Consulta edital na Ãntegra - Hospital das ClÃnicas - USP
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PRE791511.DOC<br />
2. A desconexão do sistema eletrônico com o Pregoeiro, durante a sessão pública,<br />
implicará:<br />
a) fora da etapa de lances, a sua suspensão e o seu reinício, desde o ponto em que<br />
foi interrompida. Neste caso, se a desconexão persistir por tempo superior a 15<br />
(quinze) minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após<br />
comunicação expressa às licitantes de nova data e horário para a sua<br />
continuidade;<br />
b) durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelas<br />
licitantes, até o término do período estabelecido no <strong>edital</strong>.<br />
3. A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante não prejudicará a<br />
conclusão válida da sessão pública ou do certame.<br />
VIII. DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS<br />
a. O objeto desta licitação deverá ser executado <strong>na</strong> sede da contratada e no complexo<br />
HCFM<strong>USP</strong>, no(s) endereço(s) estabelecido(s) no Anexo I deste Edital, correndo por<br />
conta da Contratada as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos<br />
trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto do contrato.<br />
IX. DA SUBCONTRATAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DA OPERAÇÃO<br />
1. É vedada, em qualquer hipótese, a subcontratação da operação de armaze<strong>na</strong>gem<br />
e gestão de estoques, sendo permitida, ape<strong>na</strong>s, a subcontratação da operação de<br />
transporte rodoviário, locação, ou arrendamento, ou leasing, <strong>das</strong> instalações e<br />
infraestrutura (bens imóveis) necessárias à operação de armaze<strong>na</strong>gem e estas, se<br />
houverem, deverão ser autoriza<strong>das</strong> pelo HCFM<strong>USP</strong> <strong>na</strong> aprovação do projeto<br />
executivo.<br />
1.1. Na eventualidade de subcontratação do transporte rodoviário, a subcontratada<br />
deverá apresentar <strong>na</strong> apresentação do projeto executivo:<br />
1.1.1. Autorização para transporte de medicamentos e produtos correlatos,<br />
expedido pela Agência Nacio<strong>na</strong>l de Vigilância Sanitária – ANVISA, de<br />
acordo com os art. 02 e 50 da Lei nº 6360/76 e art. 02 e 75 do Decreto nº<br />
79094/77;<br />
1.1.2. Autorização especial para transportar medicamentos especiais, nos termos<br />
da Portaria 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da<br />
Saúde;<br />
1.1.3. Autorização da Polícia Federal para transporte de substâncias<br />
psicotrópicas;<br />
X. DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS<br />
1. Os serviços executados serão objeto de medição/avaliação, que será realizada no<br />
primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação.<br />
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