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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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“Os serviços inovadores, por sua vez, substituem a postura<br />

paternalista pelo trabalho de conscientização e organização comunitária.<br />

A premissa fundamental, nessa linha, é a de que a população pobre e<br />

desorganizada não tem condições de competir eficientemente na disputa<br />

por direitos, serviços e benefícios públicos quer no jogo das relações de<br />

mercado quer na arena institucional. Dito de outro modo, a falta de<br />

consciência a respeito dos próprios direitos e a incapacidade de<br />

transformar suas demandas em políticas públicas é combatida com o<br />

trabalho de esclarecimento e organização popular para a defesa de seus<br />

interesses.”<br />

Alfonsin (1998, p. 104) formula uma importante prevenção contra práticas que<br />

poderiam transmutar a assessoria jurídica popular para massificação e dominação. Podemos<br />

elencar a despersonalização e descaracterização da demanda popular (aparalherismo), a<br />

escolha de seus interlocutores conforme conveniência do assessor (fisiologismo), a<br />

ignorância da realidade local e seus aspectos culturais (desrespeito), o desprezo à<br />

participação do povo (dependência e paternalismo), assunção da liderança do grupo<br />

(vanguardismo) e a aceitação de demandas sem caráter popular (basismo) como exemplos<br />

de massificação, que devem ser combatidos. De outro lado, percebe-se a dominação na<br />

mistificação realizada pelos opressores <strong>–</strong> detentores do poder econômico e político, que<br />

revestem suas ações de uma suposta legalidade e tipificam as ações dos oprimidos na<br />

ilegalidade, quando, de fato, ocorre a relação inversa, mas, em razão da sua força política, o<br />

opressor mistifica o oprimido com o discurso cômodo da pseudo-legalidade. Portanto, a<br />

assessoria jurídica popular deve estar prevenida para que concretize sua pretensão de<br />

emancipação social.<br />

Verifica-se, também, que a temática dos Direitos Humanos e da Cidadania são<br />

predominantes nesta proposta, ou melhor, são fundantes para a realização desta Assessoria.<br />

A compreensão da indivisibilidade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (<strong>DE</strong>SC)<br />

perpassa toda a fundamentação teórica da assessoria jurídica popular, uma vez que<br />

incorpora como meta a luta pela efetivação dos Direitos Humanos. Aliado a isto, agrega-se<br />

a noção de cidadania ativa 9 , não restrita ao gozo dos Direitos Civis e Políticos, mas<br />

materializada numa cultura de participação política, como bem defende Andrade (1999, p.<br />

132)<br />

“[...] é que, aprendida a partir de sua materialidade social, a<br />

cidadania não pode ser concebida como categoria monolítica, de<br />

significado cristalizado, cujo conteúdo tenha de ser preenchido de uma<br />

vez e para sempre (como tal no liberalismo) pois se trata de uma<br />

dimensão em movimento que assume, historicamente, diferentes formas<br />

de expressão e conteúdo [...]”<br />

Na tipologia esboçada por Campilongo (2000), poderemos considerar o<br />

Núcleo de Assessoria Jurídica do <strong>SAJU</strong> como um serviço legal inovador. Propõe-se a<br />

atender as demandas coletivas dos movimentos sociais da Bahia, como retratado pelas<br />

atividades narradas neste capítulo, sempre direcionadas a formar/qualificar um assessor<br />

jurídico popular que realize a ruptura com os formalismos jurídicos, com a concepção<br />

9 Embora seja redundância falar em cidadania ativa, pois a cidadania só existe se for ativa, utilizar-se este<br />

termo visando uma ênfase na participação do cidadão.<br />

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