17.04.2013 Views

SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Por outro lado, o trabalho, numa perspectiva emancipatória, deve ser sinônimo<br />

de dignificação do homem. É o trabalho que difere o homem da natureza (ENGELS, 1984),<br />

permitindo liberta-se da dependência desta. Apesar do atual sistema social condicionar, de<br />

forma genérica, o trabalho à dominação e exploração, haja visto que o trabalhador<br />

empregado não é dono do produto de seu trabalho (MARX, 1998). Dessa forma, o trabalho<br />

visando a libertação/emancipação tem como meta o prazer e a paixão.<br />

5.3. Concepção Crítica do Direito.<br />

A concepção do Direito enquanto práxis social - um fazer crítico orientando<br />

um pensar crítico, representa o princípio basilar do <strong>SAJU</strong>. É a concepção crítica do Direito,<br />

delineada no segundo capítulo desta monografia, que constrói o alicerce teórico para o<br />

desenvolvimento da Assessoria Jurídica Popular e da Educação Jurídica Popular que<br />

fundamentam as atividades realizadas, descritas nos terceiro e quarto capítulos, almejando<br />

uma intervenção na sociedade utilizando-se do Direito como instrumento de transformação<br />

social.<br />

Apenas uma concepção crítica poderia fornecer subsídios para a utilização<br />

do Direito, antes instrumento de dominação e conservação social, como instrumento de<br />

emancipação. É esta concepção crítica do Direito que ultrapassa o Positivismo Jurídico e<br />

Jusnaturalismo, fazendo do <strong>SAJU</strong> locus de crítica ao Direito na Faculdade de Direito da<br />

UFBA.<br />

5.4. Emancipação.<br />

O compromisso na luta pela emancipação dos excluídos é outro importante<br />

princípio sajuano. Para Marx (1998) a emancipação significa a capacidade de<br />

autoconsciência através da superação da alienação que transforma o homem em sujeito, e<br />

não em objeto da história, pois são os sujeitos emancipados que podem construir uma nova<br />

forma de sociedade, sem a exploração do homem pelo homem, o que possibilita ser agente<br />

e não objeto da realidade.<br />

Dialogando com Freire, podemos enxergar na idéia da libertação o<br />

pressuposto da emancipação. “Os oprimidos, nos vários momentos de sua libertação,<br />

precisam reconhecer-se como homens na sua vocação histórica e ontológica de ser mais.<br />

[...] Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho, os homens se libertam em<br />

comunhão” (FREIRE, 1987, p. 52).<br />

Portanto, as atividades sajuanas têm como objetivo a contribuição para a<br />

emancipação social. Emancipação, tanto internamente, na prática coletiva do <strong>SAJU</strong>,<br />

quanto, externamente, na relação com as comunidades trabalhadas.<br />

5.5. Ética, Alteridade e Construção Coletiva.<br />

Dentro desta proposta de emancipação, a valorização da ética nas decisões<br />

frente às possibilidades técnico-jurídicas torna-se imperativo princípiologico. Na noção<br />

crítica do Direito, não cabe a prevalência da racionalidade cognitiva-instrumental sobre a<br />

racionalidade moral-prática (SANTOS, 1999, p. 195), ou seja, a perspectiva do saber<br />

técnico e prático sobrepondo-se às ciências sociais e filosóficas. O conhecimento jurídico,<br />

como conhecimento científico, tem como finalidade transformar para melhor a realidade<br />

47

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!