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Consulta edital na íntegra - Hospital das Clínicas - USP

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PRE791511.DOC<br />

§ 3º - Verificada a hipótese do § 2º, e não rescindido o contrato, a CONTRATADA fica<br />

obrigada a proceder ao reforço da garantia, no valor correspondente ao levantamento<br />

feito, no prazo de ____ (______) dias, contado após a notificação do respectivo<br />

abatimento, sob pe<strong>na</strong> de suspensão dos pagamentos subsequentes.<br />

§ 4º - A garantia prestada será restituída e/ou liberada após a integral execução de to<strong>das</strong><br />

as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente<br />

conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU<br />

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS<br />

É defeso à CONTRATADA a subcontratação total da operação de<br />

armaze<strong>na</strong>gem e gestão de estoques do objeto deste contrato, bem como sua cessão ou<br />

transferência, total.<br />

§ único - Será permitida, ape<strong>na</strong>s, a subcontratação da operação de transporte rodoviário,<br />

locação, ou arrendamento, ou leasing, <strong>das</strong> instalações e infraestrutura (bens imóveis)<br />

necessárias à operação de armaze<strong>na</strong>gem e estas, se houverem, deverão ser autoriza<strong>das</strong><br />

pelo HCFM<strong>USP</strong>.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA QUANTIDADE<br />

DOS SERVIÇOS CONTRATADOS<br />

A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, <strong>na</strong>s mesmas condições<br />

contrata<strong>das</strong>, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério<br />

exclusivo da CONTRATANTE, nos termos do artigo 65 da lei 8.666/93.<br />

§ único - Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo<br />

Aditivo ao presente Contrato, respeita<strong>das</strong> as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES PARA O CASO DE<br />

INADIMPLEMENTO<br />

Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Direta e<br />

Autárquica do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto<br />

perdurarem os motivos determi<strong>na</strong>ntes da punição, a pessoa física ou jurídica que<br />

praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de<br />

2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002.<br />

§ 1º - A pe<strong>na</strong>lidade de que trata o caput desta cláusula será aplicada sem prejuízo <strong>das</strong><br />

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