SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
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“Os serviços inovadores, por sua vez, substituem a postura<br />
paternalista pelo trabalho de conscientização e organização comunitária.<br />
A premissa fundamental, nessa linha, é a de que a população pobre e<br />
desorganizada não tem condições de competir eficientemente na disputa<br />
por direitos, serviços e benefícios públicos quer no jogo das relações de<br />
mercado quer na arena institucional. Dito de outro modo, a falta de<br />
consciência a respeito dos próprios direitos e a incapacidade de<br />
transformar suas demandas em políticas públicas é combatida com o<br />
trabalho de esclarecimento e organização popular para a defesa de seus<br />
interesses.”<br />
Alfonsin (1998, p. 104) formula uma importante prevenção contra práticas que<br />
poderiam transmutar a assessoria jurídica popular para massificação e dominação. Podemos<br />
elencar a despersonalização e descaracterização da demanda popular (aparalherismo), a<br />
escolha de seus interlocutores conforme conveniência do assessor (fisiologismo), a<br />
ignorância da realidade local e seus aspectos culturais (desrespeito), o desprezo à<br />
participação do povo (dependência e paternalismo), assunção da liderança do grupo<br />
(vanguardismo) e a aceitação de demandas sem caráter popular (basismo) como exemplos<br />
de massificação, que devem ser combatidos. De outro lado, percebe-se a dominação na<br />
mistificação realizada pelos opressores <strong>–</strong> detentores do poder econômico e político, que<br />
revestem suas ações de uma suposta legalidade e tipificam as ações dos oprimidos na<br />
ilegalidade, quando, de fato, ocorre a relação inversa, mas, em razão da sua força política, o<br />
opressor mistifica o oprimido com o discurso cômodo da pseudo-legalidade. Portanto, a<br />
assessoria jurídica popular deve estar prevenida para que concretize sua pretensão de<br />
emancipação social.<br />
Verifica-se, também, que a temática dos Direitos Humanos e da Cidadania são<br />
predominantes nesta proposta, ou melhor, são fundantes para a realização desta Assessoria.<br />
A compreensão da indivisibilidade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (<strong>DE</strong>SC)<br />
perpassa toda a fundamentação teórica da assessoria jurídica popular, uma vez que<br />
incorpora como meta a luta pela efetivação dos Direitos Humanos. Aliado a isto, agrega-se<br />
a noção de cidadania ativa 9 , não restrita ao gozo dos Direitos Civis e Políticos, mas<br />
materializada numa cultura de participação política, como bem defende Andrade (1999, p.<br />
132)<br />
“[...] é que, aprendida a partir de sua materialidade social, a<br />
cidadania não pode ser concebida como categoria monolítica, de<br />
significado cristalizado, cujo conteúdo tenha de ser preenchido de uma<br />
vez e para sempre (como tal no liberalismo) pois se trata de uma<br />
dimensão em movimento que assume, historicamente, diferentes formas<br />
de expressão e conteúdo [...]”<br />
Na tipologia esboçada por Campilongo (2000), poderemos considerar o<br />
Núcleo de Assessoria Jurídica do <strong>SAJU</strong> como um serviço legal inovador. Propõe-se a<br />
atender as demandas coletivas dos movimentos sociais da Bahia, como retratado pelas<br />
atividades narradas neste capítulo, sempre direcionadas a formar/qualificar um assessor<br />
jurídico popular que realize a ruptura com os formalismos jurídicos, com a concepção<br />
9 Embora seja redundância falar em cidadania ativa, pois a cidadania só existe se for ativa, utilizar-se este<br />
termo visando uma ênfase na participação do cidadão.<br />
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