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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 26<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIDESPACHO DO RELATORApelação Cível - Rito Sumário n. 100.001.2004.016789-4Apelante: Real Previdência e Seguros S. A.Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO <strong>19</strong>44) e outrosApelados: Adalmir Nascimento de Oliveira e outraAdvogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) e outro“Aldamir Nascimento de Oliveira e Maria Batista de Oliveira,propuseram ação de cobrança de seguro obrigatório em face de RealPrevidência e Seguros S. A., visando receber 40 (quarenta) salários mínimos,devidamente corrigidos, mais honorários advocatícios.A sentença condenou a requerida ao pagamento do valorpleiteado na inicial (40 salários mínimos), com juros de mora em 1% aomês a partir do sinistro e correção monetária da propositura da ação.Condenou ainda, ao pagamento de honorários de advogado na ordem de10% sobre o valor da condenação e custas processuais.A seguradora interpôs recurso de apelação alegando:1- que a apelada não atendeu solicitação para apresentar adocumentação necessária para o recebimento do seguro;2- que o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) temcompetência para regular a matéria, inclusive estabelecer limite do quantuma ser indenizado;3- a impossibilidade de se vincular a indenização ao saláriomínimo;4- que a data a ser tomada para o início da incidência dosjuros é a da citação;Ao final, pugnou pela reforma da decisão.Nas contra-razões, os apelados requereram a manutenção dasentença.A matéria constante nos autos já está pacificada e sumuladaneste Tribunal.Foram preenchidas as exigências relacionadas àdocumentação, conforme se verifica do exame dos autos, não prosperandoo argumento da apelante de que não foram atendidas todas as disposiçõeslegais, restando configurada a união estável.Também não procede o argumento da requerida de que oCNSP tem competência para limitar o valor da indenização em R$ 6.754,01( seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e um centavo). A Lei <strong>8.</strong>441/92 que regulamenta o Seguro Obrigatório, alterou a Lei 6.<strong>19</strong>4/74 apenasnos artigos 4º, 5º, 7º e 12, portanto, o artigo 3º da Lei anterior permaneceinalterado e limita a indenização do seguro DPVAT, em caso de morte, em40 (quarenta) salários mínimos vigentes. Assim, para que haja umaalteração nesta lei, deverá ser obedecida a hierarquia das normas, jamaispodendo ser alterada por resolução do Conselho Nacional de SegurosPrivado.No pertinente à alegação do recorrente de que o salário mínimonão pode servir de base para fixação das indenizações, porque a normado art. 3º da Lei n. 6.<strong>19</strong>4/74 é inaplicável, por não ter sido recepcionadapela Constituição da República, não prospera.O STJ ao julgar o Resp nº 153209 (DJU - 02/02/2004) Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, discutiu-se quanto a vinculação ounão do salário mínimo nos pagamentos de indenização de seguroobrigatório. O Ministro Relator entendia não poder existir tal vinculação,mas foi vencido por seis votos a três. O citado recurso especial ementadopelo, Exmo Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior, ficou assim disposto:“CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALORQUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO.VALIDADE. LEI N. 6.<strong>19</strong>4/74.I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil deveículo auto-motor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixadoconsoante critério legal específico, não se confundindo com índice dereajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especialda Lei n. 6.<strong>19</strong>4/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo comoparâmetro de correção monetária.II. Recurso especial não conhecido.A súmula nº <strong>07</strong> desta corte, assim dispõe:“A indenização decorrente de seguro obrigatório por danospessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário mínimo,vedado tão só sua utilização como fator de correção monetária.”São inúmeros os precedentes, cito alguns, Apelações Cíveisnº 00.001742-6 e 03.004779-9 ( Rel. Des. Eliseu Fernandes) ; nº 03.001242-2,(Rel. Des. Rowilson Teixeira); nº 01.000099-2, Des. Sansão Saldanha; enºs.03 002<strong>19</strong>1-1; 03.000481-0 em que fui relator.No que tange à incidência de juros, seu termo inicial se dá apartir da citação e na ordem de 1% ao mês, em conformidade com alegislação vigente.Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, nos termosdo art. 557 §1º-A do Código de Processo Civil, para modificar a data deinício da incidência dos juros moratórios, sendo contados a partir da citação.Transitada em julgado, devolva-se a origem.Publique-se.Porto Velho, 13 de julho de <strong>2005</strong>.(a.) Desembargador Eurico MontenegroRelator”DESPACHO DO RELATORApelação Cível n. 100.014.<strong>2005</strong>.000318-0Apelante: Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) e outroApelada: Leia Maria da CostaAdvogado: André Luis Gonçalves (OAB/RO <strong>19</strong>91)“DecisãoLeia Maria da Costa e Alvim Pereira propuseram ação decobrança de seguro obrigatório em face de Vera Cruz Seguradora S.A.,visando receber a diferença entre a quantia efetivamente paga a cada umdos requerentes e o valor de 40 (quarenta) salários mínimos previsto nalegislação vigente, além de pleitear por indenização a título de danosmorais.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido dosautores condenando a requerida ao pagamento da diferença pleiteada,com correção desde a data da morte do filho dos requerente e juros apartir da citação.A seguradora apelou alegando, em preliminar carência daação ante a ausência de interesse de agir dos apelantes.No mérito aduziu que:1- já houve o pagamento das indenizações pertinentes aossinistros em questão;2- a fixação do valor indenizável do seguro DPVAT deveobedecer ao disposto nas normas do CNSP, não podendo ser vinculada aosalário mínimo;3- deverá ser revisto o índice utilizado para aplicação dosjuros e para a correção monetária deverá ser adotado como termo inicial,a data da propositura da ação.Os apelados pugnaram pela manutenção da sentença de 1ºgrau.Trata-se de recurso de apelação interposto pela Vera CruzSeguradora S. A., face à decisão do juízo a quo que condenou a apelanteao pagamento da diferença entre o valor pago a título de indenização e os40 (quarenta) salários mínimos previstos na legislação em vigor.Os apelados formularam pedido administrativo relativo àindenização do Seguro Obrigatório de Veículos - DPVAT pela morte dofilho dos requerentes à seguradora recorrente, que efetuou o pagamentono valor de R$6.754,01 (Seis mil setecentos e cinqüenta e quatro reais eum centavo).A apelante sustenta, em sede de preliminar, a carência daação ante ausência de interesse de agir, tendo em vista que o débito jáfora quitado de forma eficaz e válida.Rejeito a referida preliminar, por caber aos autores o direito apleitear na via judicial o recebimento do valores complementares dos 40(quarenta) salários mínimos, correspondentes ao valor total da indenização,em caso de morte da vítima, pois o pagamento parcial não induz à renúnciado que faltou.Rejeito então, a preliminar acima.No mérito, a recorrente insiste na tese de que a indenizaçãodo seguro obrigatório deve ser de R$ 6.754,01 (seis mil, setecentos ecinqüenta e quatro reais e um centavo), conforme prevê a Resolução daSuperintendência de Seguros Privados.A matéria já foi discutida, sendo pacífico nesta corte, oentendimento de que, em casos como este, prevalecem as normas contidasna Lei n. 6.<strong>19</strong>4/74, não havendo que se falar no valor fixado pelo ConselhoNacional de Seguros Privados - CNSP, pois, conquanto possa fixar normas

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