SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
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Devemos compreender, diferentemente do propugnado pelo Jusnaturalismo,<br />
que todo o Direito é particular e concreto, uma vez que o Direito só realiza-se na situação<br />
concreta e real. Da mesma forma, não podemos acreditar que o Direito represente a vontade<br />
geral da sociedade, mas que seja resultante dos interesses dos grupos sociais hegemônicos.<br />
A suposta universalidade do Direito Natural é descaracterizada pelos condicionamentos<br />
histórico-sociais e pelo grupo social que se utiliza dessa ideologia jurídica. Desta forma,<br />
percebe-se seu caráter ideológico (ilusório e falseador) por tentar omitir sua espaçotemporalidade<br />
e o real interesse a que se propõe, através de uma propaganda universalista e<br />
abstrata.<br />
Observa-se em Wolkmer (1995, p. 149) compreensão semelhante.<br />
“A ideologia enunciada por esse Jusnaturalismo mostrouse<br />
extremamente falsificadora ao clamar por uma retórica formalista da<br />
igualdade, da liberdade, da dignidade e da fraternidade de todos os<br />
cidadãos. Esta proposição de Direito Natural denota os impasses e<br />
contradições que a burguesia vitoriosa teve para suplantar os privilégios<br />
do Antigo Regime.”<br />
Portanto, o Jusnaturalismo serviu de legitimação jurídico-filosófica para a<br />
afirmação da burguesia enquanto grupo social hegemônico. Não tinha como desiderato,<br />
salvo como falsa retórica, a defesa de uma ordem justa.<br />
Conclui-se que a concepção jusnaturalista não é capaz de corresponder ao<br />
atual momento histórico-social, tampouco pode fundamentar filosoficamente uma ruptura<br />
histórica. Outra preponderante crítica a esta concepção jurídica reside em sua natureza<br />
metafísica de origem divina ou racionalista, incompatível com o atual momento de<br />
transição epistemo-filosófica entre a modernidade e a pós-modernidade. Não obstante, é<br />
inegável que a sua retórica de Justiça destinou-se um papel específico na história, cabendo,<br />
agora, sua superação dialética.<br />
2.3.3 Críticas ao Positivismo Jurídico.<br />
Surgindo principalmente como reação ao Jusnaturalismo, o Positivismo<br />
Jurídico constitui-se como principal ideologia jurídica contemporânea. Propõe-se a<br />
contestação à metafísica jusnaturalista, objetivando a purificação do Direito, retirando deste<br />
as contribuições e envolvimentos com outros saberes. Wolkmer complementa “a ideologia<br />
positivista procurou banir todas as considerações de teor metafísico-racionalista do Direito,<br />
reduzindo tudo à análise de categorias empíricas na funcionalidade das estruturas legais em<br />
vigor (WOLKMER, 1995, p. 151).<br />
O Professor catarinense continua:<br />
“A ideologia positivista se contrapõe à concepção<br />
metajurídica jusfilosófica, na medida em que rejeita toda e qualquer<br />
dimensão a priori. Descarta, assim, princípios e juízos valorativos em<br />
função de uma suposta neutralidade axiomática, de um rigoroso<br />
experimentalismo e, ao mesmo tempo, de um tecnicismo formalista. O<br />
Direito é explicado pela sua própria materialidade coercitiva e concreta.<br />
Toda sua validade e imputação fundamentam-se na própria existência de<br />
uma organização normativa e hierarquizada. (...) Esse caráter ideológico,<br />
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