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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 28<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIDESPACHO DO RELATOR100.0<strong>02.</strong>2004.008587-7 Agavo de InstrumentoAgravante: Estado de RondôniaProcuradoras: Maria Rejane Sampaio dos Santos - OAB/RO 638 e outraAgravados: Comércio e Distribuição de Bebidas Vieira Ltda e outros“DecisãoO Estado de Rondônia agravou do despacho proferido pelo Juízoda 2ª Vara Cível de Ariquemes, que deixou de fixar honorários de advogado,com base na Lei n. 9.494/97, art. 1º-D, introduzido pela Medida Provisórian. 2.180-35/2001 (fl.11).A executada foi citada mas o oficial deixou de proceder a penhorados bens da empresa executada por não encontra-los (fl. 14).Intimada a Procuradoria em 25/1/<strong>2005</strong> (fl. 16), não se manifestounos autos (fl. 17), reiterada a intimação essa foi feita em 8/4/<strong>2005</strong> e,somente, em 30/5/<strong>2005</strong> veio o presente agravo.O recurso é intempestivo.O prazo conta-se da primeira intimação datada de 11/2/<strong>2005</strong>,naquela oportunidade a Procuradoria deveria ter procurado ir ao cartóriover o processo, o que não fez, fazendo o juiz, por mera liberalidade, a meuver, determinando nova intimação, cujo AR foi recebido em 8/4/<strong>2005</strong> (fl.<strong>19</strong>) e, somente, mais de um mês depois é que retirou os autos interpondoo presente recurso no início de junho.Por outro lado, o agravante não cumpriu a exigência do art. 526do Código de Processo Civil.Em face do exposto, nego seguimento ao recurso com arrimo noart. 557 do CPC.Publique-se.Dê-se ciência ao juízo da causa e arquive-se.Publique-se.Porto Velho, 12 de julho de <strong>2005</strong>(a.) Des. Eurico Montenegro JúniorRelator”DESPACHO DO RELATOR100.001.<strong>2005</strong>.005973-3 Agavo de InstrumentoAgravante: Roberto Eduardo SobrinhoAdvogados: Paulo Rogério José - OAB/RO 383e outroAgravados: Ministério Público do Estado de RondôniaVistos etc;Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto EduardoSobrinho em face do Ministério Público do Estado de Rondônia, objetivando,a priori, efeito suspensivo, e ao final provimento do agravo no sentido dareforma da decisão do juiz da 2ª vara da fazenda pública da capital.O Ministério Público do Estado, ajuizou ação civil pública, compedido liminar, em face do Município de Porto Velho e do prefeito RobertoEduardo Sobrinho, a suspensão da veiculação, e ao final a remoção, dosímbolo de propaganda da administração do município, consistente emuma estrela colorida, utilizada na divulgação de serviços, obras e atividadesrealizadas pelo Poder Público da Capital, ao argumento de se parecer como símbolo partidário do Partido dos Trabalhadores.A liminar foi concedida, determinando a retirada de circulaçãode toda e qualquer campanha publicitária que contivesse o símbolo oracombatido, cominando multa diária de R$ 1.000,00, em caso de eventualdescumprimento da medida.Inconformado, o prefeito agrava, destacando inicialmente, queinexiste qualquer semelhança e/ou alusão da estrela com o símbolo deseu partido, e que o fato de ambos terem estrelas não gera ofensa aosprincípios da impessoalidade e da moralidade pública.Avançando, se socorre da Lei nº 5.772/71 - Lei da PropriedadeIndustrial -, que traz distinção conceitual entre marca, logotipo entre outros,na tentativa de descaracterizar a identidade entre os símbolos.Afirma ainda, que na tentativa de zelo da coisa pública, oMinistério Público está cometendo excessos.Finalizando, ressalta que várias bandeiras possuem estrelas,marca maior do nosso país, pois, fato comum nas administrações, autilização em símbolos, da estrela.