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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 16<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIMesmo estando o autor ciente do valor da causa, pois fora elepróprio quem o atribuíra e inclusive recolhera sobre ele as custas iniciaisno valor de R$ 1.200,00, ao protocolizar o recurso, em <strong>07</strong>/05/2004,comprovou o recolhimento de apenas R$ 21,60 a título de preparo, vindoa complementar o valor espontaneamente em <strong>19</strong>/10/2004, ou seja, depoisde 05 meses.De igual maneira e equívoco o fez o requerido, recolhendoapenas R$ 7,20 na interposição do recurso, ocorrido em 12/05/2004, e nadata de 11/10/<strong>2005</strong>, impetrou petição requerendo os benefícios dagratuidade judiciária.Diz o art. 511:“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.”Reconhecer a juntada do preparo posterior à interposição dorecurso ou mesmo o pedido realizado a destempo, estar-se-ia contrariandoo entendimento pretoriano, bem como o deste Tribunal que tem firmadoposição no sentido de que o preparo deve ser feito quando da interposiçãodo recurso, conforme se verifica abaixo.AGRAVO - PREPARO DE APELO COMPROVADO APÓS AINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE -INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC, COM REDAÇÃO DADAPELA LEI n. <strong>8.</strong>950/94. A lei n. <strong>8.</strong>950/94 implantou o sistema de“preparo imediato”, devendo o recorrente juntar o comprovantede preparo com a petição de interposição do recurso, pena deser este considerado deserto. Decisão: “NÃO PROVIDO PORMAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO T.CHAVES”. (TJRO - Agr. Instr. n. 980002666-4 - R. de Moura - Des.Adílson Alencar - DJ. n. 165 de 2/9/98).Também, neste aspecto, é de se colher o judicioso voto do em.Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira do STJ, ementado nos seguintestermos:PREPARO - MOMENTO - COMPROVAÇÃO QUANDO DAINTERPOSIÇÃO - ARTIGO 511 CPC - PRINCÍPIO DACONSUMAÇÃO - DESERÇÃO - PRECEDENTES - ORIENTAÇÃODA CORTE ESPECIAL - PROVIMENTO CONJUNTO N. 01/95 DOSTRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO -INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MONTANTE DO PREPARO -DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO - O preparo nostermos da lei vigente (CPC, artigo 511), e segundo a orientaçãoda Corte Especial deste Tribunal, deve ser comprovada quandoda interposição do recurso, pena de preclusão. Não se erige empressuposto de aplicação da deserção a prévia intimação domontante do preparo quando da publicação do ato recorrível. Aaplicação do Provimento Conjunto n. 01/95 dos Tribunais deJustiça e de Alçada Civil de São Paulo, que não se qualifica como“lei federal” e que teve por escopo orientar e facilitar a condutados interessados, não isenta o recorrente da obrigação deconsultar o respectivo regimento de custas (STJ - 4ªª T.; Rec. Esp.N. 173.496-SP; Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 18/8/<strong>19</strong>98; v. u.).Portanto o pedido do apelante não pode ser conhecido em razãodo que dispõe o Regimento de Custas desta Côrte, Lei n. 301, de 21/12/<strong>19</strong>90, o qual, no art. 6º, reza:Art. 6º O recolhimento de despesa forense será feito na seguinteforma:(...)§ 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido parafinal:§ 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere oparágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, semprepelo vencido.(destacou-se)Dessa forma, seria incumbência dos apelantes a comprovaçãode todos os pagamentos devidos.Se assim não se procedeu, o não conhecimento dos apelos émedida que se impõe, a teor do disposto no artigo 340, do RITJ/RO, o qualestabelece que:Art. 340 No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigir a legislação pertinente, o respectivopreparo, inclusive a importância das despesas de remessa e deretorno dos autos, sob pena de deserção.Por tais argumentos, infere-se não se tratar, pois, de insuficiênciade preparo, caso que seria permitido à parte promover a complementaçãopertinente, configurando verdadeira ausência de pagamento devida àenorme disparidade dos valores, a qual impõe, pela disposição legal acimatranscrita, a obstaculização do apelo.Pelo exposto, ausente pressuposto objetivo de admissibilidadedo recurso, com base no art. 139, VI, do RITJ/RO c/c art. 557 do CPC, negoseguimento a ambas apelações..Publique-se.Porto Velho, 14 de julho de <strong>2005</strong>".(a)Desembargador Péricles Moreira ChagasRelatorDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2001.014976-6Agravante: Construtora Gomes LtdaAdvogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)Agravado: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos FerreiraMoreira (OAB/RO 1433) e outrosABERTURA DE VISTANos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado intimado para querendo,contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho,15 de julho de <strong>2005</strong>".(a.) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do DEJUCIV em exercícioAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.000.2003.004818-4Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287), PedroOriga Neto (OAB/RO 2-A) e outrosAgravada: Oity Rodrigues - MEAdvogados: João Carlos Veris (OAB/RO 906) e Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333-B)ABERTURA DE VISTANos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a agravada intimada, para querendo,contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 15 de julho de <strong>2005</strong>".(a.) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do DEJUCIV em exercícioDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELAgravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.20<strong>02.</strong>0<strong>19</strong>891-3Agravante: Banco Sudameris Brasil S/AAdvogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos FerreiraMoreira (OAB/RO 1433) e outrasAgravado: Adimilson José GuimarãesAdvogados: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e EdmundoSantiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)ABERTURA DE VISTANos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o agravado intimado, para querendo,contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 15 de julho de <strong>2005</strong>".(a.) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do DEJUCIV em exercícioDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVELDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento: 100.0<strong>02.</strong><strong>2005</strong>.003568-3Agravante:Francisco de Assis BezerraAdvogados:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO2093), Mozart LuizBorsato Kerne (OAB/RO272)Agravado:Banco do Brasil S/A“Francisco de Assis Bezerra interpôs o presente agravo deinstrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daComarca de Ariquemes/RO, que indeferiu o pedido de antecipação detutela em ação revisional de contrato bancário.

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