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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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jurídica, posto que o assessor jurídico popular só conseguirá explorar os limites e<br />

contradições do sistema jurídico se o compreende muito bem. Por isso, nesta proposta de<br />

assessoria, não se quer fazer uma crítica tão intensa que termine por negar a dogmática<br />

jurídica, pelo contrário, deseja-se dominá-la para superá-la.<br />

Observa-se na relação tradicional entre cliente e assessor jurídico o<br />

estabelecimento de uma relação hierárquica de dependência e dominação, em função do<br />

monopólio do saber jurídico do advogado perante leigos. Esta dominação é expressa na<br />

mistificação da sociedade sobre a figura do advogado, considerando este capaz de oferecer<br />

ou “inventar” soluções para seus problemas, quando sabemos que, em alguns casos, as<br />

soluções são simples e decorreriam do próprio conhecimento dos Direitos Fundamentais. A<br />

proposta da assessoria jurídica popular incumbe-se de romper com este monopólio,<br />

mediante o processo de conscientização dos cidadãos, procurando situar o assistido no<br />

papel de sujeito conjuntamente com o assessor jurídico.<br />

Outro aspecto relevante da relação de assistência jurídica tradicional é a<br />

constituição de uma relação sujeito e objeto visualizado entre o advogado e cliente. Os<br />

clientes, desconhecedores dos seus direitos, encontram-se na condição de objeto da ação do<br />

advogado, este dominante do saber e da capacidade de prescrição da ação. Ao lidar com<br />

movimentos sociais, não cabe tanto poder ao assessor jurídico, entretanto precisam eles <strong>–</strong><br />

movimento e advogado, situarem-se na qualidade de sujeitos, num processo dialógico. Na<br />

assessoria jurídica popular, as ações jurídicas devem ser formuladas e discutidas com os<br />

sujeitos a que se destinam, e não estabelecer uma relação na qual o cliente torne-se objeto<br />

da ação do advogado.<br />

A Assessoria Jurídica Popular compreende uma intervenção não só judiciária,<br />

mas também de orientação, organização e ação política-jurídica, pois entende que a esfera<br />

jurídica engloba, além da prestação jurisdicional do Estado, todo o processo constitutivo e<br />

organizativo dos movimentos sociais. Depreende-se desta afirmação que, nesta proposta de<br />

assessoria jurídica, o elemento político será sempre relacionado com o jurídico, ou seja, não<br />

se quer uma mera atuação técnica de um assessor jurídico, vez que esta por si só não<br />

corresponde às necessidades destes assistidos, mas uma intervenção que alie fundamentos<br />

políticos e jurídicos.<br />

Outro aspecto importante da assistência jurídica tradicional visualizado nos<br />

serviços legais 8 é o seu caráter assistencialista. A prestação jurídica propõe-se apenas a<br />

assistir espeficamente e pontualmente, determinada lide do assistido, não observando que<br />

um processo educativo e conscietizador contribuiria para a diminuição de conflitos ou para<br />

facilitar seu diagnóstico e, conseqüentemente, oferecer uma melhor assistência jurídica,<br />

pois proveniente de uma real violação de direitos. Os trabalhos dos Escritórios Modelos,<br />

Núcleos de Prática Jurídica e Defensoria Pública pretendem, nos dois primeiros casos,<br />

apenas formar seus estudantes através de um serviço assistencialista, e, o terceiro, cumprir<br />

o dever constitucional, de forma limitada pela imensa demanda, assistindo, geralmente<br />

individualmente, populações carentes, sem contudo combater as reais conseqüências da<br />

enorme demanda por este serviço <strong>–</strong> falta de informação sobre os direitos. É preciso uma<br />

nova postura de caráter emancipatória, conforme diz Campilongo (2000, p. 20):<br />

8 Adotamos a tipologia instituída por Campilongo (2000) sobre os serviços legais, entes que prestem a<br />

assistência jurídica gratuita, a exemplo dos Sindicatos, Núcleos de Prática Jurídica, Defensoria Pública, entre<br />

outros.<br />

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