SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Uma concepção crítica do Direito pressupõe a superação do Jusnaturalismo e<br />
do Positivismo Jurídico à luz da dialética. Nestes termos, iniciamos este esboço de<br />
concepção crítica com uma crítica epistemológica destas concepções tradicionais,<br />
formulada por Marques Neto, pois, segundo este filósofo do Direito, elas adotam posturas<br />
“acríticas” e fetichizadas sobre seus princípios, assemelhando-se a dogmas.<br />
“As diversas correntes empiristas e idealistas, que<br />
acabamos de criticar em seus pontos essenciais, assumem uma postura<br />
acentuadamente metafísica no trato do problema jurídico, ora encarando<br />
com expressão de princípios ideais absolutos, existentes não se sabe bem<br />
onde; ora reduzindo-se ao normativismo estéril e alienado; ora<br />
considerando como mero reflexo dos fatos sociais que seriam captados<br />
tais quais são na realidade. A metafísica de todos esses procedimentos<br />
consiste precisamente no fato de eles isolaram os termos da relação de<br />
cognitiva, dando prioridade seja ao sujeito, seja ao objeto, e<br />
conseqüentemente desvirtuando a compreensão do processo de<br />
elaboração do conhecimento, a qual só pode ser eficaz se localizada<br />
dentro da relação que se opera entre esses termos.” (MARQUES NETO,<br />
2001, p. 179).<br />
Considerando que os objetos do conhecimento são construídos e relacionados<br />
com a própria teoria do conhecimento 5 , a abordagem jurídica do objeto de conhecimento<br />
será a consideração do objeto de estudo não como qualquer fato social, mas aquele<br />
“construído em função do sistema teórico do Direito.” (MARQUES NETO, 2001, p. 187).<br />
O objeto do Direito são os fatos sociais “enxergados” pela ótica jurídica, a qual procede a<br />
transformação do fato social em fato jurídico.<br />
Dessa forma, “à Ciência do Direito compete ao estudo de todos estes fatores<br />
(fato, valor e norma), considerados na sua n-dimensionalidade”( MARQUES NETO, 2001,<br />
p. 190). Notadamente, este objeto, sujeito aos limites da abordagem jurídica, deverá<br />
construir com outras disciplinas um conhecimento mais integrado e, portanto, mais<br />
aproximado da realidade. Nota-se que o objeto da Ciência Jurídica é interdisciplinar, pois o<br />
fato social poderá ser analisado e estudado por diversas disciplinas, restando impossível ao<br />
Direito, procedendo isoladamente, compreender todas as suas dimensões. É imprescindível<br />
uma postura interdisciplinar do Direito para a compreensão mais aproximada da realidade:<br />
“A abordagem interdisciplinar do Direito, para ser eficaz,<br />
pressupõe um trabalho necessariamente harmonioso dos vários enfoques<br />
teóricos peculiares de cada disciplina, desde da identificação de pontos<br />
comuns existentes no conhecimento acumulado, passando pela<br />
formulação de teorias, problemas, hipóteses, métodos e técnicas de<br />
observação e prova de hipóteses, até a elaboração da nova teoria<br />
[negação da negação].”( MARQUES NETO, 2001, p. 189)<br />
Conclui-se, assim, que o Direito não é ciência normativa. É, de fato, “ciência<br />
social como qualquer outra, como a singularidade de aplicar-se normativamente, mas não<br />
de já conter normas em suas formulações teóricas.” (MARQUES NETO, 2001, p. 185).<br />
5 Conforme a epistemologia crítica proposta por Marques Neto (2001).<br />
23