13.07.2015 Views

Guia da cidadania para a transparência: prevenção contra - Início

Guia da cidadania para a transparência: prevenção contra - Início

Guia da cidadania para a transparência: prevenção contra - Início

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>Guia</strong> <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia <strong>para</strong> a Transparência - Prevenção <strong>contra</strong> a Corrupção • Alberto TeixeiraCapítulo IXDa Família, <strong>da</strong> Criança, do Adolescente, doIdoso e <strong>da</strong> Mulher(arts. 272 a 287)Capítulo X Da Política Urbana (arts. 288 a 308)Capitulo XI Da Política Agrícola e Fundiária (arts. 309 a 328)Capítulo XII Da Assistência Social (arts. 329 a 336)Acesse na íntegra a CE: www.al.ce.gov.br• Código de Ética parlamentar (ALECE)Resolução nº 473/02Institui no âmbito <strong>da</strong> Assembléia Legislativa do Estado do Ceará oCódigo de Ética Parlamentar e dá outras providências.A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTA-DO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 19,item I, <strong>da</strong> Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (RegimentoInterno), promulga a seguinte Resolução:CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Fica instituído o Código de Ética Parlamentar.Art. 2º. A ativi<strong>da</strong>de parlamentar será nortea<strong>da</strong> pelos seguintes princípios:I - legali<strong>da</strong>de;II - democracia;III - livre acesso;IV - representativi<strong>da</strong>de;V - supremacia do Plenário;VI - transparência;VII - função social <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de parlamentar;VIII - boa–fé.Art. 3º. Na sua ativi<strong>da</strong>de, o Deputado presta serviço fun<strong>da</strong>mental àmanutenção <strong>da</strong>s instituições democráticas, tendo livre acesso aos órgãos <strong>da</strong>administração direta ou indireta do Estado, mesmo sem aviso prévio, sendo-lhedevi<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as informações necessárias à ativi<strong>da</strong>de parlamentar.Art. 4º. A Mesa Diretora <strong>da</strong> Assembléia Legislativa fará publicar ao finalde ca<strong>da</strong> Legislatura, no Diário <strong>da</strong> Assembléia Legislativa, ou no Diário185

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!