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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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sistema jurídico são tão latentes que permitem a existência de movimentos de crítica interna<br />

ao Direito Positivo, tais como o “uso alternativo” do Direito na Itália, Direito Alternativo e<br />

Positivismo de Combate no Brasil, entre outros que militam sob a égide do ordenamento<br />

jurídico através de processos hermenêuticos.<br />

O caráter mecanicista da interpretação positivista associado a uma postura<br />

supostamente antiideológica ocasiona o contrário do pretendido, ou seja, termina servindo a<br />

sistemas políticos jurídicos bem diversos, compreendendo desde democracias até as mais<br />

fascistas ditaduras. Isto se deve à concepção do Direito como mera técnica da norma, em<br />

outras palavras, como simplesmente instrumento de regulação-conservação social. “A<br />

doutrina kelsiana se presta admiravelmente bem a qualquer tipo de autoritarismo político,<br />

pois exerce precisamente a função ideológica de ocultar as contradições intrínsecas a uma<br />

sociedade de classes na estrutura capitalista” (MARQUES NETO, 2001, p. 168)<br />

Enfim, Lyra Filho (1995, p. 54) sintetiza:<br />

“A grande inversão que se produz no pensamento jurídico<br />

tradicional é tomar as normas como Direito e, depois, definir o Direito<br />

pelas normas, limitando estas às normas do Estado e da classe e grupos<br />

que o dominam. Ora, a doutrina que ‘fecha’ todo o fenômeno jurídico,<br />

enquanto simples norma da classe e grupos dominantes (...) subtrai toda a<br />

dialética.”<br />

Portanto, é preciso romper com o formalismo jurídico que impõe o primado<br />

dos aspectos formais em detrimento do conteúdo da norma. O Direito não pode ser apenas<br />

normatividade posta, como prescreve o Positivismo.<br />

2.4. Contribuição a uma concepção crítica do Direito.<br />

Tentaremos esboçar esta idéia de Direito crítico trabalhada no Núcleo de<br />

Assessoria, a partir da análise das contribuições dos pensadores críticos do Direito utilizada<br />

pelos sajuanos. Particularmente, a concepção de Direito formulada por Lyra Filho é a que<br />

mais se destaca, acompanhada pela construção científica crítica do Direito de Marques<br />

Neto, sob a égide do paradigma jus-filosófico do Pluralismo Jurídico defendido por<br />

Wolkmer. Objetiva-se uma reflexão com base nestas contribuições para a demarcação dos<br />

caracteres de um Direito crítico.<br />

Antes disto, convêm elucidar que o paradigma teórico que fundamenta esta<br />

compreensão assenta-se no marco jurídico-filosófico do pluralismo jurídico. Observa-se<br />

implicitamente este pluralismo no termo “totalidade de Direitos”, isto é, visualiza-se a<br />

existência de uma pluralidade de direitos ou ordens jurídicas na sociedade, embora somente<br />

a ordem jurídica estatal seja reconhecida.<br />

Diante das inúmeras definições de natureza filosófica, política, sociológica e<br />

histórica para o pluralismo jurídico, percebemos que o “principal núcleo para o qual<br />

converge o pluralismo jurídico é negação de que o Estado seja o centro único do poder<br />

político e a fonte exclusiva de toda a produção do Direito.”(WOLKMER, 1999, p. XI). O<br />

professor catarinense conceitua como pluralismo jurídico a “multiplicidade de práticas<br />

existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos,<br />

podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais,<br />

materiais e culturais” (WOLKMER, 1999, p. XII). Já Souza Santos entende que “existe<br />

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