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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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Podemos destacar, nos anos de 2000 e 2001, respectivamente novos PIBIC’S<br />

do <strong>SAJU</strong>. O primeiro tratava da avaliação do serviço de assistência jurídica, enfocado o<br />

viés da assessoria jurídica popular. No segundo, investigou-se a eficiência dos Juizados<br />

Especiais Cíveis, em face da imensa demanda de processos judiciais. A partir de 1999, o<br />

<strong>SAJU</strong> conseguia a aprovação em média de dois projetos anuais de pesquisa do PIBIC,<br />

correspondendo, às vezes, a mais da metade do número de projetos da Faculdade de Direito<br />

da UFBA.<br />

No Biênio 2002-2003, estão em desenvolvimento os PIBIC’S de membros no<br />

Núcleo <strong>–</strong> pesquisas sobre Pluralismo Jurídico e Mediação, o Grupo de estudo sobre<br />

Epistemologia, o Projeto Força Feminina, Grupo de pesquisa sobre a história do <strong>SAJU</strong>,<br />

entre outros. Registre-se que, no intuito de promover a prática da pesquisa na Faculdade de<br />

Direito da UFBA, o <strong>SAJU</strong>, em parceria com Centro Acadêmico Rui Barbosa, promoveu a I<br />

Semana de Iniciação Científica. No final deste evento, realizou-se uma Assembléia da<br />

Comunidade Acadêmica da Faculdade com deliberação de propostas sobre a pesquisa,<br />

ressaltando-se a proposta de criação de um Núcleo Integrado de Ensino Pesquisa e<br />

Extensão que oferecesse o suporte institucional e docente para a prática da pesquisa.<br />

Conclui-se que o momento marcante desta fase contemporânea é a pretensão<br />

de seus membros de construir um acúmulo teórico, necessário à reflexão sobre a prática<br />

desenvolvida. Nota-se, ainda, que a noção de assessoria jurídica popular permeia todas as<br />

atividades desenvolvidas, sendo forçoso traçar agora a identificação do paradigma teórico<br />

da intitulada assessoria jurídica popular.<br />

3.5. Assessoria Jurídica Popular.<br />

No contexto da redemocratização do Estado brasileiro pós Ditadura Militar,<br />

consolidado pela Constituição Federal de 1988, a atuação dos movimentos sociais e<br />

populares assume grande importância no cenário político nacional. Neste “Estado<br />

Democrático de Direito”, as ações destes agentes sociais não se restringiam a ações<br />

políticas diretas, como mobilização, organização e passeatas, mas também eram ações na<br />

esfera jurídica, uma vez que há agora amparo legal nas suas reivindicações. Podiam atuar<br />

na legalidade pós 1988.<br />

Estes movimentos, criados ainda na Ditadura Militar, forjam uma nova<br />

proposta de atuação política, fundada nas suas necessidades e interesses, corporificados em<br />

ações coletivas e diretas, sobressaindo da tradicional participação política individual ou<br />

participação nos partidos políticos. Por tratar-se de uma nova forma de ação política, como<br />

identificamos anteriormente em Wolkmer (1997), torna-se imprescindível uma assessoria<br />

jurídica diferenciada da tradicional para obter-se a devida fundamentação legal nas suas<br />

ações. Assim, esta nova realidade histórica e política enseja uma redefinição do papel e da<br />

qualidade da assessoria jurídica destes movimentos. Pressburger contextualiza essa<br />

situação:<br />

“[...] o Estado, ao menos formalmente, busca<br />

institucionalizar-se reconstruindo o modelo tripartite, e que, portanto, nas<br />

táticas de lutas populares se coloca a luta institucional, passa a existir<br />

espaços da estrutura jurídica a serem preenchidos e utilizados. Sendo<br />

possível contar com profissionais do direito comprometidos com as lutas<br />

de transformação social, surgem e são ampliadas as necessidades e<br />

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