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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 8<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIDESPACHO DO PRESIDENTEDESPACHO DO PRESIDENTEPrecatório nº 100.005.2003.009715-6Requerente:José João da SilvaAdvogados: Valdir Heesch (OAB/RO nº 1.245) e outrosRequerido:Estado de RondôniaProcuradores:Renato Condeli, Henry Anderson Corso Henriquee outros“Vistos.Sobre o pedido de seqüestro, manifeste-se orequerido no prazo de 5(cinco ) dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2º Graupara emissão de parecer.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 14 de julho de <strong>2005</strong>.”(a.) Desembargador Valter de OliveiraPresidentePrecatório nº 100.005.2003.009696-6Requerente:Alexandre Eli CarazaiAdvogados: Valdir Heesh (OAB/RO nº 1.245) e outrosRequerido:Estado de RondôniaProcuradores:Renato Condeli, Henry Anderson Corso Henriquee outros“Vistos.Sobre o pedido de seqüestro, manifeste-se orequerido no prazo de 5(cinco ) dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2º Graupara emissão de parecer.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 14 de julho de <strong>2005</strong>.”(a.) Desembargador Valter de OliveiraPresidenteDESPACHO DO PRESIDENTEPrecatório nº 100.005.2003.009708-3Requerente:Eliza Justino dos Santos CamargoAdvogados: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO nº 1.651) e outrosRequerido:Estado de RondôniaProcuradores:Renato Condeli, Henry Anderson Corso Henriquee outros“Vistos.Sobre o pedido de seqüestro, manifeste-se orequerido no prazo de 5(cinco ) dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2º Graupara emissão de parecer.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 14 de julho de <strong>2005</strong>.”(a.) Desembargador Valter de OliveiraPresidenteDESPACHO DO PRESIDENTEPrecatório nº 100.005.2003.009701-6Requerente:Adilson Antônio de MoraisAdvogados: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO nº 1.651) e outrosRequerido:Estado de RondôniaProcuradores:Renato Condeli, Henry Anderson Corso Henriquee outros“Vistos.Sobre o pedido de seqüestro, manifeste-se orequerido no prazo de 5(cinco ) dias.Após, dê-se vista ao Ministério Público de 2º Graupara emissão de parecer.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 14 de julho de <strong>2005</strong>.”(a.) Desembargador Valter de OliveiraPresidenteDESPACHO DO PRESIDENTERecurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004615-0Recorrente: Estado de RondôniaProcuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outrosRecorrido: César de Almeida RibeiroAdvogados: César de Almeida Ribeiro (OAB/SP nº 148081) e ValderiCallili (OAB/SP nº 114<strong>07</strong>0)“Vistos.O ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com oacórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunalde Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da ConstituiçãoFederal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionarsecomo se segue:(...)A investidura em cargo público depende de concursopúblico, cujos requisitos devem ser fixados por lei,observadas a natureza e a complexidade do cargo.Não estando estabelecido em lei o caráter eliminatóriodos exames, não pode o regulamento do concurso lhesemprestar-lhe tal efeito.O recorrido apresentou contra-razões pugnando pelainadmissão do recurso. No mesmo sentido o parecer da Procuradoria deJustiça.É o breve relatório.Tratou-se de mandado de segurança objetivandopossibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquantoquestiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedidaparcialmente, cassando a liminar anteriormente concedida. Interpostoembargos de declaração pelo recorrido, restou improvido. Daí o recursoespecial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal.Pelo que se vê dos autos, não merece seguimento esterecurso, porquanto ausente o interesse recursal do recorrente.Com efeito, a liminar foi concedida, mas a decisãofinal afastou o caráter eliminatório do exame psicotécnico e tornou semefeito a liminar concedida, que permitia a participação na 3ª etapa doconcurso, por não ter o candidato se classificado no número de vagasoferecido.O impetrante interpôs embargos de declaraçãorequerendo a manutenção da liminar, mas restou improvido.Desta forma, nenhum efeito prático para o impetrante trouxe a decisão,saindo o recorrente vencedor da causa.Posto isso, não admito este Recurso Especial pelainexistência de interesse em recorrer.Publique-se.Porto Velho, 5 de julho de <strong>2005</strong>.”(a.) Desembargador Valter de OliveiraPresidente

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