SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
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Podemos destacar, nos anos de 2000 e 2001, respectivamente novos PIBIC’S<br />
do <strong>SAJU</strong>. O primeiro tratava da avaliação do serviço de assistência jurídica, enfocado o<br />
viés da assessoria jurídica popular. No segundo, investigou-se a eficiência dos Juizados<br />
Especiais Cíveis, em face da imensa demanda de processos judiciais. A partir de 1999, o<br />
<strong>SAJU</strong> conseguia a aprovação em média de dois projetos anuais de pesquisa do PIBIC,<br />
correspondendo, às vezes, a mais da metade do número de projetos da Faculdade de Direito<br />
da UFBA.<br />
No Biênio 2002-2003, estão em desenvolvimento os PIBIC’S de membros no<br />
Núcleo <strong>–</strong> pesquisas sobre Pluralismo Jurídico e Mediação, o Grupo de estudo sobre<br />
Epistemologia, o Projeto Força Feminina, Grupo de pesquisa sobre a história do <strong>SAJU</strong>,<br />
entre outros. Registre-se que, no intuito de promover a prática da pesquisa na Faculdade de<br />
Direito da UFBA, o <strong>SAJU</strong>, em parceria com Centro Acadêmico Rui Barbosa, promoveu a I<br />
Semana de Iniciação Científica. No final deste evento, realizou-se uma Assembléia da<br />
Comunidade Acadêmica da Faculdade com deliberação de propostas sobre a pesquisa,<br />
ressaltando-se a proposta de criação de um Núcleo Integrado de Ensino Pesquisa e<br />
Extensão que oferecesse o suporte institucional e docente para a prática da pesquisa.<br />
Conclui-se que o momento marcante desta fase contemporânea é a pretensão<br />
de seus membros de construir um acúmulo teórico, necessário à reflexão sobre a prática<br />
desenvolvida. Nota-se, ainda, que a noção de assessoria jurídica popular permeia todas as<br />
atividades desenvolvidas, sendo forçoso traçar agora a identificação do paradigma teórico<br />
da intitulada assessoria jurídica popular.<br />
3.5. Assessoria Jurídica Popular.<br />
No contexto da redemocratização do Estado brasileiro pós Ditadura Militar,<br />
consolidado pela Constituição Federal de 1988, a atuação dos movimentos sociais e<br />
populares assume grande importância no cenário político nacional. Neste “Estado<br />
Democrático de Direito”, as ações destes agentes sociais não se restringiam a ações<br />
políticas diretas, como mobilização, organização e passeatas, mas também eram ações na<br />
esfera jurídica, uma vez que há agora amparo legal nas suas reivindicações. Podiam atuar<br />
na legalidade pós 1988.<br />
Estes movimentos, criados ainda na Ditadura Militar, forjam uma nova<br />
proposta de atuação política, fundada nas suas necessidades e interesses, corporificados em<br />
ações coletivas e diretas, sobressaindo da tradicional participação política individual ou<br />
participação nos partidos políticos. Por tratar-se de uma nova forma de ação política, como<br />
identificamos anteriormente em Wolkmer (1997), torna-se imprescindível uma assessoria<br />
jurídica diferenciada da tradicional para obter-se a devida fundamentação legal nas suas<br />
ações. Assim, esta nova realidade histórica e política enseja uma redefinição do papel e da<br />
qualidade da assessoria jurídica destes movimentos. Pressburger contextualiza essa<br />
situação:<br />
“[...] o Estado, ao menos formalmente, busca<br />
institucionalizar-se reconstruindo o modelo tripartite, e que, portanto, nas<br />
táticas de lutas populares se coloca a luta institucional, passa a existir<br />
espaços da estrutura jurídica a serem preenchidos e utilizados. Sendo<br />
possível contar com profissionais do direito comprometidos com as lutas<br />
de transformação social, surgem e são ampliadas as necessidades e<br />
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