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Curso Intensivo de Pós-Graduação em Administração - ECG / TCE-RJ

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submete às leis da razão prática, é a fonte <strong>de</strong>ssas mesmas leis, <strong>de</strong> âmbito universal, segundo<br />

o imperativo categórico – ‘age unicamente segundo a máxima, pela qual tu possas querer,<br />

ao mesmo t<strong>em</strong>po, que ela se transforme <strong>em</strong> lei geral’”(COMPARATO – 2005. p22).<br />

A idéia <strong>de</strong> que o hom<strong>em</strong> é um fim <strong>em</strong> si mesmo implica só o <strong>de</strong>ver negativo <strong>de</strong> não<br />

prejudicar ninguém, mas necessariamente o <strong>de</strong>ver positivo <strong>de</strong> agir no sentido <strong>de</strong> favorecer a<br />

felicida<strong>de</strong> alheia, que se constitui a melhor justificativa <strong>de</strong> reconhecimento dos direitos e<br />

liberda<strong>de</strong>s individuais como também dos direitos humanos à realização <strong>de</strong> políticas públicas<br />

<strong>de</strong> conteúdo econômico e social, tal qual enunciado na Declaração Universal dos Direitos<br />

Humanos.<br />

A quarta etapa histórica na elaboração do conceito <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>u-se com a <strong>de</strong>scoberta do<br />

mundo dos valores. É o fundamento último da liberda<strong>de</strong> que se assenta o mundo das<br />

preferências valorativas, isto é, cada um <strong>de</strong> nós aprecia algo, porque o objeto <strong>de</strong>ssa<br />

apreciação t<strong>em</strong> objetivamente um valor. A pessoa é, ao mesmo t<strong>em</strong>po, o legislador<br />

universal <strong>em</strong> função dos valores éticos que aprecia, e o sujeito que se submete<br />

voluntariamente a essas mesmas normas.<br />

Essa realida<strong>de</strong> axiológica transformou toda a teoria jurídica. Os direitos humanos foram<br />

i<strong>de</strong>ntificados com os valores mais importantes <strong>de</strong> convivência humana, aqueles s<strong>em</strong> os<br />

quais as socieda<strong>de</strong>s acabam perecendo por um processo irreversível <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagregação.<br />

A quinta e última etapa abriu-se no século XX, contra a crescente <strong>de</strong>spersonalização do<br />

hom<strong>em</strong> no mundo cont<strong>em</strong>porâneo, como reflexo da mecanização e burocratização da vida<br />

<strong>em</strong> socieda<strong>de</strong>. A reflexão filosófica acentuou o caráter único, inigualável e irreprodutível da<br />

personalida<strong>de</strong> individual.<br />

As conseqüências <strong>de</strong>ssa última etapa na elaboração do conceito <strong>de</strong> pessoa para a teoria<br />

jurídica <strong>em</strong> geral e para o sist<strong>em</strong>a <strong>de</strong> direitos humanos <strong>em</strong> particular, são da maior<br />

importância. O caráter único e insubstituível <strong>de</strong> cada ser humano, portador <strong>de</strong> um valor<br />

próprio, veio <strong>de</strong>monstrar que a dignida<strong>de</strong> da pessoa existe singularmente <strong>em</strong> todo indivíduo.<br />

A Declaração Universal dos Direitos Humanos con<strong>de</strong>nsou toda a riqueza <strong>de</strong>ssa longa<br />

elaboração teórica, ao proclamar <strong>em</strong> seu art. VI, que todo hom<strong>em</strong> t<strong>em</strong> direito <strong>de</strong> ser, <strong>em</strong><br />

todos os lugares, reconhecido como pessoa.<br />

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