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ANAIS V CONGRESSO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO PIBIC/UMC ...

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A responsabilidade civil do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor<br />

Bolsista: Celismar Ferreira Borges Alves (Curso de Direito)<br />

Orientadora: Suely Mitie Kusano<br />

[INTRODUÇÃO] O Código de Defesa do Consumidor (CDC), fruto de uma incessante<br />

busca de igualdade, segurança e justiça, vem suprir a hipossuficiência do consumidor,<br />

possibilitando equilíbrio nas relações de consumo. Sempre que o consumidor<br />

experimentar danos ou prejuízos causados pelos produtos ou serviços, desde que,<br />

caracterizada uma relação de consumo (relação econômica entre um consumidor e um<br />

fornecedor, tendo como objeto, um produto ou serviço, ofertado no mercado de<br />

consumo), poderá invocar a proteção e benesses desse referido conjunto normativo.<br />

[METO<strong>DO</strong>LOGIA] Através da análise dos títulos bibliográficos, legislação e<br />

jurisprudências pertinentes, percebeu-se as inovações jurídicas trazidas pela Lei n.º<br />

8.072/90 (CDC), sua inserção e avanços nas interpretações jurisprudenciais.<br />

[RESULTA<strong>DO</strong>S] Embora existam certas controvérsias quanto à definição de<br />

consumidor ante a teoria finalista adotada pelo CDC e as situações fáticas, uma<br />

interpretação sistemática é suficiente para dirimir tais divergências, pois o referido<br />

código prevê duas espécies de consumidor: o consumidor final - art. 2º e por<br />

equiparação - parágrafo único do art. 2º, art. 17 e 21. [CONCLUSÃO] No que tange à<br />

responsabilidade civil do fornecedor, são definidas duas modalidades: pelo fato do<br />

produto e pelo vício do produto, esta ligada diretamente a frustração da expectativa do<br />

consumidor e naquela, além da frustração, o consumidor tem a sua segurança e<br />

integridade colocadas em risco pelo vício do produto, embora existente algumas<br />

diferenças, no que diz respeito a caracterização do dever de reparar (natureza jurídica da<br />

responsabilidade civil), este caracterizado, a reparação deverá ser sempre plena. Dentre<br />

as medidas que visam facilitar a defesa dos direitos do consumidor em juízo, deve-se<br />

destacar, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, art. 6º, VIII, do<br />

CDC, o que quebra o tradicional princípio processual, onde cabe ao autor fazer prova<br />

dos fatos constitutivos do direito ao qual julga ser titular e ao réu, tão somente de fatos<br />

impeditivos ou extintivos do direito do autor.

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