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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 19<br />
Data de distribuição: 06/03/2008<br />
Data do julgamento: 07/05/2008<br />
00.014.2008.000861-0 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 01420080008610 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: Claudecir dos Reis<br />
Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e<br />
outro<br />
Agravada: Supermercado Rio Verde Ltda.<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, <strong>DA</strong>R PROVIMENTO AO RECURSO<br />
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Agravo. Declaratória de inexistência de débito cumulada<br />
com reparatória. Antecipação de tutela. Exclusão do nome em órgão<br />
arquivista. Prestação de caução. Carência financeira. Comprometimento<br />
do sustento. Verossimilhança das alegações. Concessão. Exclusão.<br />
Possibilidade.<br />
Não havendo exigências nas hipóteses contidas do art. 273 e s.s do CPC<br />
quanto à garantia de prestação de caução para a concessão de tutela<br />
antecipada, e existindo a verossimilhança nas alegações da parte ou<br />
fundado receio de dano irreparável ou de certa reparabilidade, deve-se<br />
confirmar a decisão que determinou a retirada do nome do agravante do<br />
órgão restritivo ao crédito sem condicionar a prestação de caução em<br />
juízo.<br />
Data de distribuição: 30/04/2008<br />
Data do julgamento: 25/06/2008<br />
100.701.2007.002788-9 Apelação Cível/ECA<br />
Origem: 70120070027889 Porto Velho - Juiz da Inf. e Juventude/RO<br />
(Juizado da Infância e da Juventude)<br />
Apelante: Miguel Souza da Silva Junior<br />
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO1051) e outro(a/s)<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO<br />
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Estatuto da Criança e do Adolescente - Auto de infração - Art.<br />
258 - Fatos comprovados - Multa aplicada - Procedência.<br />
A permanência de menores em evento, desacompanhados dos pais<br />
ou responsáveis, é proibida pela portaria do Juizado da Infância e da<br />
Juventude de Porto Velho como também pelo art. 258 do ECA.<br />
Assim, desde que descumpridas as normas legais, com a constatação da<br />
presença de menores desacompanhados dos pais, por auto de infração<br />
válido, a condenação na pena prevista no art. 258 do ECA no seu mínimo<br />
legal deve ser mantida.<br />
Data de interposição: 04/07/2008<br />
Data do julgamento: 27/08/2008<br />
100.022.2002.001740-7 Apelação Cível<br />
Embargante: Miguel Ramires Bondezan<br />
Advogado: Benedito Antonio Alves (OAB/RO947) e outro(a/s)<br />
Embargado: Gerson Pereira Cordeiro<br />
Advogado: José Neves(OAB/RO458A)<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />
Ementa: Declaratórios. Omissão. Inocorrência. Intuito de rediscussão de<br />
matéria.<br />
O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />
embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou<br />
à integração da decisão e somente em casos excepcionais, à sua<br />
modificação, não servindo como meio para rediscussão do acórdão.<br />
Data de distribuição: 25/04/2008<br />
Data do julgamento: 25/06/2008<br />
100.001.2006.012961-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00120060129610 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falência e<br />
Concordata)<br />
Apelante: M. S. M. Industrial Ltda.<br />
Advogados: Almir Antônio Pagliarini (OAB/AC 2.680)<br />
Apelados: João Baptista Rezende e outros<br />
Advogados: Karin de Oliveira (OAB/RO 256-B) e outros<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Contrato de Compra e Venda. Imóvel. Cheque. Sustado.<br />
Motivo roubo. Dano material e moral. Configurado. Valor da condenação.<br />
Razoável.<br />
Emitir contra ordem ao pagamento de cheque que foi objeto de contrato<br />
de compra e venda de imóvel, sob alegação de furto ou roubo, acarreta<br />
indenização a título de dano moral.<br />
A indenização por danos morais deve ser fixada caso a caso, observandose<br />
a capacidade das partes e as peculiaridades do caso concreto, devendo<br />
reparar o mal sofrido sem proporcionar enriquecimento sem causa.<br />
Restando demonstrados nos autos os prejuízos materias sofridos pelo<br />
demandado, o dever de indenizar é medida que se impõe.<br />
Data de distribuição: 05/05/2008<br />
Data do julgamento: 25/06/2008<br />
100.001.2007.009180-2 Apelação Cível<br />
Origem: 00120070091802 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante: B. A. da S. Representado por sua mãe K. C. A. e outro(a/s)<br />
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2.094)<br />
Apelado: J. da S.<br />
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão: ”POR MAIORIA, ACOLHI<strong>DA</strong> A PRELIMINAR DE NULI<strong>DA</strong>DE.<br />
VENCIDO O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA”.<br />
Ementa: Indenização por danos morais. Abandono afetivo do pai.<br />
Preliminar de nulidade do processo. Ausência de intervenção ministerial.<br />
Reconhecimento de nulidade. Acolhimento.<br />
Tendo o processo tramitado sem a devida intervenção do Ministério<br />
Público, deverá ser anulado a partir do momento em que o órgão devia<br />
ter sido intimado.<br />
Data de interposição: 29/08/2008<br />
Data do julgamento: 01/10/2008<br />
100.001.2004.014227-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 00120040142271 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico<br />
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) e outros<br />
Embargado: José Ary Gurjão Silveira<br />
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/<br />
RO 1.026)<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />
Ementa: Embargos de declaração. Contradição. Inexistência. Embargos<br />
rejeitados.<br />
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão, se o embargante visa tãosomente<br />
a rediscussão da matéria amplamente analisada.<br />
Data de interposição: 23/06/2008<br />
Data do julgamento: 01/10/2008<br />
100.001.2007.001862-5 Embargos de Declaração em Embargos de<br />
Declaração em Agravo de Instrumento<br />
Origem: 00120070018625 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />
Embargante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda.<br />
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)<br />
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Embargos de declaração. Erro material. Inocorrência. Embargos<br />
rejeitados.<br />
Inexiste erro material no acórdão a ser corrigido, se não há obscuridade,<br />
dúvida ou contradição, ou ponto omisso sobre o qual deveria pronunciarse<br />
o Juiz ou Tribunal.<br />
Data de distribuição: 31/01/2008<br />
Data do julgamento: 25/06/2008<br />
100.001.2006.025310-9 Apelação Cível (Recurso Adesivo)<br />
Origem: 00120060253109 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante/Recorrida: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição<br />
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda<br />
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6.848), Josimar<br />
Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros<br />
Apelado/Recorrente: Antônio Carlos Rodrigues<br />
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO<br />
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR”.<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008