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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 12<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO PRESIDENTEDESPACHO DO PRESIDENTERecurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.20<strong>02.</strong>015716-8Recorrente: Raimundo Nonato FilhoAdvogado: Lourival Goedert (OAB/RO-2371)Recorrida: Serasa S/AAdvogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO-1088), WaldirCarneiro França Júnior (OAB/SP-147456) e outros“Vistos.RAIMUNDO NONATO FILHO, inconformado com o acórdãoprofligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal deJustiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,alegando que esse julgado contrariou os arts. 14, 43, § 3º do CDC, 5º daCF, 186 do CC, além de dissentir da jurisprudência pátria quanto à matériaapreciada, ao assim posicionar-se:(...)Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereçoerrado por culpa da instituição credora, excluída está aresponsabilidade civil da Serasa por eventuais danosdecorrentes do registro indevido, pois, se tivesse a informaçãocorreta, teria realizado com eficácia o regular aviso.A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela inadmissãodo recurso.É o breve relatório.Tratou-se de ação de indenização por dano moral julgadaprocedente em primeiro grau de jurisdição, condenando-se o recorrido apagar indenização no valor de cinco mil reais. Essa decisão foi reformadaem grau de apelação, para julgar improcedente o pleito inicial.Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da viaespecial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigosprecitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria.Não obstante tal afirmação e lendo-se a decisão combatida, vêseque ausente o necessário e indispensável prequestionamento a respeitodas normas federais invocadas, com exceção da referente ao art. 43 doCDC. Entretanto, com relação a esta, tem-se a dizer que a pretensão dorecorrente é a de revisão do material fático-probatório constante dosautos, como se vê das seguintes passagens de seu recurso:O dano moral ocorreu no momento em que o recorrido fez ainclusão do nome do recorrente em seus cadastros, sem quetivesse prova efetiva de que o mesmo havia sido comunicado,ou seja, tinha recebido a carta.Os nobres julgadores foram levados ao equívoco pelo recorrido,pois os documentos juntados às fls. 48/49, não provam sequerquem os enviou, bem como no de fl. 48 se refere à remessaenviada pelo recorrido aos correios, datada de 6.4.2002, quandoa ocorrência aqui tratada é de 14.12.2001 (f. 16) destarte odocumento trazido pelo recorrido, é bem posterior a inclusão,portanto, sem qualquer valor jurídico.O que deve ser analisado nos autos é se ouve ou não comunicaçãopor escrito como determina a lei, o fato do Serasa terencaminhado as correspondências para endereço do devedor,pouco importa, o que tem que ser analisado é se o devedor asrecebeu, como também não existe prova de que essacorrespondência tenha chagado a qualquer destino. (sic. fls. 122)Neste sentido, decidiu o acórdão recorrido sobre a ocorrênciade fato de terceiro. Aferir essa circunstância é rever o material probatório.Quanto ao alegado dissenso pretoriano, este também não restoucaracterizado, pois o recorrente não procedeu à demonstração analíticade que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, deixando de mencionar,com a precisão necessária, as circunstâncias que assemelham ouidentifiquem os julgados confrontados e com a demonstração analítica dadivergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam omesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilitem essa aferição, nãodá azo à admissão do recurso em tela.Posto isso, não admito este Recurso Especial.Publique-se.Porto Velho, 13 de julho de <strong>2005</strong>".(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRAPresidenteRecurso Especial em Apelação Cível nº 100.014.2003.004306-2Recorrente: Osmar Antônio MarianoAdvogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO-616A)Recorrido: Ronei Antônio Giordani FilhoAdvogados: Urano Freire de Morais (OAB/RO-240B) e Titânia PintoFreire de Morais (OAB/RO-969)“Vistos.OSMAR ANTÔNIO MARIANO, inconformado com o acórdãoprofligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal deJustiça, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal,alegando que esse julgado negou vigência ao art. 806 do CPC, ao assimposicionar-se:(...)Concedida a liminar em medida cautelar preparatória, por meioda qual se impõe restrição ao patrimônio do requerido, ocorrendoa efetivação da medida, deve o autor promover a ação principalno prazo de 30 (trinta) dias sob pena, caso se omita, de serdeclarada a extinção do processo cautelar pela perda de suaeficácia.Contra-razões do recorrido pugnando pela inadmissão dorecurso.É o breve relatório.Tratou-se de medida cautelar inominada extinta em primeirograu de jurisdição, nos termos do art. 267, IV do CPC, por não ter sidoproposta a ação principal no prazo legal. A apelação foi julgadaimprocedente e interposto embargos de declaração, restou improvido.Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da viaespecial, alegando que o julgado combatido negou vigência ao artigoprecitado.Não obstante tal afirmação, lendo-se a decisão combatida e asrazões recursais, verifica-se que o recurso não merece seguimento, poisa pretensão nele exposta é a de reexame do substrato fático-probatórioconstante dos autos.Com efeito, enquanto o acórdão recorrido assentou a premissade “que dúvidas não pairam quanto à efetivação da medida, pois tambématesta a certidão de fl. 88, que se encontra certificado no rosto dos Autosda Execução n. 014.<strong>02.</strong>006664-7, o bloqueio dos valores conformedeterminado” (fl. 92), o recorrente afirma contrariamente que “o Apelantenão ingressou com Ação Principal no prazo previsto no artigo 806 do CPC,em razão de NÃO TER SIDO EFETIVADO O BLOQUEIO DOS VALORESPLEITEADOS, HAJA VISTA, A PRAÇA DOS AUTOS N. 014.<strong>02.</strong>006664-7 TERSIDO NEGATIVA, conforme certidão do Cartório em anexo.” (fls. 120-1).Avaliar a efetivação do bloqueio mencionado demanda a revisãode provas dos autos, circunstância impeditiva do seguimento do presenterecurso, ante o teor da Súmula 7 do STJ.Posto isso, não admito este Recurso Especial.Publique-se.Porto Velho, 8 de julho de <strong>2005</strong>".(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRAPresidenteDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO PRESIDENTERecurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.015167-1Recorrente: Antônio Carlos RodriguesAdvogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO-1482), MarcosAntônio Araújo dos Santos (OAB/RO-846) e outrosRecorrida: Losango Promotora de Vendas LtdaAdvogados: José Lopes Diniz (OAB/RO-1704) e Walter Bernardode Araújo Silva (OAB/RO-74B)

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