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DIREITA VOLVER!

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O golpe parlamentar no Paraguai 287<br />

Nacional paraguaia sobre os direitos processuais. Adicionalmente, a palavra<br />

“político” se refere ao órgão encarregado do julgamento, a saber, o Congresso.<br />

O julgamento político [...] deve ser concebido como um verdadeiro processo [...]<br />

e logicamente todo julgamento – independentemente do órgão perante o qual se<br />

tramite – deve submeter-se às normas rituais do processo cujos princípios essenciais<br />

estão delimitados na própria constituição. (Balbuena Pérez, 2013, p.375)<br />

O afastamento do cargo de um funcionário público possui natureza jurídica de<br />

sanção administrativa que o Estado impõe no exercício de suas atribuições, e [...],<br />

com maior motivo, se nos encontrarmos ante um julgamento no qual uma pessoa<br />

concreta – seja ela quem for – recebe uma verdadeira acusação pela qual pode ser<br />

punido (Balbuena Pérez, 2013, p.375-376)<br />

[...] A única questão que poderia nos levar a concluir que o julgamento político<br />

não é um verdadeiro julgamento e não se encontra submetido às regras do devido<br />

processo seria a palavra “político”, que de modo algum pode eclipsar a palavra<br />

“julgamento” [...] O fundamental é que se trata de um julgamento, e o fato de que<br />

ele seja político só significa que seu conhecimento está vedado aos órgãos jurisdicionais<br />

e que a responsabilidade derivada do mesmo pode ser unicamente política.<br />

(Balbuena Pérez, 2013, p.379)<br />

No julgamento político que levou à destituição de Fernando Lugo não<br />

foram cumpridas as garantias do devido processo, de modo que o Congresso<br />

agiu de forma arbitrária. Sequer tentou-se comprovar qualquer uma das cinco<br />

acusações estabelecidas no Libelo acusatório: nem “o ato político no Comando<br />

de Engenharia das Forças Armadas”, nem “o caso Ñacunday”, nem “a crescente<br />

insegurança”, nem “o Protocolo Ushuaia II”, nem o caso de “A Matança<br />

em Curuguaty. 14 Os argumentos foram genéricos e nem ao menos se afirmavam<br />

quais eram os artigos ou as leis que o acusado havia infringido (López,<br />

2014). Os fatos e a culpabilidade do acusado estavam incrivelmente ligados<br />

pela “grande prova” de serem fatos de “conhecimento público”, o que nos leva<br />

a uma série de artigos e opiniões jornalísticas como base comprobatória da<br />

destituição de um presidente. As opiniões jornalísticas podem se constituir em<br />

14<br />

Libelo acusatório contra o presidente da República, Fernando Lugo Méndez, Resolução<br />

Honorável Câmara de Deputados n.1431/2012<br />

Direita volver Final.indd 287 28/10/2015 15:59:20

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