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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - 14 <strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong> DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 131ANO XXIIIExpediente do dia 18/<strong>07</strong>/05Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOREscrivã Júlia Nazaré Silva AlbuquerqueSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZOU CONTATE-NO VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ DIRETOR:pvhjuizcivel@tj.ro.gov.brESCRIVÃO: pvh3civel@tj.ro.gov.br_________________________PROC.001.2004.013208-0 - INDENIZAÇÃORQTE: LUCIANA CARLA FREIREADV.: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra - OAB/RO 644RQDA: BRASIL TELECOM S/AADV.: Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1501SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e peloque dos autos constam, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, TORNANDOdefinitivos os efeitos da tutela concedida à fl.14; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A,no pagamento ao requerente da quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danosmorais. Condeno ainda a ré no pagamento dascustas processuais, bem como nos honoráriosadvocatícios decorrentes da sucumbência,estes que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.P.R.I. Porto Velho, 29 de junho de <strong>2005</strong>. OsnyClaro de Oliveira Junior. - Juiz de Direito._________________________PROC. 001.2003.001167-0 - REPARAÇÃO DEDANOSRQTE:CONDOR VIGILÂNCIA E SEGURANÇALTDAADV.: Leonarco Guimarães Bressan Silva -OAB/RO 1583RQDA:CENTRAL AMAZÔNIA DECOMUNICAÇÕESLTDA(WWW.RONDONIAGORA.COM)SENTENÇA: Vistos etc; ... Ante o exposto, e portudo o mais que dos autos constam, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado pela autora,condenando a ré, Central Amazônica deComunicações Ltda, ao pagamento a requerenteda importância de R$10.000,00(dez mil reais) atítulo de indenização por dano moral. Condenoainda a requerida no pagamento das custasprocessuais e de honorários advocatícios, esteque fixo em 15% sobre o valor da condenação,nos termos do art. 20, § 3º do CPC. P.R.I. PortoVelho, 29 de junho de <strong>2005</strong>. Osny Claro deOliveira Junior. - Juiz de Direito._________________________PROC. 001.2004.018336-9 - REPARAÇÃO DEDANOSRQTE: MARIA ILDENER MARQUES DE BARROSADV.: Vinícius Silva Lemos - OAB/RO 2281RQDA: BRASIL TELECOM S/AADV.: Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO 1246RQDA: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -SPC (CDL - BRASÍLIA)ADV.: Rodrigo de Assis Souza - OAB/DF 12.086,Luiz Antônio Rebelo Miralha - OAB/RO 700SENTENÇA: Vistos etc... Diante do exposto, epor tudo o mais que dos autos constam, comfulcro no art. 267, VI do CPC, JULGO EXTINTO OPRPCESSO com relação a ré Brasil Telecom S/A,condenando a autora ao pagamento de metadedas custas processuais e de honoráriosadvocatícios no valor de R$ 200,00, nos termosdo art. 20, § 4º do CPC. No tocante à relaçãojurídico-processual estabelecida entre a autorae a ré Câmara de Dirigentes Lojistas do DistritoFederal - CDL/DF, mantenedora do Serviço deProteção ao Crédito - SPC/DF, JULGOPROCEDENTE o pedido formulado na inicial,CONDENANDO a ré, a pagar a autora a quantiade R$3.000,00 a título de indenização por danosmorais. Condeno ainda a requerida CDL/DF -SPC/DF a arcar com o pagamento de metadedas custas processuais, assim como com oshonorários advocatícios, estes que fixo em 15%sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, § 3º do Código de Processo Civil. Revogo osefeitos da tutela concedida antecipadamente àfl. 16, uma vez que a autora já se encontradevidamente notificada, não havendo maisnecessidade de se proceder a nova comunicaçãoem relação a anotação procedida pela BrasilTelecom. P.R.I. Porto Velho, 29 de junho de<strong>2005</strong>. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz deDireito_________________________PROC. 001.2004.004497-0 - ORDINÁRIARQTE: COSME PINTO DA SILVAADV.: Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843RQDA: BRASIL TELECOM S/AADV.: Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO 635SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e peloque dos autos constam, JULGO PROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, TORNANDOdefinitivos os efeitos da tutela concedida à fl.28; DESCONSTITUINDO a dívida que deuorigem ao apontamento de fl. 25; eCONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, nopagamento ao requerente da quantia deR$10.000,00 a título de indenização por danosmorais. Condeno ainda a ré no pagamento dascustas processuais, bem como nos honoráriosadvocatícios decorrentes da sucumbência,estes que arbitro em 15% sobre o valor dacondenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.P.R.I. Porto Velho, 29 de junho de <strong>2005</strong>. OsnyClaro de Oliveira Junior. - Juiz de Direito_________________________PROC. 001.2004.003918-7 - INDENIZAÇÃORQTE: PAULO TADEU CREPALDI E JUSILENEMARIA SIQUEIRA CREPALDIADV.: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso -OAB/RO 796RQDO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/AADV.: José Ary Gurjão Silveira - OAB/RO 121,Luiz Carlos Ferreira Moreira - OAB/RO 1433SENTENÇA: Vistos etc. ... Ante o exposto, e peloque mais dos autos constam, JULGOPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial,CONDENANDO o réu, Banco Sudameris BrasilS/A a pagar aos autores os seguintes valores atítulo de indenização por dano moral: a)para o autor o valor de R$12.000,00; e b) para aautora o valor de R$5.000,00 . Condeno ainda orequerido a arcar com o pagamento das custasprocessuais e dos honorários advocatícios,estes que fixo em 15% sobre o valor da somadas condenações, nos termos do art. 20, § 3º doCódigo de Processo Civil. P.R.I. Porto Velho, 29de junho de <strong>2005</strong>. Osny Claro de OliveiraJunior.- Juiz de Direito_________________________PROC. 001.<strong>2005</strong>.003291-6 - EXECUÇÃORQTE: UNIMED RONDÔNIA - COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICOADV.: Franciany D’Alessandra Dias de Paula -OAB/RO 349/BRQDA: MARIA GORETH GOMESSENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO esteprocesso, nos termos do art. 794, I do Código deProcesso Civil. Desde logo defirodesentranhamento dos documentos mediantecópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 29/06/05._________________________PROC. 001.2004.000998-9 - CAUTELARRQTE: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DEARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃOADV.: Maria Angélica Pazdziorny - OAB/RO777, Lise Helene Machado Vitorino - OAB/RO2.101, José Alexandre Casagrande - OAB/RO379/BRQDA: MADEIRA PRODUÇÕES E EVENTOSLTDAADV.:Marilda Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO1080, Mario Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO1400, Telson Monteiro de Souza - OAB/RO1051, Julio Cley Monteiro Rezende - OAB/RO1349RQDA:ROVER DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO EEXPORTAÇÃO - LTDAAdv.: Leandro Cavol - OAB/RO 473/ARQDA: AMERON PLANOS DE SAÚDEASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DERONDÔNIA LTDAADV.: Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1501RQDA: LOCALIZA RENT A CAR - AUTOLOCADORA RONDÔNIA LTDAADV.: Antônio Santana Moura - OAB/RO 531/ARQDA: RÁDIO SOCIEDADE RONDÔNIA LTDAADV.: Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO 1246SENTENÇA: Vistos etc. Diante do pedido dedesistência formulado pelo autor da ação e pelarequerida Rover Distribuidora Importação eExportação Ltda, JULGO EXTINTO este processosomente em relação a requerida Rover, nostermos do art. 267, VIII, do CPC. Desde logodefiro desentranhamento do documentomediante cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH,29/06/05._________________________

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