É o sintético relatório.Decido.Cuida-se de liminar em face do poder público municipal, a qualcominou a retirada de toda a propaganda que contenha o atual símbolo deadministração municipal.Nestas comportas, não cabe maiores digressões sobre a questãoprincipal discutida no processo cognitivo, mas sim, se existente, agora, operigo de demora e a fumaça do bom direito, para a concessão do efeitosuspensivo.Assim, neste ambiente, verifica-se que o pleito se trata de medidaexcepcional, no que pertine a admissão ou não a suspensão do ato, emcasos em que se alega ser lesivo ao patrimônio público.Nesse sentido pondera Alcebíades da Silva Minhoto Júnior:“Cabe prudente arbítrio do juiz examinar a situação concreta, demodo a não tornar regra, uma medida tipicamente excepcional,justificável in extremis. Há que ser examinada de início aiminência do ato. Depois, a irreparabilidade ou a impossibilidadematerial da reposição do patrimônio público, de modo que, emambos os casos, fruste-se a prestação jurisdicional. De qualquerforma , não nos parece compatível com a mens legis autorizar,de maneira indiscriminada, o Judiciário a arrasar a atividadeadministrativa, nas suas origens(...)” (in Teoria e Prática da açãoPopular Constitucional. Editora RT, São Paulo, p. 58/57)Além da prudência exigida e a presença das justificativasconcretas para concessão da liminar, com vistas a ter a cautela de analisarpossível dano à administração, necessário perquirir sobre os requisitospermissíveis à do efeito suspensivo nesta cognição exclusivamente sumária.Neste prisma, para que seja permissível a concessão dasuspensão em sede de ação civil pública com objetivo de suspender o atosustentado como lesivo ao patrimônio público, torna-se necessária apresença, concomitante, dos requisitos da fumaça do bom direito; perigona demora da prestação jurisdicional consistente na iminência de lesãoao patrimônio público e também se deve verificar o risco de ineficácia dadecisão se somente deferida no mérito, sob a ótica da irreparabilidadedos danos que possam sobrevir ao patrimônio público.No presente caso, inicialmente, não vislumbro a presença deum deles, qual seja, do perigo na demora, pois a utilização ou não dosímbolo questionado, não gera qualquer ressonância financeira, patrimoniale administrativa à municipalidade, já que esta poderá realizar seus serviços,obras e atividades sem qualquer prejuízo ou retardo, diante do quepreconiza o artigo 1º, da Lei nº 7.347/85.Pelo exposto, diante da ausência do requisito previsto no artigo1º da Lei nº 9.494/97 c/c artigo 1º da Lei nº 7.347, indefiro o efeitosuspensivo.Ao agravado para contra-razões e intime-se o Município de PortoVelho.Solicite-se informações do juízo no prazo legal.Após, à d. Procuradoria de Justiça.Intimem-se.Porto Velho, 14 de julho de <strong>2005</strong>.Juiz Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelatorEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 10 DIASPROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 100.001.<strong>2005</strong>.008927-6AGRAVADOS: ALECSANDRO RANGEL SALES - RG. nº 1799837 - PBCARLOS HENRIQUE DA SILVA PERERIA - RG. nº 370318742 - SPCELSO MIRANDA ALBUQUERQUE - RG. nº 3647305 - PECRISTIANO BARBOSA LUDOVINO - RG. nº 280502060 - SPELAINE CECÍLIA FUMES - RG. nº 122221431 - SPGILBERTO ANTÔNIO FERNANDES SANCHES - RG. nº 308238 - MTHUMBERTO CÉSAR REBOUÇAS DE BRITO - RG. nº 942438 - RNJAIRO ANTÔNIO SOUZA MOURA - RG. nº 3576715 - PEJOSÉ FERNANDO SOARES - RG. nº 482261 - AMMAIKE PINTO - RG. nº 1202502 - ESROSELI MARIA LOCKS - RG. nº 257354 - RO

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