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SONAECOM - SGPS, SA publica Relatório e Contas relativo - CMVM

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<strong>SONAECOM</strong> RELATÓRIO E CONTAS CONSOLIDADAS/1º SEMESTRE 2008<br />

Os impostos diferidos activos são reconhecidos unicamente quando existem expectativas razoáveis de<br />

lucros fiscais futuros suficientes para utilizar esses impostos diferidos activos. No final de cada exercício é<br />

efectuada uma revisão dos impostos diferidos registados, bem como dos não reconhecidos, sendo os<br />

mesmos reduzidos sempre que deixe de ser provável a sua utilização futura ou registados, desde que, e<br />

até ao ponto em que, se torne provável a geração de lucros tributáveis no futuro que permitam a sua<br />

recuperação (Nota 7).<br />

Os impostos diferidos são calculados à taxa que se espera que vigore no período em que se prevê que o<br />

activo ou o passivo seja realizado.<br />

Nos casos em que os impostos diferidos são <strong>relativo</strong>s a activos ou passivos registados directamente no<br />

capital próprio, o seu registo também é efectuado na rubrica de capital próprio. Nas outras situações, os<br />

impostos diferidos são sempre registados na demonstração de resultados.<br />

l) Especialização de exercícios e Rédito<br />

Os custos e os proveitos são contabilizados no exercício a que dizem respeito, independentemente da<br />

data do seu pagamento ou recebimento. Os custos e os proveitos cujo valor real não seja conhecido, são<br />

contabilizados por estimativa.<br />

Nas rubricas de ‘Outros activos correntes’, ‘Outros activos não correntes’, ‘Outros passivos correntes’ e<br />

‘Outros passivos não correntes’ são registados os custos e os proveitos imputáveis ao exercício corrente<br />

e cujas despesas e receitas apenas ocorrerão em exercícios futuros, bem como as despesas e as<br />

receitas que já ocorreram, mas que respeitam a exercícios futuros e que serão imputadas aos resultados<br />

de cada um desses exercícios, pelo valor que lhes corresponde.<br />

Os activos e passivos não financeiros não correntes são registados pelo seu justo valor e, em cada<br />

exercício, a actualização financeira para o justo valor é registada na demonstração de resultados nas<br />

rubricas de ‘Outros custos financeiros’ e ‘Outros proveitos financeiros’.<br />

Os dividendos apenas são reconhecidos quando o direito dos accionistas ao seu recebimento já estiver<br />

devidamente estabelecido e comunicado.<br />

m) Classificação de balanço<br />

Os activos realizáveis e os passivos exigíveis a mais de um ano da data de balanço são classificados,<br />

respectivamente, como activos e passivos não correntes.<br />

Adicionalmente, pela sua natureza, os ‘impostos diferidos’ e as ‘provisões para outros riscos e encargos’<br />

são classificados como activos e passivos não correntes (Notas 7 e 13).<br />

n) Reservas<br />

Reserva legal<br />

A legislação comercial Portuguesa estabelece que pelo menos 5% do resultado líquido anual tem que ser<br />

destinado ao reforço da ‘reserva legal’ até que esta represente pelo menos 20% do capital social. Esta<br />

reserva não é distribuível, a não ser em caso de liquidação, mas pode ser utilizada para absorver<br />

prejuízos, depois de esgotadas todas as outras reservas, e para incorporação no capital.<br />

Reservas de prémios de emissão<br />

Os prémios de emissão correspondem a ágios obtidos com a emissão ou aumentos de capital. De acordo<br />

com a legislação comercial portuguesa, os valores incluídos nesta rubrica seguem o regime estabelecido<br />

para a ‘reserva legal’, isto é, os valores não são distribuíveis, a não ser em caso de liquidação, mas<br />

podem ser utilizados para absorver prejuízos, depois de esgotadas todas as outras reservas, e para<br />

incorporação no capital.<br />

Reservas para Planos de Incentivo de Médio Prazo<br />

De acordo com a IFRS 2, a responsabilidade com os planos liquidados através da entrega de acções<br />

próprias é registada, a crédito, na rubrica de ‘Reservas para Planos de Incentivo de Médio Prazo’, sendo<br />

que tal reserva não é passível de ser distribuída ou ser utilizada para absorver prejuízos.<br />

Reservas de cobertura<br />

As reservas de cobertura reflectem as variações de justo valor dos instrumentos financeiros derivados de<br />

cobertura de “cash flow” que se consideram eficazes (Nota 1. i), sendo que as mesmas não são passíveis<br />

de ser distribuídas ou serem utilizadas para absorver prejuízos.<br />

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