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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 107<br />
VALOR <strong>DA</strong> INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO <strong>DA</strong> INDENIZAÇÃO A PARTIR<br />
<strong>DA</strong> LIQUI<strong>DA</strong>ÇÃO DO SINISTRO. LEI Nº 8.441/92. APLICAÇÃO <strong>DA</strong><br />
TABELA DE PERCENTUAL SUSEP. APLICAÇÃO. 1. O valor de<br />
cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo<br />
automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos vigentes a época<br />
da liquidação do sinistro. Inteligência do art. 5º, § 1º da Lei 8.441/92.<br />
2. Comprovada através de laudo do IML a debilidade permanente do<br />
acidentado é devida a indenização com aplicação da tabela editada pelo<br />
Conselho Nacional de Seguros em face da delegação prevista na lei ao<br />
órgão regulamentador. 3. Sentença parcialmente reformada.<br />
Data de distribuição: 21/08/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.902.2008.000331-5 Recurso Cível<br />
Origem: 90220080003315 Ariquemes - Juizados Especiais/RO (1ª Vara<br />
Juizado Especial Cível)<br />
Recorrente: Gol Transportes Aéreos S/A<br />
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(RO846)<br />
Recorrido: Thiago Leite Flores Pereira<br />
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO1880)<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL.<br />
ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE<br />
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE OBJETIVA. <strong>DA</strong>NO<br />
MORAL.SENTENÇA MANTI<strong>DA</strong>.<br />
1.O arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />
discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />
e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />
razoabilidade e adequação.<br />
2. Fixado o quantum dentro destes parâmetros e atentando-se para as<br />
circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão dos danos, o grau<br />
de culpa do causador e as condições econômicas das partes, mantém-se<br />
o valor arbitrado pela douta sentença.<br />
Data de distribuição: 21/08/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.902.2008.000490-7 Recurso Cível<br />
Origem: 90220080004907 Ariquemes - RO (1ª Vara Juizado Especial<br />
Cível)<br />
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros<br />
Advogada: Evanete Revay.(OAB/RO1061)<br />
Recorrido: Edson Rodrigues Machado<br />
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena.(RO1849)<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REEMBOLSO DE<br />
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES<br />
DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ARTIGO 3º,<br />
INCISO III, <strong>DA</strong> LEI Nº 6.194/74 (com redação dada pela lei 11.482/07).<br />
1. Os documentos juntados comprovam que, do acidente, resultaram as<br />
lesões sofridas pelo autor, bem como os gastos com assistência médica<br />
e suplementares delas decorrentes. 2. O art. 3°, inciso III, da Lei n°<br />
6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07, estabelece o limite de<br />
R$ 2.700,00 para o reembolso das despesas médicas e suplementares<br />
devidamente comprovadas. 3. Estando devidamente comprovados o<br />
acidente, as despesas suportadas e o nexo de causalidade entre ambos,<br />
faz jus o autor à restituição dos valores despendidos, observado o teto<br />
legal (R$ 2.700,00). 4. Apuração do valor devido corretamente fixada<br />
pela sentença<br />
Data de distribuição: 04/08/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
101.601.2006.005688-9 Recurso Cível<br />
Origem: 60120060056889 Porto Velho - RO (1ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível)<br />
Recorrente: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A<br />
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO2969) e<br />
outro(a/s)<br />
Recorrido: João Batista Rodrigues Júnior<br />
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB/RO1608)<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVI<strong>DA</strong> DO<br />
NOME DO AUTOR EM CA<strong>DA</strong>STROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.<br />
CONFIGURAÇÃO DO <strong>DA</strong>NO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO<br />
MANTIDO<br />
1. O dano moral, não obstante dar-se na esfera íntima do indivíduo,<br />
necessita, para sua configuração, da prova do fato a dar-lhe ensejo e a<br />
justificar a pretensão indenizatória.<br />
2. O arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />
discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />
e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />
razoabilidade e adequação.<br />
3. Sentença mantida.<br />
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva<br />
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho<br />
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />
EDITAL DE CONVOCAÇÃO<br />
A Dra. Elisangela Nogueira, MMª. Juíza Substituta da 1ª Vara<br />
do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de<br />
Rondônia, por nomeação legal e etc...<br />
FAZ SABER<br />
a todos quanto o presente Edital virem dele tomarem conhecimento<br />
que no dia 15 de outubro de 2008, nesta Cidade de Porto Velho, Capital<br />
do Estado de Rondônia e na sala de audiências da Vara do Tribunal do<br />
Júri, às 10: 00 horas, foi realizada a audiência para sorteio dos Jurados<br />
que deverão servir na 11ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri desta<br />
Comarca, a ter início no dia 11 de novembro de 2008, às 08h30min,<br />
devendo todos os Jurados, comparecerem até final julgamento de todos<br />
os processos em pauta.<br />
JURADOS<br />
1. Lucimar Alencar de Menezes<br />
2. Izaura Rodrigues da Silva<br />
3. Viviane Socorro Virgínio de Moraes Oliveira<br />
4. Maria do Rosário Silva<br />
5. Selene da Silva Figueiredo<br />
6. Carlos Cezar Alves da Silva<br />
7. Itacy Duarte Silveira<br />
8. Rosana Francisco Bessa<br />
9. Benedito Prestes Chagas<br />
10. João Willian de Souza Pereira<br />
11. Sueli Honorato<br />
12. Maria Auxiliadora F. Ferreira<br />
13. Elisangela Ferreira Moreira<br />
14. Terezinha Dias da Silva<br />
15. Sônia Maria Espinosa de Lima<br />
16. Vanderley Viviano Neves<br />
17. Quitéria Mendes da Silva<br />
18. Edimar Ferreira da Silva<br />
19. Lázaro da Silva Caldas<br />
20. Maria Esmeralda Feitosa Bezerra 21. Sérgio Murilo da Silva<br />
Moura<br />
22. Leandro Pinho Faller<br />
23. Fernando Gomes Trindade<br />
24. Rosinaldo Pinheiro de Queiroz<br />
25. Rui Alves Rodrigues Pinheiro<br />
E para constar e também que chegue ao conhecimento de todos,<br />
mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça<br />
na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume,<br />
determinando ainda que fosse imediatamente expedido o Mandado<br />
de Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes. Dado e passado aos<br />
15(quinze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (2008), nesta<br />
cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu, Rosanjela<br />
Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi.<br />
Elisangela Nogueira<br />
Juíza de Direito<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008