SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
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sistema jurídico são tão latentes que permitem a existência de movimentos de crítica interna<br />
ao Direito Positivo, tais como o “uso alternativo” do Direito na Itália, Direito Alternativo e<br />
Positivismo de Combate no Brasil, entre outros que militam sob a égide do ordenamento<br />
jurídico através de processos hermenêuticos.<br />
O caráter mecanicista da interpretação positivista associado a uma postura<br />
supostamente antiideológica ocasiona o contrário do pretendido, ou seja, termina servindo a<br />
sistemas políticos jurídicos bem diversos, compreendendo desde democracias até as mais<br />
fascistas ditaduras. Isto se deve à concepção do Direito como mera técnica da norma, em<br />
outras palavras, como simplesmente instrumento de regulação-conservação social. “A<br />
doutrina kelsiana se presta admiravelmente bem a qualquer tipo de autoritarismo político,<br />
pois exerce precisamente a função ideológica de ocultar as contradições intrínsecas a uma<br />
sociedade de classes na estrutura capitalista” (MARQUES NETO, 2001, p. 168)<br />
Enfim, Lyra Filho (1995, p. 54) sintetiza:<br />
“A grande inversão que se produz no pensamento jurídico<br />
tradicional é tomar as normas como Direito e, depois, definir o Direito<br />
pelas normas, limitando estas às normas do Estado e da classe e grupos<br />
que o dominam. Ora, a doutrina que ‘fecha’ todo o fenômeno jurídico,<br />
enquanto simples norma da classe e grupos dominantes (...) subtrai toda a<br />
dialética.”<br />
Portanto, é preciso romper com o formalismo jurídico que impõe o primado<br />
dos aspectos formais em detrimento do conteúdo da norma. O Direito não pode ser apenas<br />
normatividade posta, como prescreve o Positivismo.<br />
2.4. Contribuição a uma concepção crítica do Direito.<br />
Tentaremos esboçar esta idéia de Direito crítico trabalhada no Núcleo de<br />
Assessoria, a partir da análise das contribuições dos pensadores críticos do Direito utilizada<br />
pelos sajuanos. Particularmente, a concepção de Direito formulada por Lyra Filho é a que<br />
mais se destaca, acompanhada pela construção científica crítica do Direito de Marques<br />
Neto, sob a égide do paradigma jus-filosófico do Pluralismo Jurídico defendido por<br />
Wolkmer. Objetiva-se uma reflexão com base nestas contribuições para a demarcação dos<br />
caracteres de um Direito crítico.<br />
Antes disto, convêm elucidar que o paradigma teórico que fundamenta esta<br />
compreensão assenta-se no marco jurídico-filosófico do pluralismo jurídico. Observa-se<br />
implicitamente este pluralismo no termo “totalidade de Direitos”, isto é, visualiza-se a<br />
existência de uma pluralidade de direitos ou ordens jurídicas na sociedade, embora somente<br />
a ordem jurídica estatal seja reconhecida.<br />
Diante das inúmeras definições de natureza filosófica, política, sociológica e<br />
histórica para o pluralismo jurídico, percebemos que o “principal núcleo para o qual<br />
converge o pluralismo jurídico é negação de que o Estado seja o centro único do poder<br />
político e a fonte exclusiva de toda a produção do Direito.”(WOLKMER, 1999, p. XI). O<br />
professor catarinense conceitua como pluralismo jurídico a “multiplicidade de práticas<br />
existentes num mesmo espaço sócio-político, interagidas por conflitos ou consensos,<br />
podendo ser ou não oficiais e tendo sua razão de ser nas necessidades existenciais,<br />
materiais e culturais” (WOLKMER, 1999, p. XII). Já Souza Santos entende que “existe<br />
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