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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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Uma concepção crítica do Direito pressupõe a superação do Jusnaturalismo e<br />

do Positivismo Jurídico à luz da dialética. Nestes termos, iniciamos este esboço de<br />

concepção crítica com uma crítica epistemológica destas concepções tradicionais,<br />

formulada por Marques Neto, pois, segundo este filósofo do Direito, elas adotam posturas<br />

“acríticas” e fetichizadas sobre seus princípios, assemelhando-se a dogmas.<br />

“As diversas correntes empiristas e idealistas, que<br />

acabamos de criticar em seus pontos essenciais, assumem uma postura<br />

acentuadamente metafísica no trato do problema jurídico, ora encarando<br />

com expressão de princípios ideais absolutos, existentes não se sabe bem<br />

onde; ora reduzindo-se ao normativismo estéril e alienado; ora<br />

considerando como mero reflexo dos fatos sociais que seriam captados<br />

tais quais são na realidade. A metafísica de todos esses procedimentos<br />

consiste precisamente no fato de eles isolaram os termos da relação de<br />

cognitiva, dando prioridade seja ao sujeito, seja ao objeto, e<br />

conseqüentemente desvirtuando a compreensão do processo de<br />

elaboração do conhecimento, a qual só pode ser eficaz se localizada<br />

dentro da relação que se opera entre esses termos.” (MARQUES NETO,<br />

2001, p. 179).<br />

Considerando que os objetos do conhecimento são construídos e relacionados<br />

com a própria teoria do conhecimento 5 , a abordagem jurídica do objeto de conhecimento<br />

será a consideração do objeto de estudo não como qualquer fato social, mas aquele<br />

“construído em função do sistema teórico do Direito.” (MARQUES NETO, 2001, p. 187).<br />

O objeto do Direito são os fatos sociais “enxergados” pela ótica jurídica, a qual procede a<br />

transformação do fato social em fato jurídico.<br />

Dessa forma, “à Ciência do Direito compete ao estudo de todos estes fatores<br />

(fato, valor e norma), considerados na sua n-dimensionalidade”( MARQUES NETO, 2001,<br />

p. 190). Notadamente, este objeto, sujeito aos limites da abordagem jurídica, deverá<br />

construir com outras disciplinas um conhecimento mais integrado e, portanto, mais<br />

aproximado da realidade. Nota-se que o objeto da Ciência Jurídica é interdisciplinar, pois o<br />

fato social poderá ser analisado e estudado por diversas disciplinas, restando impossível ao<br />

Direito, procedendo isoladamente, compreender todas as suas dimensões. É imprescindível<br />

uma postura interdisciplinar do Direito para a compreensão mais aproximada da realidade:<br />

“A abordagem interdisciplinar do Direito, para ser eficaz,<br />

pressupõe um trabalho necessariamente harmonioso dos vários enfoques<br />

teóricos peculiares de cada disciplina, desde da identificação de pontos<br />

comuns existentes no conhecimento acumulado, passando pela<br />

formulação de teorias, problemas, hipóteses, métodos e técnicas de<br />

observação e prova de hipóteses, até a elaboração da nova teoria<br />

[negação da negação].”( MARQUES NETO, 2001, p. 189)<br />

Conclui-se, assim, que o Direito não é ciência normativa. É, de fato, “ciência<br />

social como qualquer outra, como a singularidade de aplicar-se normativamente, mas não<br />

de já conter normas em suas formulações teóricas.” (MARQUES NETO, 2001, p. 185).<br />

5 Conforme a epistemologia crítica proposta por Marques Neto (2001).<br />

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