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Consulta edital na íntegra - Hospital das Clínicas - USP

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PRE791511.DOC<br />

5. Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade orde<strong>na</strong>tória, contendo<br />

a classificação fi<strong>na</strong>l, em ordem crescente de valores.<br />

5.1. Para essa classificação, será considerado o último preço ofertado, por licitante.<br />

6. Com base <strong>na</strong> classificação a que alude o subitem 5 deste item, será assegurada às<br />

licitantes microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas que preencham<br />

as condições estabeleci<strong>das</strong> no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007,<br />

preferência à contratação, observa<strong>das</strong> as seguintes regras:<br />

6.1. A microempresa, empresa de pequeno porte, ou cooperativa que preencha as<br />

condições estabeleci<strong>das</strong> no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007,<br />

detentora da proposta de menor valor, dentre aquelas cujos valores sejam iguais<br />

ou superiores até 5% (cinco por cento) ao valor da proposta melhor classificada,<br />

será convocada pelo pregoeiro, para que apresente preço inferior ao da melhor<br />

classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos, sob pe<strong>na</strong> de preclusão do direito de<br />

preferência.<br />

6.1.1. A convocação recairá sobre a licitante vencedora de sorteio, no caso de haver<br />

propostas empata<strong>das</strong>, <strong>na</strong>s condições do subitem 6.1.<br />

6.2. Não havendo apresentação de novo preço, inferior ao preço da proposta melhor<br />

classificada, serão convoca<strong>das</strong> para o exercício do direito de preferência,<br />

respeitada a ordem de classificação, as demais microempresas, empresas de<br />

pequeno porte, e cooperativas que preencham as condições estabeleci<strong>das</strong> no artigo<br />

34, da Lei federal n° 11.488, de 15/06/2007, cujos valores <strong>das</strong> propostas se<br />

enquadrem <strong>na</strong>s condições indica<strong>das</strong> no subitem 6.1.<br />

6.3. Caso a detentora da melhor oferta, de acordo com a classificação de que trata o<br />

subitem 5, seja microempresa, empresa de pequeno porte, e cooperativa que<br />

preencha as condições estabeleci<strong>das</strong> no artigo 34, da Lei federal n° 11.488, de<br />

15/06/2007, não será assegurado o direito de preferência, passando-se, desde<br />

logo, à negociação do preço.<br />

7. O Pregoeiro poderá negociar com o autor da oferta de menor valor, obtida com base<br />

<strong>na</strong>s disposições dos subitens 6.1 e 6.2, ou, <strong>na</strong> falta desta, com base <strong>na</strong> classificação<br />

de que trata o subitem 5, mediante troca de mensagens abertas no sistema, com<br />

vistas à redução do preço.<br />

8. Após a negociação, se houver o Pregoeiro exami<strong>na</strong>rá a aceitabilidade do menor<br />

preço, decidindo motivadamente a respeito.<br />

8.1. O critério de aceitabilidade dos preços ofertados será o de compatibilidade com<br />

os preços dos insumos e salários praticados no mercado, coerentes com a<br />

execução do objeto ora licitado, acrescidos dos respectivos encargos sociais e<br />

benefícios e despesas indiretas (BDI).<br />

8.2. O Pregoeiro poderá a qualquer momento solicitar às licitantes a composição de<br />

preços unitários de serviços e/ou de materiais/equipamentos, bem como os<br />

demais esclarecimentos que julgar necessário.<br />

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