10.07.2015 Views

TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

B - 16 <strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong> DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 131ANO XXIIIPROC. 001.2004.009904-0 - CAUTELARINOMINADARQTE:PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTOADV.: Juacy dos Santos Loura Júnior - OAB/RO656/ARQDA:VIVO - TELERON CELULAR S/AADV.: Ana Éveline Sampaio Ribeiro - OAB/RO1.777SENTENÇA: Vistos etc. ... Ante o exposto, e portudo o mais que dos autos constam, JULGOPROCEDENTE a Ação Cautelar proposta porPaulo Rodrigues do Nascimento em desfavor deVIVO - Teleron Celular S/A, condenando estaúltima ao pagamento das custas processuais ede honorários advocatícios, estes que fixo emR$ 400,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.P.R.I.Porto Velho, 29 de junho de <strong>2005</strong>. Osny Clarode Oliveira Junior. - Juiz de Direito_________________________PROC. 001.2004.012612-8 - INDENIZAÇÃORQTE:PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTOADV.: Juacy dos Santos Loura Júnior - OAB/RO656/ARQDA:VIVO - TELERON CELULAR S/AADV.: Ana Éveline Sampaio Ribeiro - OAB/RO1.777SENTENÇA: Vistos etc. ... Ante o exposto, e portudo o mais que dos autos constam, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor,condenando a ré, VIVO - Teleron Celular S/A,ao pagamento ao requerente da importância deR$<strong>8.</strong>000,00 a título de indenização por danomoral. Condeno ainda a requerida no pagamentodas custas processuais e de honoráriosadvocatícios, este que fixo em 15% sobre o valorda condenação, nos termos do art. 20, § 3º doCPC. P.R.I. Porto Velho, 29 de junho de <strong>2005</strong>.Osny Claro de Oliveira Junior. - Juiz de Direito._________________________PROC. 001.2004.013401-5 - ORDINÁRIARQTE: ANTÔNIO ALVES LIMAADV.: Aleksandra Ricardo de Freitas - OAB/RO2<strong>07</strong>2RQDA: BRASIL TELECOM S/AAdv.: Ana Ester Feitosa de Britto - OAB/RO 649,Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO 635SENTENÇA: Vistos etc....Ante o exposto, e peloque dos autos constam, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, TORNANDOdefinitivos os efeitos da tutela concedida à fl.27; DESCONSTITUINDO a dívida que deuorigem ao apontamento de fl. 25; eCONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, nopagamento ao requerente da quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danosmorais. Condeno ainda a ré no pagamento dascustas processuais, bem como nos honoráriosadvocatícios decorrentes da sucumbência,estes que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.P.R.I. Porto Velho, 29 de junho de <strong>2005</strong>.Osny Claro de Oliveira Junior. - Juiz de Direito_________________________PROC. 001.2003.017954-7 - ORDINÁRIARQTE: SILVONEI FARIAS DA SILVAADV.: Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843RQDA: BRASIL TELECOM S/AADV.:Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e peloque dos autos constam, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, 1)DETERMINANDO que a requerida providencie,no prazo de 48 horas, a partir da publicaçãodesta, a exclusão dos dados do autor doscadastros do SPC referente à dívida no valor deR$ 2.981,31, sob pena de multa diária de R$400,00; 2) DESCONSTITUINDO a dívida jámencionada que deu origem ao indevidoapontamento; e 3) CONDENANDO a ré, BrasilTelecom S/A, no pagamento ao requerente deindenização a título de danos morais no valor deR$ 10.000,00. Condeno ainda a ré nopagamento das custas processuais, bem comonos honorários advocatícios decorrentes dasucumbência, estes que arbitro em 15% sobre ovalor da condenação, nos termos do art. 20, § 3ºdo CPC. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho, 12 de maio de <strong>2005</strong>. Osny Claro deOliveira Junior - Juiz de Direito_________________________PROC. 001.20<strong>02.</strong>018650-8 - REPARAÇÃO DEDANOSRQTE: PAULO CESAR DINIZADV.: Orlando Ribeiro do Nascimento - OAB/RO 177RQDA: BRASIL TELECOM S/ATELECOMUNICAÇÕES DE RONDÔNIA S/AADV.: Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1501SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e peloque dos autos constam, JULGO PROCEDENTE opedido contido na inicial CONDENANDO a réBrasil Telecom S/A, ao pagamento ao autor dovalor de R$10.000,00(Dez mil reais) a título deindenização por danos morais. Condeno aindaa ré no pagamento das custas processuais, bemcomo nos honorários advocatícios decorrentesda sucumbência, estes que arbitro em 15%sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, § 3º do CPC. P.R.I. PVH, 29/06/05._________________________PROC. 001.2004.0<strong>19</strong>773-4 - EXECUÇÃORQTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DERONDÔNIA - UNIRONADV.: José Ademir Alves - OAB/RO 618RQDO: ANTÔNIO JOSÉ AMORIM RAMOSFILHOSENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO esteprocesso, nos termos do art. 794, I do Código deProcesso Civil. Desde logo defirodesentranhamento dos documentos mediantecópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 29/06/05.Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito_________________________PROC. 001.2003.0<strong>19</strong>362-0 - CAUTELARINOMINADARQTE: CARLOS AUGUSTO CIPRIANO DOSSANTOSADV.: Maria da Conceição Dourado dos Santose Cipriano - OAB/RO 1.305, José Alves PereiraFilho - OAB/RO 647RQDA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DETELECOMUNICAÇÕESAdv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos -OAB/RO 391/ASENTENÇA: Vistos, etc. ... Ante o exposto,revogo a liminar concedida e julgo extinto esteprocesso, condenando a autora ao pagamentodas custas e despesas processuais, e honoráriosque arbitro em R$300,00. P.R..I. PVH, 27/06/05.Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz Substituto_________________________PROC. 001.2003.009822-9 - EMBARGOS ÀEXECUÇÃOEMBGTE: CLODOMIR TEIXEIRA ALVESADV.: Carolina Bittencourt - OAB/RJ 113.411,ADV.: Ernande da Silva Segismundo - OAB/RO532EMBGDO: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/AADV.: José Ary Gurjão Silveira - OAB/RO 121SENTENÇA: Vistos etc. As partes solicitaram asuspensão do feito, tendo em vista apossibilidade de uma composição. Como até opresente momento as partes não semanifestaram, resta certo que o acordo foicumprido e satisfeita integralmente a obrigação,sendo assim DECLARO EXTINTO este processonos termos do art. 269, III, do Código deProcesso Civil. Certifique-se nos autos principais.Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 29/06/05.Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito_________________________PROC. 001.2004.016670-7 - ORDINÁRIARQTE: ADEVALDO VIEIRA MACEDOADV.: Aleksandra Ricardo de Freitas - OAB/RO2<strong>07</strong>2RQDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A,SANTANDER ASSET MANAGEMENT LTDAADV.: Marcos Metchko - OAB/RO 1482SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO esteprocesso, nos termos do art. 794, I do Código deProcesso Civil. Desde logo defirodesentranhamento dos documentos mediantecópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 30/06/05.Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito_________________________SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:pvh5civel@tj.ro.gov.brJuiz: jjorge@tj.ro.gov.brEscrivã: marina@tj.ro.gov.brO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS ESENTENÇAS PUBLICADOS PODEM SEROBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICOwww.tj.ro.gov.brDR. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZJUIZ DE DIREITOExpediente do Dia <strong>19</strong>.<strong>07</strong>.<strong>2005</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!