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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 107<br />

VALOR <strong>DA</strong> INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO <strong>DA</strong> INDENIZAÇÃO A PARTIR<br />

<strong>DA</strong> LIQUI<strong>DA</strong>ÇÃO DO SINISTRO. LEI Nº 8.441/92. APLICAÇÃO <strong>DA</strong><br />

TABELA DE PERCENTUAL SUSEP. APLICAÇÃO. 1. O valor de<br />

cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo<br />

automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos vigentes a época<br />

da liquidação do sinistro. Inteligência do art. 5º, § 1º da Lei 8.441/92.<br />

2. Comprovada através de laudo do IML a debilidade permanente do<br />

acidentado é devida a indenização com aplicação da tabela editada pelo<br />

Conselho Nacional de Seguros em face da delegação prevista na lei ao<br />

órgão regulamentador. 3. Sentença parcialmente reformada.<br />

Data de distribuição: 21/08/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.902.2008.000331-5 Recurso Cível<br />

Origem: 90220080003315 Ariquemes - Juizados Especiais/RO (1ª Vara<br />

Juizado Especial Cível)<br />

Recorrente: Gol Transportes Aéreos S/A<br />

Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(RO846)<br />

Recorrido: Thiago Leite Flores Pereira<br />

Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior(OAB/RO1880)<br />

Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />

Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL.<br />

ATRASO EM VÔO DOMÉSTICO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE<br />

SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE OBJETIVA. <strong>DA</strong>NO<br />

MORAL.SENTENÇA MANTI<strong>DA</strong>.<br />

1.O arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />

discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />

e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />

razoabilidade e adequação.<br />

2. Fixado o quantum dentro destes parâmetros e atentando-se para as<br />

circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão dos danos, o grau<br />

de culpa do causador e as condições econômicas das partes, mantém-se<br />

o valor arbitrado pela douta sentença.<br />

Data de distribuição: 21/08/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

100.902.2008.000490-7 Recurso Cível<br />

Origem: 90220080004907 Ariquemes - RO (1ª Vara Juizado Especial<br />

Cível)<br />

Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros<br />

Advogada: Evanete Revay.(OAB/RO1061)<br />

Recorrido: Edson Rodrigues Machado<br />

Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena.(RO1849)<br />

Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />

Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REEMBOLSO DE<br />

DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES<br />

DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ARTIGO 3º,<br />

INCISO III, <strong>DA</strong> LEI Nº 6.194/74 (com redação dada pela lei 11.482/07).<br />

1. Os documentos juntados comprovam que, do acidente, resultaram as<br />

lesões sofridas pelo autor, bem como os gastos com assistência médica<br />

e suplementares delas decorrentes. 2. O art. 3°, inciso III, da Lei n°<br />

6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/07, estabelece o limite de<br />

R$ 2.700,00 para o reembolso das despesas médicas e suplementares<br />

devidamente comprovadas. 3. Estando devidamente comprovados o<br />

acidente, as despesas suportadas e o nexo de causalidade entre ambos,<br />

faz jus o autor à restituição dos valores despendidos, observado o teto<br />

legal (R$ 2.700,00). 4. Apuração do valor devido corretamente fixada<br />

pela sentença<br />

Data de distribuição: 04/08/2008<br />

Data do julgamento: 13/10/2008<br />

101.601.2006.005688-9 Recurso Cível<br />

Origem: 60120060056889 Porto Velho - RO (1ª Vara do Juizado Especial<br />

Cível)<br />

Recorrente: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A<br />

Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO2969) e<br />

outro(a/s)<br />

Recorrido: João Batista Rodrigues Júnior<br />

Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo(OAB/RO1608)<br />

Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />

Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVI<strong>DA</strong> DO<br />

NOME DO AUTOR EM CA<strong>DA</strong>STROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.<br />

CONFIGURAÇÃO DO <strong>DA</strong>NO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO<br />

MANTIDO<br />

1. O dano moral, não obstante dar-se na esfera íntima do indivíduo,<br />

necessita, para sua configuração, da prova do fato a dar-lhe ensejo e a<br />

justificar a pretensão indenizatória.<br />

2. O arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />

discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />

e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />

razoabilidade e adequação.<br />

3. Sentença mantida.<br />

(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva<br />

Secretária da Turma Recursal de Porto Velho<br />

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />

EDITAL DE CONVOCAÇÃO<br />

A Dra. Elisangela Nogueira, MMª. Juíza Substituta da 1ª Vara<br />

do Tribunal do Júri, desta Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de<br />

Rondônia, por nomeação legal e etc...<br />

FAZ SABER<br />

a todos quanto o presente Edital virem dele tomarem conhecimento<br />

que no dia 15 de outubro de 2008, nesta Cidade de Porto Velho, Capital<br />

do Estado de Rondônia e na sala de audiências da Vara do Tribunal do<br />

Júri, às 10: 00 horas, foi realizada a audiência para sorteio dos Jurados<br />

que deverão servir na 11ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri desta<br />

Comarca, a ter início no dia 11 de novembro de 2008, às 08h30min,<br />

devendo todos os Jurados, comparecerem até final julgamento de todos<br />

os processos em pauta.<br />

JURADOS<br />

1. Lucimar Alencar de Menezes<br />

2. Izaura Rodrigues da Silva<br />

3. Viviane Socorro Virgínio de Moraes Oliveira<br />

4. Maria do Rosário Silva<br />

5. Selene da Silva Figueiredo<br />

6. Carlos Cezar Alves da Silva<br />

7. Itacy Duarte Silveira<br />

8. Rosana Francisco Bessa<br />

9. Benedito Prestes Chagas<br />

10. João Willian de Souza Pereira<br />

11. Sueli Honorato<br />

12. Maria Auxiliadora F. Ferreira<br />

13. Elisangela Ferreira Moreira<br />

14. Terezinha Dias da Silva<br />

15. Sônia Maria Espinosa de Lima<br />

16. Vanderley Viviano Neves<br />

17. Quitéria Mendes da Silva<br />

18. Edimar Ferreira da Silva<br />

19. Lázaro da Silva Caldas<br />

20. Maria Esmeralda Feitosa Bezerra 21. Sérgio Murilo da Silva<br />

Moura<br />

22. Leandro Pinho Faller<br />

23. Fernando Gomes Trindade<br />

24. Rosinaldo Pinheiro de Queiroz<br />

25. Rui Alves Rodrigues Pinheiro<br />

E para constar e também que chegue ao conhecimento de todos,<br />

mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça<br />

na forma da lei e também, uma via afixada no lugar público de costume,<br />

determinando ainda que fosse imediatamente expedido o Mandado<br />

de Notificação Pessoal dos Jurados e Suplentes. Dado e passado aos<br />

15(quinze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (2008), nesta<br />

cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia. Eu, Rosanjela<br />

Bezerra Gomes, Escrivã Judicial, o subscrevi.<br />

Elisangela Nogueira<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />

http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008

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