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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 14<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIÉ o breve relatório.Tratou-se de ação objetivando a declaração de inexistência dedébito e indenização por dano moral proposta pelo recorrente em face darecorrida, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. Entretanto,a decisão foi parcialmente reformada, excluindo-se a condenação pordano moral. Interposto embargos de declaração, restou improvido.Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial,alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados,bem como dissentiu da jurisprudência pátria.Não obstante tal afirmação, o dissenso pretoriano não restoucaracterizado, pois os casos apresentados pelo recorrente comoparadigmas não possuem o mesmo suporte fático-jurídico do caso julgado,não dando, por isso mesmo, azo à admissão do recurso em tela.Com relação a ofensa aos textos do Código Civil e Consumidor,tem-se a observar que o acórdão trás a seguinte fundamentação:(...)No entanto, apesar da negativação existir e causarconstrangimentos à imagem de qualquer cidadão, não há comodeixar de considerar a ausência de nexo causal entre a atitudetomada pela apelante e o resultado lesivo causado ao apelado,haja vista que tal fato ocorreu de má prestação de serviçosprovocados por erro de terceiro e não da apelante.Foi essa terceira empresa que possibilitou a contratação dedeterminados serviços por meio de documentos fraudulentos,tendo apenas colocado à disposição de determinada linhatelefônica o serviço de ligação para longa distância, para essefato não tem a responsabilidade de analisar documentação dousuário que vai utilizar o serviço colocado à sua disposição.Assim, verifico que o fato descrito como danoso e caracterizadorde um possível prejuízo moral se efetivou por culpa exclusivade terceiro, situação que isenta a apelante de qualquerresponsabilidade requerida na inicial quanto à reparação dodano moral.(fls. 141)Já as razões do recorrente, o seguinte:(...)Tratando-se de uma relação de consumo, verifica-se aresponsabilidade objetiva do prestador de serviços, por força dodisposto no art. 14 do CDC, sendo dispensável também a prova daculpa do agente. Diante do procedimento adotado pela empresaré, para contratação dos serviços alheio a qualquer sistema desegurança, não há falar em culpa exclusiva de terceiro, pelo quedeve ser afastada a excludente de responsabilidade. [sic.](...)A recorrida cometeu ato ilícito, também previsto no art. 39, incisoIII, do CDC, quando, forneceu serviços a terceiros usando dadosdo recorrente, sem que esse tenha autorizado ou solicitado, daíresulta indevida utilização por terceiros, gerando inadimplênciafictícia e inscrição do nome do mesmo em cadastros restritivos decrédito, causador de dano moral indenizável, já que foi a recorridaquem forneceu os serviços do “21” e depois negativou o nome dorecorrente no SPC/CDL, portanto, todos os atos causador do danoforam praticados pela recorrida, ou seja, disponibilizou os serviçossem a solicitação ou autorização do autor, inscreveu seu nomenos órgãos de proteção ao crédito sob alegação de que estava alhes dever, quando nada lhes devia, sendo esse ato ilícito e passívelde responsabilidade de quem praticou.(fls. 161)Desta feita, a verificação da existência ou não de nexo causal ouculpa de terceiro, esbarra, nesta fase, na impossibilidade de revisão dasituação fático-probatória, incidindo, na espécie, o teor da Súmula <strong>07</strong> doSTJ.Posto isso, não admito este Recurso Especial.“Vistos.FRANCISCO FARIAS LEMOS, inconformado com o acórdãoprofligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal deJustiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,alegando que esse julgado contrariou o art. 186 do CC/2002 e dissentiuda jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionarse:(...)A indenização por danos morais precede de ato indevido. Todavia,restando claro que este tenha sido provocado por ato de terceiro,exclui-se a responsabilidade da empresa Embratel do dever deindenizar pelos prejuízos causados, pos encontra-se presentecausa impeditiva do direito do autor.A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela manutençãodo acórdão.É o breve relatório.Tratou-se de ação objetivando a declaração de inexistência dedébito e indenização por dano moral proposta pelo recorrente em face darecorrida, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição e reformadaem grau de apelação, para excluir a condenação.Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial,alegando que o julgado combatido negou vigência ao artigo precitado,bem como dissentiu da jurisprudência pátria.Não obstante tal afirmação, vê-se que a pretensão do recorrenteé de revisão da prova dos autos, como se nota dos seguintes fragmentosde suas razões recursais:(...)Conforme se observa, Vossas Excelências, caminhou mal o r.acórdão ao dar provimento ao recurso interposto pela empresacom a tese de que a culpabilidade de terceiro é que ocasionou ainscrição do recorrente, não podendo desta forma a empresarecorrida responder pelos danos daí decorrentes.(...)Primeiro, é sabido que o ato inquinado da inscrição negativadoraindevida nos órgãos restritivos ao crédito não foi efetuado porterceiros, mas sim, pela empresa recorrida (EMBRATEL S/A);Segundo, é sabido que esta Empresa possui um aparatoadministrativo de cadastro, e as pessoas (funcionários da empresa)que manipulam estes cadastros devem ou pelo menos entendeeste humilde subscritor que deveriam agir com mais cuidado ecautela, afim de preservar os nomes de qualquer consumidor;Terceiro, a empresa recorrida possui meios de verificação para seter certeza da autenticidade de ser o consumidor (no caso em telao autor) seu cliente ou não. Ora, Vossas Excelências, tanto éverdade esta assertiva, que para isto basta fazer como é tido pelaatriz que faz propagando para a empresa Embratel S/A (Ana PaulaArosio), ou seja, “fazer um vinte e um”, esta empresa com certezapossui uma estrutura afim de resguardar os seus usuários deeventual ilícito.(sic. - fls. 103/104)Desta feita, a verificação da existência ou não de nexo causal ouculpa de terceiro, esbarra, nesta fase, na impossibilidade de revisão dasituação fático-probatória, incidindo, na espécie, o teor da Súmula <strong>07</strong> doSTJ.Além disso, não houve demonstração do alegado dissensopretoriano, incidindo a Súmula 284 do STF.Posto isso, não admito este Recurso Especial.Publique-se.Porto Velho, 11 de julho de <strong>2005</strong>".(a.) Des. Valter de OliveiraPresidentePublique-se.Porto Velho, 11 de julho de <strong>2005</strong>"(a.) Des. Valter de OliveiraPresidenteDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO PRESIDENTERecurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2004.010<strong>19</strong>4-0Recorrente: Francisco Farias LemosAdvogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Saiera Silva deOliveira (OAB/RO 2458)Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATELAdvogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A),Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) e outroRecurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2003.022<strong>07</strong>0-9Recorrente: João Vicente FilhoAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO-601A), JoãoPaulo Pelles (OAB/RO-2216) e outraRecorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. -EmbratelAdvogados: Flora Maria Castelo Branco Correira Santos (OAB/RO-391A), Lady Laura de Oliveira (OAB/RO-2446) e outro

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