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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 18<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIDEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINALCÂMARA CRIMINALDESPACHO DA RELATORAReferência:Correição Parcial n. 100.01<strong>8.</strong>2001.002375-2Corrigente: Cícero da Silva SantosAdvogado: Wilson Lopes (OAB/MT 7396-B)Corrigido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges“Vistos.Trata-se de correição parcial interposta por Cíceroda Silva Santos, pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inc. II, do CódigoPenal, nos autos de ação penal n. 01<strong>8.</strong>01.002375-2, em trâmite da VaraCriminal de Santa Luzia do Oeste, em face de o magistrado titular dareferida Vara ter indeferido diligências formuladas por ocasião daapresentação da contrariedade ao libelo, entendendo-as procrastinatórias.Informações do juízo a quo às fls. 44/47.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo nãoprovimentoda correição (fls. 69/71).Contudo, à fl. 73 consta ofício do juízo a quoinformando que o réu Cícero da Silva Santos foi submetido a julgamentopelo Júri Popular da Comarca de Santa Luzia do Oeste, nos autos de açãopenal n. 01<strong>8.</strong>01.002375-2, restando absolvido pelo Conselho de Sentençadas imputações que lhe foram feitas, com base no art. 386, inc. IV, doCódigo de Processo Penal, ocorrendo o trânsito em julgado da sentençaabsolutória em 10/6/<strong>2005</strong>.Assim, evidenciada a perda do objeto, julgoprejudicado a presente correição parcial, com fundamento no art. 139, inc.V, do RI local.Publique-se e cumpra-se.(...)Consuma-se a prescrição do crédito fiscal se, suspensa aexecução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco) anos, poisa norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalecesobre a do art. 40 da lei de Execução Fiscal.Sem contra-razões.É o breve relatório.Tratou-se de ação de execução fiscal objetivando receber créditode dívida ativa, julgada extinta em primeiro grau de jurisdição face àprescrição e confirmada em grau de apelação.Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial,alegando que o julgado combatido negou vigência ao artigo precitado.Lendo a decisão combatida, vê-se que a matéria refutada foidevidamente prequestionada: “Afasto a hipótese denulidade do ato de intimação pessoal da Fazenda Pública, pois,no caso, conquanto a obrigatoriedade estabelecida no art. 25 daLei de Execuções Fiscais n. 6.830/80, a intimação, por meio depublicação no Diário da Justiça, deveu-se à peculiaridades dacomarca; isto é, ao fato de os representantes da Fazenda Públicanão exercerem “suas funções na comarca onde corre a execução.Nesse sentido, “a intimação pessoal do representante judicialda Fazenda Pública somente é inarredável nas comarcas quenão disponham de órgão de publicação dos atos processuais”(RJTJESP 113/358 e 91/363).” (fls. 47).Por seu lado, o recorrente alude que “a intimação pessoal da FazendaPública é sempre necessária em face da determinação contida no art. 25da LEF”. E ainda: “O que a lei determina claramente, é a obrigatoriedadeda intimação pessoal, não importando se o Procurador da Fazenda resideou exerça suas funções ou não na Comarca em que tramita a execução, ouse há ou não órgão de publicação de atos processuais, etc.” (fls. 55)Posto isso, admito este Recurso Especial.Publique-se.Porto Velho, 06 de julho de <strong>2005</strong>.(a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRAPresidente”Porto Velho, 11 de julho de <strong>2005</strong>.”(a) Desª. Ivanira Feitosa BorgesRelatoraDESPACHO DO PRESIDENTE200.000.2003.000396-2 Recurso Especial em Apelação CívelRecorrente: Município de Porto Velho - ROProcuradores: Maria da Penha Nobre (OAB/AC 2716) e outrosRecorrido: Transportes Kaszewski Ltda.Advogados: Fabrício Carvalho Coe (OAB/RO 78E) e outrosDESPACHO DO PRESIDENTERecurso Especial em Apelação Cível n. 100.012.2003.0012<strong>19</strong>-0Recorrente: Estado de RondôniaProcuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) e outrosRecorrido: Dirceu Lima dos SantosAdvogados: Viriato Faleiros Barbosa“Vistos.ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o acórdãoprofligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal deJustiça, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal,alegando que esse julgado contrariou o art. 25 da Lei 6830/80 ao assimposicionar-se:“Vistos.MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO, inconformado com o acórdãoprofligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal deJustiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,alegando que esse contrariou o art. 175 da Cf e Lei n. <strong>8.</strong>987/95 e dissentiuda jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionarse:(...)O contrato de permissão de serviço público deve ser mantido atéa superveniência de procedimento licitatório, porém poderá sersuspenso desde que a fundamentação do ato seja motivada.Sem contra-razões.É o breve relatório.Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrida em face darecorrente objetivando a anulação de ato que suspendeu a autorização deprestação do serviço de transporte coletivo interdistrital. A pretensão foiacolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição. Foram interpostosembargos de declaração, que restaram desprovidos.Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial,alegando que o julgado combatido negou vigência à norma constituição eà lei precitada, bem como dissentiu da jurisprudência pátria.

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