SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Por outro lado, o trabalho, numa perspectiva emancipatória, deve ser sinônimo<br />
de dignificação do homem. É o trabalho que difere o homem da natureza (ENGELS, 1984),<br />
permitindo liberta-se da dependência desta. Apesar do atual sistema social condicionar, de<br />
forma genérica, o trabalho à dominação e exploração, haja visto que o trabalhador<br />
empregado não é dono do produto de seu trabalho (MARX, 1998). Dessa forma, o trabalho<br />
visando a libertação/emancipação tem como meta o prazer e a paixão.<br />
5.3. Concepção Crítica do Direito.<br />
A concepção do Direito enquanto práxis social - um fazer crítico orientando<br />
um pensar crítico, representa o princípio basilar do <strong>SAJU</strong>. É a concepção crítica do Direito,<br />
delineada no segundo capítulo desta monografia, que constrói o alicerce teórico para o<br />
desenvolvimento da Assessoria Jurídica Popular e da Educação Jurídica Popular que<br />
fundamentam as atividades realizadas, descritas nos terceiro e quarto capítulos, almejando<br />
uma intervenção na sociedade utilizando-se do Direito como instrumento de transformação<br />
social.<br />
Apenas uma concepção crítica poderia fornecer subsídios para a utilização<br />
do Direito, antes instrumento de dominação e conservação social, como instrumento de<br />
emancipação. É esta concepção crítica do Direito que ultrapassa o Positivismo Jurídico e<br />
Jusnaturalismo, fazendo do <strong>SAJU</strong> locus de crítica ao Direito na Faculdade de Direito da<br />
UFBA.<br />
5.4. Emancipação.<br />
O compromisso na luta pela emancipação dos excluídos é outro importante<br />
princípio sajuano. Para Marx (1998) a emancipação significa a capacidade de<br />
autoconsciência através da superação da alienação que transforma o homem em sujeito, e<br />
não em objeto da história, pois são os sujeitos emancipados que podem construir uma nova<br />
forma de sociedade, sem a exploração do homem pelo homem, o que possibilita ser agente<br />
e não objeto da realidade.<br />
Dialogando com Freire, podemos enxergar na idéia da libertação o<br />
pressuposto da emancipação. “Os oprimidos, nos vários momentos de sua libertação,<br />
precisam reconhecer-se como homens na sua vocação histórica e ontológica de ser mais.<br />
[...] Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho, os homens se libertam em<br />
comunhão” (FREIRE, 1987, p. 52).<br />
Portanto, as atividades sajuanas têm como objetivo a contribuição para a<br />
emancipação social. Emancipação, tanto internamente, na prática coletiva do <strong>SAJU</strong>,<br />
quanto, externamente, na relação com as comunidades trabalhadas.<br />
5.5. Ética, Alteridade e Construção Coletiva.<br />
Dentro desta proposta de emancipação, a valorização da ética nas decisões<br />
frente às possibilidades técnico-jurídicas torna-se imperativo princípiologico. Na noção<br />
crítica do Direito, não cabe a prevalência da racionalidade cognitiva-instrumental sobre a<br />
racionalidade moral-prática (SANTOS, 1999, p. 195), ou seja, a perspectiva do saber<br />
técnico e prático sobrepondo-se às ciências sociais e filosóficas. O conhecimento jurídico,<br />
como conhecimento científico, tem como finalidade transformar para melhor a realidade<br />
47