e atenuantes, além de causas de aumento<br />

e diminuição de pe<strong>na</strong>.<br />

Entre as muitas agravantes possíveis, encontra-se a<br />

previsão da agravante no caso de concurso de<br />

pessoas. No artigo 62, I, do Código Pe<strong>na</strong>l, tem-se que<br />

a pe<strong>na</strong> será agravada em relação ao agente que<br />

promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige<br />

a atividade dos demais agentes. Trata-se da previsão<br />

de punição com maior rigor ao autor intelectual da<br />

empresa criminosa.<br />

Uma observação se faz necessária. Entendendo que o<br />

artigo 59, do Código Pe<strong>na</strong>l, é utilizado <strong>na</strong> primeira fase<br />

de fixação da pe<strong>na</strong>, cabe a dúvida se a situação de<br />

suposta posição hierárquica em quadrilha (artigo 288,<br />

do Código Pe<strong>na</strong>l), <strong>na</strong> condição de liderança, poderia,<br />

ao depois, também ser utilizada como critério de<br />

aumento de pe<strong>na</strong> do artigo 62, I, do Código Pe<strong>na</strong>l.<br />

No Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça já se pontuou que<br />

"não se pode tolerar, sob pe<strong>na</strong> de indevido bis in idem,<br />

a consideração da condição de proeminência <strong>na</strong><br />

empreitada criminosa, tanto como circunstância<br />

MINISTRO CELSO DE MELLO<br />

judicial do artigo 59 do Código Pe<strong>na</strong>l, como também<br />

agravante do artigo 62, I do mesmo diploma legal" (HC<br />

nº 100.370/SP). Claro que precedentes em outros<br />

sentidos podem ser encontrados. O que parece<br />

incabível é que só a suposta posição hierárquica sirva<br />

para definir e aumentar a pe<strong>na</strong>. Na existência de<br />

outras situações, sim. E disso, diga-se, não discrepam<br />

outras tantas decisões, mesmo no Tribu<strong>na</strong>l da<br />

Cidadania (RHC nº 20.244/RS).<br />

A divergência muitas vezes verificada é salutar. Mas<br />

deve ela encontrar limites. Tudo, entretanto, deve<br />

ancorar-se em provas. Caso estas não se mostrem<br />

absolutas, fragiliza-se, demasiadamente, a atribuição<br />

sentenciante. <strong>Para</strong> além disso, no entanto, devem-se<br />

questio<strong>na</strong>r as majorantes postas no caso concreto.<br />

Pode-se questio<strong>na</strong>r profundamente a máxima da<br />

chamada regra da pe<strong>na</strong> mínima, mas ela guarda, em<br />

si, também o imperativo da não culpabilidade. Em se<br />

tratando de réu primário e de bons antecedentes, qual<br />

a razão para uma majoração da sanção crimi<strong>na</strong>l? Dirse-á:<br />

as condições desfavoráveis. E estas estariam a<br />

legitimar uma pe<strong>na</strong> 150% acima do mínimo no caso<br />

em pauta. Ora, a generalidade da expressão pode,<br />

sim, guardar em si a própria posição hierárquica do<br />

papel de liderança. Se isso se der, aparentemente<br />

seria de se ter um questionável e reprovável, ainda<br />

que implícito, bis in idem.<br />

Caberia, ainda, recordar o questio<strong>na</strong>mento, não<br />

acatado, invocado sobre a impossibilidade de<br />

utilização da agravante do artigo 62, I, do Código<br />

Pe<strong>na</strong>l para aumentar a pe<strong>na</strong> pelo crime de formação<br />

de quadrilha. Feito isso, ao depois, usar a mesma<br />

agravante para majorar a pe<strong>na</strong> de outros crimes. Tais<br />

variações implicam <strong>na</strong> preocupação, já presente no<br />

mundo jurídico, não só desti<strong>na</strong>da à Justiça que a olhos<br />

leigos para se fazer, mas às injustiças futuras que<br />

muitos desses entendimentos podem, proximamente,<br />

vir a gerar.<br />

Re<strong>na</strong>to de Mello Jorge Silveira é professor titular da<br />

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo<br />

(USP)<br />

E-mail: rmjs@usp.br<br />

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