PARANÁ CADERNO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA - Ministério do ...
PARANÁ CADERNO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA - Ministério do ...
PARANÁ CADERNO DA REGIÃO HIDROGRÁFICA - Ministério do ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Caderno da Região Hidrográfica <strong>do</strong> Paraná19217 de março de 2005, que “Dispõe sobre a classificação <strong>do</strong>scorpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento,bem como estabelece as condições e padrões delançamento de efluentes, e dá outras providências”.Nas unidades da Federação, estão em vigência os seguintestrechos enquadra<strong>do</strong>s:• Mato Grosso <strong>do</strong> Sul: apenas córrego Imbiruçu, naSub 2 <strong>do</strong> Par<strong>do</strong> PR – Sub 1 Paraná (Deliberação Cecan. 003 de 20 de junho de 1997).• Minas Gerais: alguns trechos de <strong>do</strong>mínio estadualenquadra<strong>do</strong>s, como aqueles da Sub 2 Grande PR 03(GD-4, <strong>do</strong> rio Verde) – Sub 1 Grande, com conformidadecom Deliberação Normativa Copam n. 10 de 16de dezembro de 1986.• Paraná: to<strong>do</strong>s os trechos estão enquadra<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong>com a Resolução Conama 20/1986, posteriormentesubstituída pela Resolução Conama 357/2005.• Santa Catarina: to<strong>do</strong>s os trechos estão enquadra<strong>do</strong>s,de acor<strong>do</strong> com a Portaria Minter 13/1976. Portaria24/1979.• São Paulo: to<strong>do</strong>s os trechos <strong>do</strong>mínio estadual estãoenquadra<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com Decreto Estadual10.755/1977 (em conformidade com Decreto Estadual8.468/1976 e atualizações).• Goiás e Distrito Federal: não há trechos enquadra<strong>do</strong>s.Outorga de direito de usos <strong>do</strong>s recursos hídricosA Lei Federal n.º 9.433/1997, que institui a Política Nacionalde Recursos Hídricos, criou o Sistema Nacional deGerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH e regulamentouo inciso XIX <strong>do</strong> Art. 21 da Constituição Federal.Esse inciso determina como competência da União a instituição<strong>do</strong> SINGREH e a definição <strong>do</strong>s critérios de outorgade direito de uso de recursos hídricos. A outorga é um <strong>do</strong>sinstrumentos de gestão de recursos hídricos.A determinação das águas como sen<strong>do</strong> de <strong>do</strong>mínio apenaspúblico gerou a necessidade da utilização de uma forma deautorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para uso desses recursos hídricos porterceiros. Essa forma de autorização é apresentada na Lei Federaln.º 9.433 por meio <strong>do</strong> instrumento denomina<strong>do</strong> outorgade direito de uso de recursos hídricos, o qual tem como objetivosassegurar o controle quantitativo e qualitativo <strong>do</strong>s usos daágua e o efetivo exercício <strong>do</strong>s direitos de acesso à água.Para o entendimento da questão da outorga, é necessário observaras variedades de <strong>do</strong>mínio das águas. Neste senti<strong>do</strong>, a ConstituiçãoFederal de 1988 estabeleceu <strong>do</strong>is <strong>do</strong>mínios para os corposde água: o da União e o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s (PNRH-DBR, 2005).Os corpos de água estabeleci<strong>do</strong>s como de <strong>do</strong>mínio daUnião são os rios ou lagos que banhem mais de uma unidadefederada ou que sirvam de divisa entre essas unidades(exemplo <strong>do</strong>s rios Paraná, Paranapanema, Grande, Iguaçue Paranaíba na RH-PR), ou de fronteira entre o território <strong>do</strong>Brasil e o de um país vizinho ou que dele provenham oupara ele se estendam (na Região Hidrográfica <strong>do</strong> Paraná, é ocaso <strong>do</strong> rio Paraná entre Brasil e Paraguai, e <strong>do</strong> rio Iguaçu,entre Brasil e Argentina). Aqueles de <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>sse referem às águas superficiais que nascem e deságuamno seu território, às águas subterrâneas e às águas fluentes,emergentes e em depósito, ressalvadas, nestes casos, na formada lei, as decorrentes de obras da União.No caso de explotação de águas subterrâneas, não há umameto<strong>do</strong>logia específica de análise consolidada para todas asautoridades outorgantes das unidades da Federação. Alguns<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s analisam esses pedi<strong>do</strong>s de outorga por meio <strong>do</strong>stestes de bombeamento <strong>do</strong>s poços, outros em função da médiada capacidade específica <strong>do</strong>s aqüíferos, mas a maior parte sepreocupa quanto à tomada de precauções por parte <strong>do</strong> usuárioquanto à qualidade da água de mo<strong>do</strong> a evitar a contaminação<strong>do</strong> Aqüífero (ANA, 2005d). Cabe ressaltar a importância dese observar questões relativas à interferência entre poços; proteçãosanitária <strong>do</strong>s poços; perímetros de proteção de poços;fontes de poluição e vulnerabilidade natural de aqüíferos.Quanto ao lançamento de efluentes, são outorga<strong>do</strong>s atualmentena Região Hidrográfica <strong>do</strong> Paraná apenas pela ANAe pelo Esta<strong>do</strong> de São Paulo. No caso da ANA, a análise érealizada em função <strong>do</strong> atendimento à classe em que estáenquadra<strong>do</strong> o corpo de água. Quanto a São Paulo, a análiserealizada pela autoridade outorgante (<strong>DA</strong>EE) é apenasquantitativa e a Cetesb (órgão ambiental) faz a análise qualitativano momento da emissão da licença ambiental. O Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Paraná apresenta critérios, mas não emitiu outorga