17.04.2013 Views

SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

estas ideologias jurídicas, que, intrinsecamente, servem ao Projeto da Burguesia e ao<br />

Capitalismo.<br />

2.3.2. Críticas ao Jusnaturalismo.<br />

O Jusnaturalismo consiste numa concepção idealista do Direito,<br />

fundamentando-se num “Direito Natural” do homem. Para Marques Neto (2001, p. 133) o<br />

termo engloba “desde as primeiras manifestações de uma ordem normativa de origem<br />

divina, passando pelos filósofos gregos, pelos escolásticos, pelos racionalistas dos séculos<br />

XVII e XVIII, até chegar às modernas concepções de Direito Natural, formuladas, entre<br />

outros, por Stammler (1856-1938) e Del Vecchio (1878-1970).”<br />

O Jusnaturalismo proposto pelos autores supracitados tem, apesar de inúmeras<br />

diferenças, a sua centralidade em princípios jurídicos “desvinculados das condições espaçotemporais<br />

em que se envolve o Direito” (MARQUES NETO, 2001, p. 133). Dessa forma,<br />

são características do Jusnaturalismo a imutabilidade, a universalidade e o ideal abstrato de<br />

justiça.<br />

O Direito Natural tem origem, abstratamente, na natureza das coisas, isto é, na<br />

natureza do cosmo, na natureza de Deus e na natureza do homem. Vejamos o que diz Lyra<br />

Filho:<br />

“O direito natural apresenta-se, fundamentalmente, sob três<br />

formas, todas elas procurando estabelecer o padrão jurídico, destinado a<br />

validar as normas eventualmente produzidas, ou a explicar por que elas<br />

não são válidas. As três formas são: a) o direito natural cosmológico; b) o<br />

direito natural teológico; c) o direito natural antropológico.” (LYRA<br />

FILHO, 1995, p.39)<br />

Perante tais definições de Jusnaturalismo, poderemos iniciar nossa crítica com<br />

o respaldo de Machado Neto (1988, p. 20) que considerava esta ideologia jurídica<br />

inconsistente porque baseada em valores. Esse caráter axiológico ressaltado permite<br />

compreender que os valores fundantes do jusnaturalismo, isto é, o idealismo e a metafísica,<br />

não são suficientes para a consolidação de uma concepção científica do Direito. O valor<br />

torna-se um verdadeiro dogma no jusnaturalismo. Contudo, a concepção axiológica não<br />

está inserida na realidade social concreta, mas é apenas abstrata e universal.<br />

A concepção jusnaturalista implica na existência de uma dualidade no Direito:<br />

Direito Positivo X Direito Natural. O primeiro é manifestação prescritiva concreta da Lei,<br />

que deve ser submetida à prevalência do Direito justo. Entretanto, esta concepção a priori,<br />

superior e idealista do Jusnaturalismo não fornece um padrão de Justiça para a<br />

compreensão do fenômeno jurídico, podendo ser utilizada, em termos argumentativos, para<br />

a conservação ou para a transformação social.<br />

A pretensão universal e abstrata desta ideologia jurídica é característica<br />

inerente à cultura jurídica da modernidade. São pressupostos do Direito Moderno o<br />

individualismo, o liberalismo e a abstração (distanciamento) das reais condições sociais. Ou<br />

seja, o Direito Natural, apesar de ser propalado como pertencente ao todo homem, não se<br />

propõe a enfrentar as desigualdades referentes à coletividade, pelo contrário, apenas<br />

assenta-se na defesa do ideal de justiça do indivíduo isoladamente (mais exatamente, do<br />

individuo burguês).<br />

16

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!