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Consulta edital na íntegra - Hospital das Clínicas - USP

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PRE791511.DOC<br />

5.3. A não prorrogação do prazo de vigência contratual por conveniência da<br />

Administração não gerará à contratada direito a qualquer espécie de indenização.<br />

6. Não obstante o prazo estipulado no subitem 4 deste item XI, a vigência contratual<br />

nos exercícios subsequentes ao da assi<strong>na</strong>tura do contrato estará sujeita à condição<br />

resolutiva, consubstanciada <strong>na</strong> existência de recursos aprovados <strong>na</strong>s respectivas Leis<br />

Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.<br />

7. Ocorrendo a resolução do contrato, com base <strong>na</strong> condição estipulada no subitem 6<br />

deste item XI, a contratada não terá direito a qualquer espécie de indenização.<br />

8. A execução dos serviços deverá ter início em até 5 (cinco) dias, a contar da data de<br />

assi<strong>na</strong>tura do contrato.<br />

9. Caso a Contratada seja cooperativa, a hipótese de caracterização superveniente da<br />

prestação de trabalho <strong>na</strong>s condições a que alude o § 1º do artigo Decreto 57.159, de<br />

22 de julho de 2011, ensejará a rescisão imediata do contrato administrativo.<br />

XIII. DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO<br />

1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do<br />

Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica,<br />

que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de<br />

julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP-10 de 19 de novembro de 2002.<br />

2. A sanção de que trata o subitem anterior poderá ser aplicada juntamente com as<br />

multas previstas <strong>na</strong> Resolução nº SS-26, de 09 de fevereiro de 2002, cuja cópia<br />

integra este <strong>edital</strong>, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, e deverá ser<br />

registrada no CAUFESP e no sítio www.sancoes.sp.gov.br<br />

XIV. DA GARANTIA CONTRATUAL<br />

1. Após a adjudicação do objeto do certame e até a data da assi<strong>na</strong>tura do contrato, a<br />

licitante vencedora, ou a empresa líder, no caso de Consórcio, deverá prestar<br />

garantia correspondente a 5 % sobre o valor da contratação, em conformidade com o<br />

disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 8.666/93.<br />

1.1. A garantia prestada será restituída (e/ou liberada) após o cumprimento integral<br />

de to<strong>das</strong> as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada<br />

monetariamente, conforme dispõe o § 4º do art. 56 da Lei federal nº 8.666/1993.<br />

1.2. A não prestação de garantia equivale à recusa injustificada para a contratação,<br />

caracterizando descumprimento total da obrigação assumida, ficando a<br />

adjudicatária sujeita às pe<strong>na</strong>lidades legalmente estabeleci<strong>das</strong>, inclusive multa,<br />

observado o disposto <strong>na</strong> Resolução nº SS-26 de 09 de fevereiro de 2003.<br />

XV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

1. As normas discipli<strong>na</strong>doras desta licitação serão interpreta<strong>das</strong> em favor da ampliação<br />

da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre as licitantes, desde que não<br />

comprometam o interesse público, a fi<strong>na</strong>lidade e a segurança da contratação.<br />

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