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TRIBUNAL 19-07-2005 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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A - 24<strong>19</strong>-<strong>07</strong>-<strong>2005</strong>DIÁRIO DA JUSTIÇANÚMERO 131ANO XXIIIPROCESSO RETIRADO DE PAUTA100.004.20<strong>02.</strong>001711-5 Apelação CívelOrigem: 00420020017115 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara CívelApelante: Luiz Carlos SorrocheAdvogados: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1226) e outrosApelada: Fazenda Pública do Município do Vale do Paraíso - ROProcurador: Algacir de Vitto (OAB/RO 321)Relator: DR. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA – JUIZ CONVOCADORevisor: Des. Sansão SaldanhaDistribuído por Prevenção de Magistrado em 28/04/2004Inexistindo processos para julgamento, o DesembargadorPresidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada àunanimidade, encerrando-se a sessão às 18h55.Porto Velho, 13 de julho de <strong>2005</strong>.(a.) Desembargador Eurico Montenegro JúniorPresidente da Câmara Especialem exercícioEm casos análogos ao apresentado, que trata de transportemunicipal, a Segunda Turma do STJ entendeu que as mercadorias adquiridaspara o consumo da empresa ou formação do ativo fixo não estão sujeitasao pagamento do diferencial de alíquotas (Veja-se: Resp 303.139/DF eResp 330.000/DF - Relatora Ministra Eliana Calmon).Também nessa direção é o seguinte julgado desta CâmaraEspecial, em que fui relator: Apelação Cível 03.000691-0.Por outro lado, não foi apresentado pelo agravante qual seria operigo de dano irreparável decorrente da suspensão da exigibilidade dotributo até o julgamento final do mandado de segurança.Assim, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimentoao recurso por estar manifestamente em confronto com a jurisprudênciadeste Tribunal e do Superior Tribunalde Justiça.Intime-se.Porto Velho, 13 de julho de <strong>2005</strong>.(a.) Desembargador SANSÃO SALDANHARelator”DESPACHO DO RELATORDESPACHO DO RELATORAgravo de Instrumento n. 100.001.<strong>2005</strong>.008158-5Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Agravado: Consórcio Vale do GuaporéAdvogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros“O Estado de Rondônia agrava de instrumento, com pedido deefeito suspensivo, da decisão que concedeu a liminar nos autos de mandadode segurança impetrado por Consórcio Vale do Guaporé contra ato doCoordenador Geral da Receita Estadual consistente em exigir o pagamentodo diferencial de alíquotas do ICMS referente à entrada no Estado deprodutos adquiridos pelo agravante na qualidade de destinatário final edestinados ao uso próprio.O agravante afirma que o agravado não teria legitimidade paraimpetrar o mandamus porque não constitui pessoa jurídica distinta dasempresas com o compõem, não ocorrendo a transferência daresponsabilidade fiscal para o consórcio.No mérito, afirma que as empresas que compõem o agravadoprestam serviços de transporte interestadual, sendo todas contribuintesdo ICMS, de forma que é devido o pagamento do diferencial de alíquotas.É o relatório.DECISÃONão se vislumbra a ilegitimidade ativa alegada pelo agravante.Pelo que consta dos autos, as empresas de transporte OMC TransportesLtda, Três Marias Transportes Ltda e Transporte Coletivo Rio Madeira Ltdaconstituíram o consórcio denominado Vale do Guaporé para a execuçãodo contrato de prestação de serviços firmado com a Prefeitura do Municípiode Porto Velho, na forma do que dispõe a Lei n. 6.404/76 (arts 278 e 279).Estando as empresas legitimamente associadas para a prestaçãodos serviços, igualmente estão legitimadas para, por meio do consórcio,questionarem em juízo as relações jurídicas advindas desse contrato.No tocante à relevância do direito reconhecido no despachoagravado, verifica-se estar de acordo com os precedentes do SuperiorTribunal de Justiça e desta Câmara Especial. Numa primeira análise,observa-se que o contrato mencionado pela agravada diz respeito àprestação de serviços de transporte municipais, portanto, sujeito apenasao ISS.A justiça nacional já firmou o entendimento na hipótesede que não podem os Estados modificar o Decreto n. 406/68 e submeteras empresas de construção civil e outras à regência do ICMS, quandoutilizam bens, como insumos, em suas obras.Reexame Necessário n. 100.001.2004.014828-8Interessado (Parte Ativa): Welliton Luiz da SilvaAdvogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos doEstado de Rondônia“Vistos, etc.Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado desegurança impetrado por Welliton Luiz da Silva contra ato do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia, pleiteando aparticipação no Curso de Formação da Polícia Militar do Estado de Rondônia,por não ter sido incluído entre os candidatos selecionados para a 2ª fase,mesmo tendo obtido êxito na 1ª fase.A liminar foi deferida à fl. 41/42.A decisão de primeiro grau, foi no sentido de conceder asegurança, autorizando o impetrante a matricular-se e participar do referidocurso de formação.Não houve recurso voluntário.O parecer do Procurador de Justiça foi pela manutenção dasentença, salientando que o impetrante provou seu direito líquido e certode matricular-se no referido curso de formação, por ter preenchido osrequisitos exigidos pelo edital do concurso.Decido.Esta Corte fixou entendimento a respeito da presente matéria,já que se encontra violado o direito líquido e certo do impetrante, tendoem vista ter sido aprovado na 1ª fase do Concurso da Polícia Militar e nãoconvocado para a 2ª fase, mesmo preenchendo os requisitos contidos noedital para participar do Curso de Formação, considerando que ocupou a1415ª colocação, e o número de vagas constantes do edital era de 1530.Os precedentes da Câmara Especial são no sentido de serconfirmada a sentença (Reexames Necessários nºs. 03.001664-9;100.001.2004.012805-8; 100.005.2004.0<strong>07</strong>551-1; 100.001.2004.0128<strong>07</strong>-4; 100.001.2004.01<strong>19</strong>43-1).Com efeito, e sendo desnecessárias quaisquer reanálises arespeito da matéria, face à sua conclusão sólida, e, por interpretaçãosistemática do disposto no artigo 557, § 1º, do CPC, em grau de reexamenecessário, considerando também a Súmula 253 do STJ que diz: “O art.557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexamenecessário”, confirmo a sentença de primeiro grau por seus elementaresfundamentos.Transitada em julgado esta decisão, proceda o retorno dosautos à origem.Publique-seJuiz Marcos Alaor Diniz GrangeiaJuiz Convocado”

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