SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR
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uma situação de pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram<br />
(oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica”(SOUTO, 2002, p. 87). Filiamo-nos à<br />
posição de Wolkmer, quando exige das ordens jurídicas existentes uma fundamentação nas<br />
necessidades humanas e numa valoração ética, o que impele ao reconhecimento da situação<br />
de pluralismo somente quando correlacionada com a emancipação social.<br />
O Direito Crítico trabalhado no Núcleo de Assessoria Jurídica do <strong>SAJU</strong><br />
somente se torna possível se concebido dentro do paradigma do pluralismo jurídico, vez<br />
que sua compreensão do Direito não se restringe ao Direito Estatal (posto e vigente).<br />
Acrescente-se, ainda, que o pluralismo jurídico considera que as condições históricas<br />
(espaço-temporalidade) e os sujeitos sociais são capazes de produzir “novos” direitos em<br />
razão dos interesses ou necessidades. É o marco jus-filosófico do pluralismo jurídico que<br />
confere a fundamentação paradigmática necessária à concepção crítica do Direito.<br />
Como vimos nas críticas às tradicionais ideologias jurídicas, o Direito (posto e<br />
vigente) é intrinsecamente ideológico, correspondendo, em termos gerais, aos anseios<br />
políticos dos grupos sociais que o produzem. Neste delineamento de uma concepção crítica,<br />
é dever, imposto pela coerência, expor que também esta proposta de Direito se apresenta<br />
ideológica e direcionada a determinados sujeitos sociais. Diferentemente do que fazem as<br />
ideologias jurídicas tradicionais, a idéia concebida de Direito assume seu caráter ideológico<br />
e seus destinatários, de maneira transparente e honesta.<br />
Tanto o Jusnaturalismo, como o Positivismo revelaram-se, por meio de análise<br />
dialética, imbuídos dos interesses de um grupo social - a burguesia, que pretendia e<br />
conseguiu fazer-se hegemônico. Para assegurar sua dominação política e ideológica, estas<br />
ideologias promoveram uma transmutação de seus interesses particulares em interesses<br />
gerais da sociedade, a partir da tentativa de considerar o Direito, no plano teórico, sempre<br />
abstrato e universal. Entretanto, a realidade social e a eficácia/efetividade do Direito no<br />
mundo burguês demonstram indubitavelmente seu caráter particularista, ao produzirem<br />
situações de absurda desigualdade e a própria negativa dos direitos postos fundamentais<br />
para as populações oprimidas, notadamente, as populações excluídas da sociedade<br />
(mendigos, moradores de rua, entre outros). Então, a noção de Direito representa, na sua<br />
essência, interesses de classe ou grupo social.<br />
Vejamos, então, para quais grupos sociais dirige-se esta concepção crítica do<br />
Direito: as classes ou setores sociais oprimidos tanto pelo modo de produção capitalista,<br />
como pela relação de opressão da própria estrutura da sociedade (expressas pelas<br />
categoriais de gênero, etnia, sexualidade, entre outros). Vislumbra-se, assim, uma<br />
ampliação do conceito marxiano de classe trabalhadora, com a agregação de outros sujeitos<br />
sociais em situação de opressão e, mais recentemente, em situação de exclusão social.<br />
Poderemos visualizar os destinatários deste Direito como os trabalhadores, as mulheres<br />
historicamente oprimidas pela sociedade patriarcalista, os negros discriminados, os<br />
trabalhadores rurais privados do acesso à terra, os trabalhadores urbanos em busca do<br />
direito à moradia, os moradores de rua excluídos da sociedade, entre outros.<br />
Destes supracitados destinatários de um Direito crítico, os novos sujeitos<br />
sociais merecem destaque, pois, são considerados novos em virtude de romper com a forma<br />
clássica de participação política (independência dos partidos políticos), constituindo<br />
movimentos autônomos, participativos e com uma nova dinâmica de organização e ação<br />
política, como sustenta Wolkmer (1997, p. 214).<br />
Portanto, nosso esforço de delinear o Direito crítico utilizado pelo <strong>SAJU</strong><br />
possui claramente a opção política de constituir-se em favor dos sujeitos oprimidos<br />
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