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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 102<br />

Advogado: Julio Cezar Calais(OABMG103152)<br />

Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL – RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL -<br />

EMPRÉSTIMO – TRABALHADOR RURAL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS<br />

DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ERRO DE CÁLCULO NA COBRANÇA<br />

– VALORES PAGOS A MENOR – IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO<br />

RECORRENTE – <strong>DA</strong>NO MORAL CONFIGURADO.<br />

É devida a indenização por dano moral causado em virtude de<br />

cadastramento junto ao sistema de proteção ao crédito, decorrente de<br />

pagamento a menor de empréstimo pelo recorrido , sendo o cálculo<br />

da dívida realizado por funcionário do Banco recorrente, o qual não se<br />

atentou nos cálculos corretamente. Empréstimo que é pago conforme<br />

apresentação de cálculos pelo recorrente, deve-se ter como devidamente<br />

pago. Recurso improvido.<br />

Data de distribuição: 16/06/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2005.002497-6 Recurso Criminal<br />

Origem: 60120050024976 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial<br />

Criminal<br />

Recorrente: Ubiratan Rocha Silva<br />

Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO3886)<br />

Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL –<br />

UNISSONÂNCIA DOS DEPOIMENTOS <strong>DA</strong> ACUSAÇÃO – CONJUNTO<br />

PROBATÓRIO – FALTA DE ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE <strong>DA</strong><br />

DEFESA.<br />

Merece ser mantida pelos próprios fundamentos a decisão que analisa<br />

criteriosamente a prova constante dos autos, bem como o depoimento<br />

das testemunhas e reconhece elementos suficientes para a condenação<br />

do réu. Recurso improvido.<br />

Data de distribuição: 10/09/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2006.004521-6 Recurso Cível<br />

Origem: 60120060045216 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial<br />

Cível<br />

Recorrente: Gol Transportes Aéreos S. A.<br />

Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO846)<br />

Recorrida: Luana Taumaturgo de Medeiros<br />

Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão: ”RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Transporte aéreo. Dano moral. Atraso do vôo. Assistência<br />

precária. Responsabilidade objetiva. Reparação devida. Critérios.<br />

Companhias aéreas enquanto fornecedoras que são, respondem pelos<br />

vícios dos serviços que prestarem aos consumidores, de forma objetiva,<br />

não havendo excludentes de responsabilidade.<br />

O descumprimento imotivado do contrato de transporte aéreo, resultante<br />

de atraso do embarque, caracteriza má prestação de serviço, sujeitandose<br />

a companhia ao dever de indenizar o contratante-consumidor por<br />

danos morais.<br />

O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com<br />

moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica<br />

das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na<br />

jurisprudência, com razoabilidade.<br />

Data de distribuição: 21/07/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2007.005619-9 Recurso Cível<br />

Origem: 60120070056199 Porto Velho - 2º Posto Avançado do J. E.<br />

Cível<br />

Recorrente: Floriano de Melo Figueiredo Neto<br />

Advogado: Marcos Sobrinho(OAB/RO1026)<br />

Recorrido: Israel Ribeiro da Cruz e outro(a/s)<br />

Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO647)<br />

Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL – CONTRATO DE<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE CRÉDITO DE<br />

PRECATÓRIO – AUTO-PAGAMENTO – FALTA DE COMUNICAÇÃO<br />

AOS CLIENTES DO RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO REPASSE<br />

AOS CLIENTES – BOA-FÉ MACULA<strong>DA</strong>.<br />

O recebimento de valores pelo advogado sem comunicação aos clientes<br />

fere a boa-fé que orienta os negócios jurídicos.<br />

É direito do advogado receber sobre aquilo que trabalhou, porém, este<br />

pagamento será feito pelo cliente após ciência do recebimento do seu<br />

crédito. Recurso improvido.<br />

Data de interposição: 01/10/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2007.006242-3 Recurso Cível<br />

Embargante: Célia Aparecida Nogueira Pinto<br />

Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO3609)<br />

Embargado: Hospital 9 de Julho Ltda<br />

Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO1104) e outro(a/s)<br />

Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão: ”EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME”.<br />

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MU<strong>DA</strong>NÇA<br />

NA FUN<strong>DA</strong>MENTAÇÃO E DISPOSIÇÃO <strong>DA</strong> SENTENÇA. REEXAME<br />

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.<br />

Data de distribuição: 10/06/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2007.007217-8 Recurso Criminal<br />

Origem: 60120070072178 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial<br />

Criminal<br />

Recorrente: Camilo Mendes de Paula<br />

Advogado: Floriano Vieira dos Santos(RO544)<br />

Recorrido: Ministério Público de Rondônia<br />

Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO CRIMINAL – PRÁTICA DE ATO OBSCENO EM<br />

LOCAL PÚBLICO – ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL – CONFISSÃO<br />

ESPONTÂNEA RECONHECI<strong>DA</strong> .<br />

Tendo sido a confissão do acusado em conjunto com outros elementos<br />

de provas constantes dos autos, base efetiva para alicerçar a sentença<br />

condenatória, tanto que serviu como circunstância atenuante, não há<br />

que se falar em reforma da sentença diante da inobservância de tais<br />

circunstâncias. Recurso improvido.<br />

Data de distribuição: 22/08/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2007.010853-9 Recurso Cível<br />

Origem: 60120070108539 Porto Velho - RO (1ª Vara do Juizado Especial<br />

Cível)<br />

Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A<br />

Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO846)<br />

Recorrida: Mariana Mendez Veiga<br />

Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)<br />

Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />

Decisão: ”RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL.<br />

ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE<br />

SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE OBJETIVA. VALOR<br />

<strong>DA</strong> INDENIZAÇÃO POR <strong>DA</strong>NOS MORAIS REDUZIDO. RECURSO<br />

PARCIALMENTE PROVIDO.<br />

1. Arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />

discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />

e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />

razoabilidade e adequação. 2. Sentença reformada apenas em relação<br />

ao quantum indenizatório. Fixado o quantum dentro destes parâmetros<br />

e atentando-se para as circunstâncias em que ocorreram os fatos,<br />

a extensão dos danos, o grau de culpa do causador e as condições<br />

econômicas das partes.<br />

Data de distribuição: 14/08/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.601.2007.012351-1 Mandado de Segurança<br />

Origem: 60120070123511 Porto Velho -1ª Vara do Juizado Especial<br />

Cível<br />

Impetrante: Orange Cruz Beleza<br />

Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO2231)<br />

Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho<br />

Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão: ”SEGURANÇA CONCEDI<strong>DA</strong>. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO. PREPARO. VALOR <strong>DA</strong>DO À CAUSA. CORREÇÃO.<br />

SEGURANÇA CONCEDI<strong>DA</strong>.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />

http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008

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