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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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Tentando repensar o Direito, à luz das idéias de Marx e não do pensamento<br />

marxista 4 , Souza Junior, amparado em Lyra Filho, compreende “como tarefa da filosofia<br />

jurídica expresa (sic) no delineamento de uma ontologia do Direito, capaz de informá-lo<br />

‘instrumento’ que deve propiciar a concretização da justiça social’, em ‘sistemas de<br />

normas, com particular intensidade coercitiva’, na perspectiva de ‘processo’ que<br />

‘encaminha e dirige a criação de uma sociedade nova” (SOUZA JR, 1984, p. 85). Em<br />

outras palavras, o Direito possui um caráter instrumental, no qual podem existir e coexistir<br />

conteúdos direcionados à emancipação ou à conservação social.<br />

Lyra Filho esboça a seguinte concepção do Direito.<br />

“O Direito é processo, dentro do processo histórico, e,<br />

como este, um processo dialético; é a expressão, num ângulo particular e<br />

inconfundível, da dialética de dominação<strong>–</strong>libertação, que constitui a<br />

trama, o substrato e mola do itinerário humano, através dos tempos. (...)<br />

Um Direito se nega, para que o outro transcenda e tudo isto compõe o<br />

Direito mesmo, apreciado na sua totalidade e devenir; isto é, nas<br />

mutações constantes, em cada plano, nas quais alguns setores, ou até<br />

mesmo o esquema inteiro, duma ordem, formada, cedem à pressão de<br />

outras forças, segundo correlações dinâmicas, de toda etapa.”(apud<br />

SOUZA JUNIOR, 1984, p. 92)<br />

Lyra Filho prossegue sugerindo uma releitura do Direito, não mais<br />

considerado como “simples fenômeno super-estrutural”. Intenta que o Direito situa-se na<br />

contradição infra-estrutural da sociedade: o direito dos proprietários X o direito dos<br />

trabalhadores.<br />

“o impulso de toda a dialética social e histórica do direito,<br />

isto é, na contradição, surgida na própria infra-estrutura, onde se forma o<br />

núcleo de toda a dialética, seja no seu acabamento, em sistemas<br />

normativos (plurais e conflituais), seja na influência de retorno, seja na<br />

ontologia que aí se esboça” (apud SOUZA JR, 1984, p. 98).<br />

Perante o caráter instrumental do Direito, Lyra Filho nos impõe, enquanto<br />

militantes deste direito crítico, as tarefas de aproveitar as contradições do sistema jurídico<br />

em favor da libertação e da criação dentro da “pluralidade de ordenamentos” de novos<br />

instrumentos jurídicos de ação. Ressalta, ainda, que não se pretende apenas uma atitude<br />

crítica prática, mas uma verdadeira reconstrução do Direito, enquanto modelo teórico e<br />

proposta de ação, tornado-o instrumento de emancipação.<br />

Analisando a cientificidade do Direito, o Núcleo de Assessoria Jurídica do<br />

<strong>SAJU</strong> optou pela corroboração da compreensão do Direito proposta por Marques Neto<br />

(2001), que intentou a construção crítica-epistemológica de um estatuto científico do<br />

Direito. Iremos, de fato, neste tópico, corroborar, o pensamento deste professor de Filosofia<br />

do Direito do Maranhão, na sua obra Ciência do Direito: Conceito, Objeto e Método.<br />

4 É importante ressaltar a diferenciação entre o pensamento autêntico de Marx (marxiano) e o pensamento<br />

marxista. Este segundo é uma construção das idéias de Marx, complementadas ou modificados por outros<br />

pensadores, a exemplo de Lênin, portanto, não correspondendo necessariamente à idéia marxiana, e, em<br />

alguns casos, sendo totalmente incoerente com a proposta inicial. Nas discussões sobre o pensamento de<br />

Marx, optamos pela interpretação do autêntico pensamento oferecida por Lyra Filho.<br />

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