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18CAMINHOS CONVERGENTES: ESTADO E SOCIEDADE NA SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES RACIAIS NO BRASILDuas observações centrais, presentes na literatura sobre ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia,devem ser leva<strong>da</strong>s em consideração na análise do caso brasileiro.A primeira, formula<strong>da</strong> por Santos (1979), assevera ter se desenvolvidono Brasil uma ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia regula<strong>da</strong>, a qual pode desven<strong>da</strong>r tanto oscondicionantes impostos pelo Estado ao tipo de política social e quaisbrasileiros poderiam ter acesso quanto os obstáculos para a livre organizaçãode indivíduos e grupos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil para lutar por direitos.A segun<strong>da</strong>, atribuí<strong>da</strong> a Carvalho (2001), nos ensina que, contrariamenteàs experiências de outras socie<strong>da</strong>des em relação ao desenvolvimento dosdireitos de ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, no caso brasileiro os direitos sociais antecederamos direitos civis e políticos.Bobbio (1992), ao analisar a teoria de Marshal (1967), observa trêsfases no desenvolvimento dos direitos do homem. A primeira, na qual seafirmam os direitos civis que têm como fun<strong>da</strong>mento reservar para oindivíduo uma esfera de liber<strong>da</strong>de em relação ao Estado. A segun<strong>da</strong>, osdireitos políticos que concebem a liber<strong>da</strong>de como autonomia, portanto,para além do não impedimento, propiciando a participação ca<strong>da</strong> vezmais ampla, generaliza<strong>da</strong> e frequente dos membros de uma comuni<strong>da</strong>deno poder político. E, finalmente, os direitos sociais, como os do bemestare <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de não apenas formal. São direitos que tendem a igualarsituações sociais desiguais (Bobbio, 1992, p.32-33). No caso brasileiro,a Constituição de 1988 estabelece, no artigo 6º, que “são direitossociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,a previdência social, a proteção à materni<strong>da</strong>de e à infância, a assistênciaaos desamparados”.No Brasil, a sequência acima sugeri<strong>da</strong> se inverteu, os direitos sociaisforam institucionalmente desenvolvidos a partir <strong>da</strong> déca<strong>da</strong> de trinta doséculo XX. No entanto, os direitos civis, mesmo figurando em to<strong>da</strong>s asConstituições, foram constantemente desrespeitados. O peso <strong>da</strong> herançacolonial, <strong>da</strong> escravidão e <strong>da</strong> grande proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> são fatores queproduziram um país comprometido com o poder privado e com umaordem social que, ao negar a condição humana de grande parcela <strong>da</strong> população,obstruía e reprimia intencionalmente a participação popular.Assim, após um século do final <strong>da</strong> escravidão e, também, do advento <strong>da</strong>República, as restrições ao pleno desenvolvimento dos direitos civis e políticosforam extirpa<strong>da</strong>s pela constituição de 1988, embora os elementos

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