07.07.2015 Views

PARANÁ CADERNO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA - Ministério do ...

PARANÁ CADERNO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA - Ministério do ...

PARANÁ CADERNO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA - Ministério do ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Caderno da Região Hidrográfica <strong>do</strong> Paraná19217 de março de 2005, que “Dispõe sobre a classificação <strong>do</strong>scorpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento,bem como estabelece as condições e padrões delançamento de efluentes, e dá outras providências”.Nas unidades da Federação, estão em vigência os seguintestrechos enquadra<strong>do</strong>s:• Mato Grosso <strong>do</strong> Sul: apenas córrego Imbiruçu, naSub 2 <strong>do</strong> Par<strong>do</strong> PR – Sub 1 Paraná (Deliberação Cecan. 003 de 20 de junho de 1997).• Minas Gerais: alguns trechos de <strong>do</strong>mínio estadualenquadra<strong>do</strong>s, como aqueles da Sub 2 Grande PR 03(GD-4, <strong>do</strong> rio Verde) – Sub 1 Grande, com conformidadecom Deliberação Normativa Copam n. 10 de 16de dezembro de 1986.• Paraná: to<strong>do</strong>s os trechos estão enquadra<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong>com a Resolução Conama 20/1986, posteriormentesubstituída pela Resolução Conama 357/2005.• Santa Catarina: to<strong>do</strong>s os trechos estão enquadra<strong>do</strong>s,de acor<strong>do</strong> com a Portaria Minter 13/1976. Portaria24/1979.• São Paulo: to<strong>do</strong>s os trechos <strong>do</strong>mínio estadual estãoenquadra<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com Decreto Estadual10.755/1977 (em conformidade com Decreto Estadual8.468/1976 e atualizações).• Goiás e Distrito Federal: não há trechos enquadra<strong>do</strong>s.Outorga de direito de usos <strong>do</strong>s recursos hídricosA Lei Federal n.º 9.433/1997, que institui a Política Nacionalde Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH e regulamentouo inciso XIX <strong>do</strong> Art. 21 da Constituição Federal.Esse inciso determina como competência da União a instituição<strong>do</strong> SINGREH e a definição <strong>do</strong>s critérios de outorgade direito de uso de recursos hídricos. A outorga é um <strong>do</strong>sinstrumentos de gestão de recursos hídricos.A determinação das águas como sen<strong>do</strong> de <strong>do</strong>mínio apenaspúblico gerou a necessidade da utilização de uma forma deautorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para uso desses recursos hídricos porterceiros. Essa forma de autorização é apresentada na Lei Federaln.º 9.433 por meio <strong>do</strong> instrumento denomina<strong>do</strong> outorgade direito de uso de recursos hídricos, o qual tem como objetivosassegurar o controle quantitativo e qualitativo <strong>do</strong>s usos daágua e o efetivo exercício <strong>do</strong>s direitos de acesso à água.Para o entendimento da questão da outorga, é necessário observaras variedades de <strong>do</strong>mínio das águas. Neste senti<strong>do</strong>, a ConstituiçãoFederal de 1988 estabeleceu <strong>do</strong>is <strong>do</strong>mínios para os corposde água: o da União e o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s (PNRH-DBR, 2005).Os corpos de água estabeleci<strong>do</strong>s como de <strong>do</strong>mínio daUnião são os rios ou lagos que banhem mais de uma unidadefederada ou que sirvam de divisa entre essas unidades(exemplo <strong>do</strong>s rios Paraná, Paranapanema, Grande, Iguaçue Paranaíba na RH-PR), ou de fronteira entre o território <strong>do</strong>Brasil e o de um país vizinho ou que dele provenham oupara ele se estendam (na Região Hidrográfica <strong>do</strong> Paraná, é ocaso <strong>do</strong> rio Paraná entre Brasil e Paraguai, e <strong>do</strong> rio Iguaçu,entre Brasil e Argentina). Aqueles de <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>sse referem às águas superficiais que nascem e deságuamno seu território, às águas subterrâneas e às águas fluentes,emergentes e em depósito, ressalvadas, nestes casos, na formada lei, as decorrentes de obras da União.No caso de explotação de águas subterrâneas, não há umameto<strong>do</strong>logia específica de análise consolidada para todas asautoridades outorgantes das unidades da Federação. Alguns<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s analisam esses pedi<strong>do</strong>s de outorga por meio <strong>do</strong>stestes de bombeamento <strong>do</strong>s poços, outros em função da médiada capacidade específica <strong>do</strong>s aqüíferos, mas a maior parte sepreocupa quanto à tomada de precauções por parte <strong>do</strong> usuárioquanto à qualidade da água de mo<strong>do</strong> a evitar a contaminação<strong>do</strong> Aqüífero (ANA, 2005d). Cabe ressaltar a importância dese observar questões relativas à interferência entre poços; proteçãosanitária <strong>do</strong>s poços; perímetros de proteção de poços;fontes de poluição e vulnerabilidade natural de aqüíferos.Quanto ao lançamento de efluentes, são outorga<strong>do</strong>s atualmentena Região Hidrográfica <strong>do</strong> Paraná apenas pela ANAe pelo Esta<strong>do</strong> de São Paulo. No caso da ANA, a análise érealizada em função <strong>do</strong> atendimento à classe em que estáenquadra<strong>do</strong> o corpo de água. Quanto a São Paulo, a análiserealizada pela autoridade outorgante (<strong>DA</strong>EE) é apenasquantitativa e a Cetesb (órgão ambiental) faz a análise qualitativano momento da emissão da licença ambiental. O Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Paraná apresenta critérios, mas não emitiu outorga

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!