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DJE. N. 195/2008 - Sexta-feira, 17 de outubro de 2008 Tribunal de Justiça - RO 104<br />
Data de distribuição: 22/09/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.001385-9 Recurso Cível<br />
Origem: 60120080013859 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível<br />
Recorrente: Eline Moura da Conceição<br />
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho(RO238)<br />
Recorrido: João Vitor Pires<br />
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173) e<br />
outro(a/s)<br />
Relator: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO. <strong>DA</strong>NOS MATERIAIS. ALICERCE<br />
PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTI<strong>DA</strong>.<br />
A comprovação dos danos materiais alicerça o deferimento de<br />
indenização nos valores pleiteados pela parte autora que se apresentam<br />
proporcionais.<br />
Data de distribuição: 30/07/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.001629-7 Mandado de Segurança<br />
Origem: 60120080016297 Porto Velho - RO (2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível)<br />
Impetrante: Vivo S.A.<br />
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO3124) e<br />
outro(a/s)<br />
Impetrado: 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto<br />
Velho<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”SEGURANÇA CONCEDI<strong>DA</strong>. UNÂNIME”.<br />
Ementa: MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANÇA. RECURSO JULGADO<br />
DESERTO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO<br />
DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. VALOR DO PREPARO<br />
RECOLHIDO CORRETAMENTE A 3% SOBRE O VALOR <strong>DA</strong>DO A<br />
CAUSA SEM ATUALIZAÇÃO. ORDEM CONCEDI<strong>DA</strong>.<br />
Data de distribuição: 22/07/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.001862-1 Recurso Cível<br />
Origem: 60120080018621 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível<br />
Recorrente: Oceanair Linhas Aéreas Sa<br />
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO1646)<br />
Recorrida: Leidiana Oliveira Melo<br />
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO3924)<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO<br />
– ATRASO DE VÔO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL –<br />
RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE OBJETIVA – REPARAÇÃO DEVI<strong>DA</strong>.<br />
Companhias de transportes aéreos enquanto fornecedores de serviços<br />
que são, respondem pelos vícios dos serviços que prestarem aos<br />
consumidores de forma objetiva.<br />
O arbitramento da indenização do dano moral deve dar-se moderadamente,<br />
sendo proporcional ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes,<br />
orientando-se pelos critérios sugeridos nas doutrina e na jurisprudência,<br />
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso,<br />
atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual<br />
e às peculiaridades de cada caso.<br />
Data de distribuição: 11/07/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.002392-7 Recurso Cível<br />
Origem: 60120080023927 Porto Velho - RO (2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível)<br />
Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A<br />
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO3511) e outro(a/s)<br />
Recorrido: Danilo Junqueira Ignácio<br />
Advogado: Marivaldo Batista dos Passos(OAB/RO3837) e outro(a/s)<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM<br />
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.<br />
RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL. RESSARCIMENTO DE VALOR. LINHA<br />
TELEFÔNICA CANCELA<strong>DA</strong>. NEGATIVAÇÃO INDEVI<strong>DA</strong>. <strong>DA</strong>NO MORAL<br />
CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTI<strong>DA</strong>.<br />
1. É devida a indenização por dano moral em caso de restrição do nome do<br />
consumidor em cadastros restritivos de crédito, quando comprovado que<br />
foi reiteradamente solicitado o cancelamento do serviço pelo consumidor<br />
e não atendido pelo fornecedor de serviço. Cobrança indevida de serviço<br />
não utilizado e dispensado pelo consumidor. 2. Quantum arbitrado<br />
de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e<br />
adequação. 3. Sentença mantida.<br />
Data de distribuição: 22/07/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.002975-5 Recurso Cível<br />
Origem: 60120080029755 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível<br />
Recorrente: Silvio Pimentel de Carvalho<br />
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda(OAB/RO1754)<br />
Recorrido: Banco do Brasil Presidente Dutra<br />
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO1620) e<br />
outro(a/s)<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL – PER<strong>DA</strong> DE CARTÃO<br />
MAGNÉTICO – BLOQUEIO DO CARTÃO APÓS OCORRÊNCIA DE<br />
SAQUE – UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA – DISPOSIÇÃO DO BANCO EM<br />
DEVOLVER O VALOR SACADO – <strong>DA</strong>NO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br />
SENTENÇA MANTI<strong>DA</strong>.<br />
Data de distribuição: 10/09/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.003147-4 Recurso Cível<br />
Origem: 60120080031474 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível<br />
Recorrente: Alcyrlene Reis Farias<br />
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO3024)<br />
Recorrida: Americel S/A - Claro<br />
Advogado: José Bernardes Passos Filho(OAB/RO245B) e outro(a/s)<br />
Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão: ”RECURSO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: ENVIO REITERADO DE FATURAS DE DÉBITOS POR<br />
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DO CLIENTE<br />
- PRÁTICA VE<strong>DA</strong><strong>DA</strong> PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<br />
- ART. 39, III. NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA. <strong>DA</strong>NOS<br />
MORAIS. INDENIZAÇÃO.<br />
Caracteriza-se como prática abusiva a cobrança por aquisição de linha<br />
telefônica não solicitada e utilizada.<br />
Verificada a ocorrência de conduta potencialmente danosa por parte da<br />
recorrida, consubstanciada na ilegítima cobrança e promessa de inclusão<br />
do nome da recorrente nos cadastros de restrição do crédito, é forçoso<br />
reconhecer o dever indenizatório.<br />
Para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar<br />
em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo,<br />
a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida<br />
por este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da<br />
pena, que visa intimidar o agente, evitando a reincidência no ato danoso,<br />
quanto ao seu caráter ressarcitório, destinado a proporcionar à vítima<br />
momentos capazes de compensar seu sofrimento.<br />
Data de distribuição: 05/08/2008<br />
Data do julgamento: 13/10/2008<br />
100.601.2008.003307-8 Recurso Cível<br />
Origem: 60120080033078 Porto Velho - RO (2ª Vara do Juizado Especial<br />
Cível)<br />
Recorrente: Brasil Telecom Celular S/A<br />
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO1501)<br />
Recorrida: Maria das Gracas Camelo<br />
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos(RO2326)<br />
Relator: Juiz Roberto Gil de Oliveira<br />
Decisão: ”RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br />
RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.<br />
COMPROVAÇÃO. RESPONSABILI<strong>DA</strong>DE OBJETIVA. <strong>DA</strong>NO MORAL.<br />
SENTENÇA MANTI<strong>DA</strong>.<br />
1. O arbitramento do valor relativo aos danos morais sujeita-se à<br />
discrição judicial e é informado pelos critérios apontados pela doutrina<br />
e jurisprudência e condensados nos princípios da proporcionalidade,<br />
razoabilidade e adequação. 2. Recurso improvido.<br />
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:<br />
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 195 Ano 2008