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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 15<br />

Evidenciada a relevância dos produtos e serviços oferecidos pela<br />

Cooperativa de saúde, o compromisso com o consumidor na manutenção<br />

e vigência dos contratos, consoante a Lei dos Planos de Saúde, impõe-se<br />

a manutenção do vínculo estabelecido entre plano de saúde, hospitais,<br />

médicos e pacientes.<br />

É necessário o restabelecimento parcial da sentença para que ocorra<br />

nova avaliação de forma minuciosa do candidato à cooperado pelo órgão<br />

competente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório<br />

e da ampla defesa.<br />

Na formação, na execução e na extinção do contrato, devem ser<br />

observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé<br />

objetiva, que impõem os deveres anexos de lealdade, assistência,<br />

informação e sigilo ou confidencialidade, máxime pela relevância dos<br />

serviços e produtos oferecidos que atingem interesses metaindividuais<br />

dos consumidores e toda a coletividade.<br />

(a) Bel Sandro César de Oliveira<br />

Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO<br />

2ª CÂMARA CÍVEL<br />

Data: 16/10/2008<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Cível<br />

Data de interposição: 18/07/2008<br />

Data do julgamento: 27/08/2008<br />

100.004.2006.002374-4 Apelação Cível<br />

Embargante: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/RO1390)<br />

e outro(a/s)<br />

Embargada: Creuza da Silva Julião<br />

Advogado: Soraia Cristina da Silva(OAB/RO2686) e outro(a/s)<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />

Ementa: Declaratórios. Omissão e contradição. Inocorrência. Intuito de<br />

rediscussão de matéria debatida.<br />

O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />

embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou<br />

à integração da decisão e, somente em casos excepcionais, à sua<br />

modificação, não servindo como meio para modificar a fundamentação<br />

do acórdão ou o valor fixado a título de indenização por dano moral.<br />

Data de distribuição: 28/07/2008<br />

Data do julgamento: 08/10/2008<br />

100.001.2008.005956-1 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00120080059561 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Agravante: Banco Rural S/A<br />

Advogados: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1.052) e outro<br />

Agravada: Grace Aparecida Fernandes Silva<br />

Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3.719)<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO<br />

MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR”.<br />

Ementa: Agravo de instrumento. Petição sem identificação do subscritor.<br />

Nome e inscrição na OAB. Intimação para regularização. Impossibilidade.<br />

Altera verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Multa. Imposição. Recurso<br />

não provido.<br />

Não há como exigir que o magistrado intime o subscritor de petição<br />

apenas rubricada para que apresente procuração nos autos, quando não<br />

for possível a identificação dos subscritores (nome e inscrição na OAB).<br />

Deve ser condenado em litigância de má-fé aquele que altera a verdade<br />

dos fatos (inteligência do art. 17, inc. II, do CPC).<br />

Data de interposição: 21/07/2008<br />

Data do julgamento: 03/09/2008<br />

100.001.2007.019930-1 Agravo em Apelação Cível<br />

Agravante: Serasa S/A.<br />

Advogados: Dulcinéia Banicello Ramalho (OAB/RO 1.088), Arnaldo<br />

Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outros<br />

Agravado: Rosan Neves Barbosa<br />

Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />

Ementa: Reparação de danos. SERASA. Negativação. Omissão da<br />

comunicação prévia. Dano moral. Dever do responsável pelo banco de<br />

dados. Indenização. Arbitramento. Razoável.<br />

É obrigatória a comunicação prévia ao consumidor quanto à sua inscrição<br />

no cadastro de proteção ao crédito, mesmo quando proveniente os dados<br />

do Banco Central do Brasil, a partir do Cadastro Nacional de Emitentes<br />

de Cheques sem Fundos (CCF). Ausente tal cientificação, configura<br />

dano moral reparável por obstar o pretenso devedor de solucionar o<br />

problema pelas vias regulares, quer perante ao credor ou ao proprietário<br />

ou administrador do arquivo.<br />

No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o juiz deve-se primar<br />

pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo<br />

sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do<br />

ofensor e do ofendido.<br />

Data de interposição: 21/07/2008<br />

Data do julgamento: 03/09/2008<br />

100.002.2006.009244-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: 00220060092449 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)<br />

Embargante: Atilano Apolinário Neto<br />

Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/S P28-B) e outros<br />

Embargado: Raimundo Medeiros de Melo<br />

Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />

EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />

Ementa: Embargos de declaração. Erro material. Inocorrência. Intuito de<br />

rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados.<br />

O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />

embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou<br />

à integração da decisão e, somente em casos excepcionais, à sua<br />

modificação.<br />

Data de distribuição: 30/04/2008<br />

Data do julgamento: 11/06/2008<br />

100.001.2008.000015-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00120080000150 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Eliseu de Oliveira<br />

Advogadas: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) e outra<br />

Apelado: Antônio Santos Teixeira<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, DEFERIR OS BENEFÍCIOS <strong>DA</strong> ASSISTÊNCIA<br />

JUDICIÁRIA GRATUITA. VENCIDO O DES. MARCOS ALAOR<br />

DINIZ GRANGEIA E, NO MÉRITO, POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR<br />

PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”.<br />

Ementa: Monitória. Justiça gratuita. Pedido. Omissão do juízo. Deferimento.<br />

Honorários advocatícios. Petição inicial. Inépcia. Indeferimento.<br />

Conversão. Monitória. Cobrança. Ritos. Incompatibilidade.<br />

Deve ser indeferida a petição inicial, se oportunizado à parte a emendála,<br />

não tendo esta atendido satisfatoriamente, apresentando prova escrita<br />

e hábil a instruir o procedimento monitório.<br />

É impossível a conversão do procedimento monitório (rito ordinário)<br />

em ação de cobrança de honorários (rito sumário), em razão da<br />

incompatibilidade de ritos.<br />

Data de distribuição: 15/04/2008<br />

Data do julgamento: 11/06/2008<br />

100.001.2007.018875-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00120070188750 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />

Apelada/Apelante: Cirlei Carla Sarmento Santos Gurgel do Amaral<br />

Advogadas: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3.422) e outra<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />

Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO<br />

MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR”.<br />

Ementa: Danos morais. Suspensão no fornecimento de energia elétrica.<br />

Débito quitado. Prova documental. Danos morais. Fixação do quantum -<br />

Parâmetro adotado por essa Corte. Confirmação da sentença.<br />

Agindo a concessionária de serviços públicos de forma coativa,<br />

suspendendo o fornecimento de energia elétrica de consumidor em<br />

razão de fatura quitada que não lhe foi repassado o valor, extrapola o<br />

exercício regular do direito, tornando a prática do ato ilícita, ensejando<br />

danos morais ante o transtorno ocasionado ao consumidor.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />

http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008

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