Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 102<br />
Advogado: Julio Cezar Calais(OABMG103152)<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL – RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL -<br />
EMPRÉSTIMO – TRABALHADOR RURAL - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS<br />
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ERRO DE CÁLCULO NA COBRANÇA<br />
– VALORES PAGOS A MENOR – IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DO<br />
RECORRENTE – <strong>DA</strong>NO MORAL CONFIGURADO.<br />
É devida a indenização por dano moral causado em virtude de<br />
cadastramento junto ao sistema de proteção ao crédito, decorrente de<br />
pagamento a menor de empréstimo pelo recorrido , sendo o cálculo<br />
da dívida realizado por funcionário do Banco recorrente, o qual não se<br />
atentou nos cálculos corretamente. Empréstimo que é pago conforme<br />
apresentação de cálculos pelo recorrente, deve-se ter como devidamente<br />
pago. Recurso improvido.<br />
Data de distribuição: 16/06/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2005.002497-6 Recurso Criminal<br />
Origem: 60120050024976 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial<br />
Criminal<br />
Recorrente: Ubiratan Rocha Silva<br />
Advogado: José de Ribamar Silva(OAB/RO3886)<br />
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão: ”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL –<br />
UNISSONÂNCIA DOS DEPOIMENTOS <strong>DA</strong> ACUSAÇÃO – CONJUNTO<br />
PROBATÓRIO – FALTA DE ARGUMENTO JURÍDICO RELEVANTE <strong>DA</strong><br />
DEFESA.<br />
Merece ser mantida pelos próprios fundamentos a decisão que analisa<br />
criteriosamente a prova constante dos autos, bem como o depoimento<br />
das testemunhas e reconhece elementos suficientes para a condenação<br />
do réu. Recurso improvido.<br />
Data de distribuição: 10/09/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2006.004521-6 Recurso Cível<br />
Origem: 60120060045216 Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível<br />
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S. A.<br />
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO846)<br />
Recorrida: Luana Taumaturgo de Medeiros<br />
Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão: ”RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Transporte aéreo. Dano moral. Atraso do vôo. Assistência<br />
precária. Responsabilidade objetiva. Reparação devida. Critérios.<br />
Companhias aéreas enquanto fornecedoras que são, respondem pelos<br />
vícios dos serviços que prestarem aos consumidores, de forma objetiva,<br />
não havendo excludentes de responsabilidade.<br />
O descumprimento imotivado do contrato de transporte aéreo, resultante<br />
de atraso do embarque, caracteriza má prestação de serviço, sujeitandose<br />
a companhia ao dever de indenizar o contratante-consumidor por<br />
danos morais.<br />
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com<br />
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica<br />
das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na<br />
jurisprudência, com razoabilidade.<br />
Data de distribuição: 21/07/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2007.005619-9 Recurso Cível<br />
Origem: 60120070056199 Porto Velho - 2º Posto Avançado do J. E.<br />
Cível<br />
Recorrente: Floriano de Melo Figueiredo Neto<br />
Advogado: Marcos Sobrinho(OAB/RO1026)<br />
Recorrido: Israel Ribeiro da Cruz e outro(a/s)<br />
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO647)<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL – CONTRATO DE<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECEBIMENTO DE CRÉDITO DE<br />
PRECATÓRIO – AUTO-PAGAMENTO – FALTA DE COMUNICAÇÃO<br />
AOS CLIENTES DO RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO REPASSE<br />
AOS CLIENTES – BOA-FÉ MACULA<strong>DA</strong>.<br />
O recebimento de valores pelo advogado sem comunicação aos clientes<br />
fere a boa-fé que orienta os negócios jurídicos.<br />
É direito do advogado receber sobre aquilo que trabalhou, porém, este<br />
pagamento será feito pelo cliente após ciência do recebimento do seu<br />
crédito. Recurso improvido.<br />
Data de interposição: 01/10/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2007.006242-3 Recurso Cível<br />
Embargante: Célia Aparecida Nogueira Pinto<br />
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO3609)<br />
Embargado: Hospital 9 de Julho Ltda<br />
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral(OAB/RO1104) e outro(a/s)<br />
Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão: ”EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME”.<br />
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MU<strong>DA</strong>NÇA<br />
NA FUN<strong>DA</strong>MENTAÇÃO E DISPOSIÇÃO <strong>DA</strong> SENTENÇA. REEXAME<br />
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.<br />
Data de distribuição: 10/06/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2007.007217-8 Recurso Criminal<br />
Origem: 60120070072178 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial<br />
Criminal<br />
Recorrente: Camilo Mendes de Paula<br />
Advogado: Floriano Vieira dos Santos(RO544)<br />
Recorrido: Ministério Público de Rondônia<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO CRIMINAL – PRÁTICA DE ATO OBSCENO EM<br />
LOCAL PÚBLICO – ARTIGO 233 DO CÓDIGO PENAL – CONFISSÃO<br />
ESPONTÂNEA RECONHECI<strong>DA</strong> .<br />
Tendo sido a confissão do acusado em conjunto com outros elementos<br />
de provas constantes dos autos, base efetiva para alicerçar a sentença<br />
condenatória, tanto que serviu como circunstância atenuante, não há<br />
que se falar em reforma da sentença diante da inobservância de tais<br />
circunstâncias. Recurso improvido.<br />
Data de distribuição: 22/08/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2007.010853-9 Recurso Cível<br />
Origem: 60120070108539 Porto Velho - RO (1ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível)<br />
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A<br />
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO846)<br />
Recorrida: Mariana Mendez Veiga<br />
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO1163)<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL.<br />
ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE<br />
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE OBJETIVA. VALOR<br />
<strong>DA</strong> INDENIZAÇÃO POR <strong>DA</strong>NOS MORAIS REDUZIDO. RECURSO<br />
PARCIALMENTE PROVIDO.<br />
1. Arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />
discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />
e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />
razoabilidade e adequação. 2. Sentença reformada apenas em relação<br />
ao quantum indenizatório. Fixado o quantum dentro destes parâmetros<br />
e atentando-se para as circunstâncias em que ocorreram os fatos,<br />
a extensão dos danos, o grau de culpa do causador e as condições<br />
econômicas das partes.<br />
Data de distribuição: 14/08/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2007.012351-1 Mandado de Segurança<br />
Origem: 60120070123511 Porto Velho -1ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível<br />
Impetrante: Orange Cruz Beleza<br />
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO2231)<br />
Impetrado: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho<br />
Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão: ”SEGURANÇA CONCEDI<strong>DA</strong>. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO. PREPARO. VALOR <strong>DA</strong>DO À CAUSA. CORREÇÃO.<br />
SEGURANÇA CONCEDI<strong>DA</strong>.<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008