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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 15<br />
Evidenciada a relevância dos produtos e serviços oferecidos pela<br />
Cooperativa de saúde, o compromisso com o consumidor na manutenção<br />
e vigência dos contratos, consoante a Lei dos Planos de Saúde, impõe-se<br />
a manutenção do vínculo estabelecido entre plano de saúde, hospitais,<br />
médicos e pacientes.<br />
É necessário o restabelecimento parcial da sentença para que ocorra<br />
nova avaliação de forma minuciosa do candidato à cooperado pelo órgão<br />
competente, observando-se os princípios constitucionais do contraditório<br />
e da ampla defesa.<br />
Na formação, na execução e na extinção do contrato, devem ser<br />
observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé<br />
objetiva, que impõem os deveres anexos de lealdade, assistência,<br />
informação e sigilo ou confidencialidade, máxime pela relevância dos<br />
serviços e produtos oferecidos que atingem interesses metaindividuais<br />
dos consumidores e toda a coletividade.<br />
(a) Bel Sandro César de Oliveira<br />
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO<br />
2ª CÂMARA CÍVEL<br />
Data: 16/10/2008<br />
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />
2ª Câmara Cível<br />
Data de interposição: 18/07/2008<br />
Data do julgamento: 27/08/2008<br />
100.004.2006.002374-4 Apelação Cível<br />
Embargante: Banco do Brasil S/A<br />
Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/RO1390)<br />
e outro(a/s)<br />
Embargada: Creuza da Silva Julião<br />
Advogado: Soraia Cristina da Silva(OAB/RO2686) e outro(a/s)<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Declaratórios. Omissão e contradição. Inocorrência. Intuito de<br />
rediscussão de matéria debatida.<br />
O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />
embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou<br />
à integração da decisão e, somente em casos excepcionais, à sua<br />
modificação, não servindo como meio para modificar a fundamentação<br />
do acórdão ou o valor fixado a título de indenização por dano moral.<br />
Data de distribuição: 28/07/2008<br />
Data do julgamento: 08/10/2008<br />
100.001.2008.005956-1 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 00120080059561 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Agravante: Banco Rural S/A<br />
Advogados: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1.052) e outro<br />
Agravada: Grace Aparecida Fernandes Silva<br />
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3.719)<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO<br />
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Agravo de instrumento. Petição sem identificação do subscritor.<br />
Nome e inscrição na OAB. Intimação para regularização. Impossibilidade.<br />
Altera verdade dos fatos. Litigância de má-fé. Multa. Imposição. Recurso<br />
não provido.<br />
Não há como exigir que o magistrado intime o subscritor de petição<br />
apenas rubricada para que apresente procuração nos autos, quando não<br />
for possível a identificação dos subscritores (nome e inscrição na OAB).<br />
Deve ser condenado em litigância de má-fé aquele que altera a verdade<br />
dos fatos (inteligência do art. 17, inc. II, do CPC).<br />
Data de interposição: 21/07/2008<br />
Data do julgamento: 03/09/2008<br />
100.001.2007.019930-1 Agravo em Apelação Cível<br />
Agravante: Serasa S/A.<br />
Advogados: Dulcinéia Banicello Ramalho (OAB/RO 1.088), Arnaldo<br />
Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outros<br />
Agravado: Rosan Neves Barbosa<br />
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Reparação de danos. SERASA. Negativação. Omissão da<br />
comunicação prévia. Dano moral. Dever do responsável pelo banco de<br />
dados. Indenização. Arbitramento. Razoável.<br />
É obrigatória a comunicação prévia ao consumidor quanto à sua inscrição<br />
no cadastro de proteção ao crédito, mesmo quando proveniente os dados<br />
do Banco Central do Brasil, a partir do Cadastro Nacional de Emitentes<br />
de Cheques sem Fundos (CCF). Ausente tal cientificação, configura<br />
dano moral reparável por obstar o pretenso devedor de solucionar o<br />
problema pelas vias regulares, quer perante ao credor ou ao proprietário<br />
ou administrador do arquivo.<br />
No tocante ao quantum indenizatório por dano moral, o juiz deve-se primar<br />
pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo<br />
sempre do grau de culpa, intensidade da repercussão e condições do<br />
ofensor e do ofendido.<br />
Data de interposição: 21/07/2008<br />
Data do julgamento: 03/09/2008<br />
100.002.2006.009244-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 00220060092449 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)<br />
Embargante: Atilano Apolinário Neto<br />
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/S P28-B) e outros<br />
Embargado: Raimundo Medeiros de Melo<br />
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Embargos de declaração. Erro material. Inocorrência. Intuito de<br />
rediscutir matéria já debatida. Embargos rejeitados.<br />
O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de<br />
embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou<br />
à integração da decisão e, somente em casos excepcionais, à sua<br />
modificação.<br />
Data de distribuição: 30/04/2008<br />
Data do julgamento: 11/06/2008<br />
100.001.2008.000015-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00120080000150 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante: Eliseu de Oliveira<br />
Advogadas: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928) e outra<br />
Apelado: Antônio Santos Teixeira<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão: ”POR MAIORIA, DEFERIR OS BENEFÍCIOS <strong>DA</strong> ASSISTÊNCIA<br />
JUDICIÁRIA GRATUITA. VENCIDO O DES. MARCOS ALAOR<br />
DINIZ GRANGEIA E, NO MÉRITO, POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, NEGAR<br />
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”.<br />
Ementa: Monitória. Justiça gratuita. Pedido. Omissão do juízo. Deferimento.<br />
Honorários advocatícios. Petição inicial. Inépcia. Indeferimento.<br />
Conversão. Monitória. Cobrança. Ritos. Incompatibilidade.<br />
Deve ser indeferida a petição inicial, se oportunizado à parte a emendála,<br />
não tendo esta atendido satisfatoriamente, apresentando prova escrita<br />
e hábil a instruir o procedimento monitório.<br />
É impossível a conversão do procedimento monitório (rito ordinário)<br />
em ação de cobrança de honorários (rito sumário), em razão da<br />
incompatibilidade de ritos.<br />
Data de distribuição: 15/04/2008<br />
Data do julgamento: 11/06/2008<br />
100.001.2007.018875-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00120070188750 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />
Apelada/Apelante: Cirlei Carla Sarmento Santos Gurgel do Amaral<br />
Advogadas: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3.422) e outra<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão: ”POR UNANIMI<strong>DA</strong>DE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO<br />
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR”.<br />
Ementa: Danos morais. Suspensão no fornecimento de energia elétrica.<br />
Débito quitado. Prova documental. Danos morais. Fixação do quantum -<br />
Parâmetro adotado por essa Corte. Confirmação da sentença.<br />
Agindo a concessionária de serviços públicos de forma coativa,<br />
suspendendo o fornecimento de energia elétrica de consumidor em<br />
razão de fatura quitada que não lhe foi repassado o valor, extrapola o<br />
exercício regular do direito, tornando a prática do ato ilícita, ensejando<br />
danos morais ante o transtorno ocasionado ao consumidor.<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008