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SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO – SAJU: - AATR

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uma situação de pluralismo jurídico sempre que no mesmo espaço geopolítico vigoram<br />

(oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica”(SOUTO, 2002, p. 87). Filiamo-nos à<br />

posição de Wolkmer, quando exige das ordens jurídicas existentes uma fundamentação nas<br />

necessidades humanas e numa valoração ética, o que impele ao reconhecimento da situação<br />

de pluralismo somente quando correlacionada com a emancipação social.<br />

O Direito Crítico trabalhado no Núcleo de Assessoria Jurídica do <strong>SAJU</strong><br />

somente se torna possível se concebido dentro do paradigma do pluralismo jurídico, vez<br />

que sua compreensão do Direito não se restringe ao Direito Estatal (posto e vigente).<br />

Acrescente-se, ainda, que o pluralismo jurídico considera que as condições históricas<br />

(espaço-temporalidade) e os sujeitos sociais são capazes de produzir “novos” direitos em<br />

razão dos interesses ou necessidades. É o marco jus-filosófico do pluralismo jurídico que<br />

confere a fundamentação paradigmática necessária à concepção crítica do Direito.<br />

Como vimos nas críticas às tradicionais ideologias jurídicas, o Direito (posto e<br />

vigente) é intrinsecamente ideológico, correspondendo, em termos gerais, aos anseios<br />

políticos dos grupos sociais que o produzem. Neste delineamento de uma concepção crítica,<br />

é dever, imposto pela coerência, expor que também esta proposta de Direito se apresenta<br />

ideológica e direcionada a determinados sujeitos sociais. Diferentemente do que fazem as<br />

ideologias jurídicas tradicionais, a idéia concebida de Direito assume seu caráter ideológico<br />

e seus destinatários, de maneira transparente e honesta.<br />

Tanto o Jusnaturalismo, como o Positivismo revelaram-se, por meio de análise<br />

dialética, imbuídos dos interesses de um grupo social - a burguesia, que pretendia e<br />

conseguiu fazer-se hegemônico. Para assegurar sua dominação política e ideológica, estas<br />

ideologias promoveram uma transmutação de seus interesses particulares em interesses<br />

gerais da sociedade, a partir da tentativa de considerar o Direito, no plano teórico, sempre<br />

abstrato e universal. Entretanto, a realidade social e a eficácia/efetividade do Direito no<br />

mundo burguês demonstram indubitavelmente seu caráter particularista, ao produzirem<br />

situações de absurda desigualdade e a própria negativa dos direitos postos fundamentais<br />

para as populações oprimidas, notadamente, as populações excluídas da sociedade<br />

(mendigos, moradores de rua, entre outros). Então, a noção de Direito representa, na sua<br />

essência, interesses de classe ou grupo social.<br />

Vejamos, então, para quais grupos sociais dirige-se esta concepção crítica do<br />

Direito: as classes ou setores sociais oprimidos tanto pelo modo de produção capitalista,<br />

como pela relação de opressão da própria estrutura da sociedade (expressas pelas<br />

categoriais de gênero, etnia, sexualidade, entre outros). Vislumbra-se, assim, uma<br />

ampliação do conceito marxiano de classe trabalhadora, com a agregação de outros sujeitos<br />

sociais em situação de opressão e, mais recentemente, em situação de exclusão social.<br />

Poderemos visualizar os destinatários deste Direito como os trabalhadores, as mulheres<br />

historicamente oprimidas pela sociedade patriarcalista, os negros discriminados, os<br />

trabalhadores rurais privados do acesso à terra, os trabalhadores urbanos em busca do<br />

direito à moradia, os moradores de rua excluídos da sociedade, entre outros.<br />

Destes supracitados destinatários de um Direito crítico, os novos sujeitos<br />

sociais merecem destaque, pois, são considerados novos em virtude de romper com a forma<br />

clássica de participação política (independência dos partidos políticos), constituindo<br />

movimentos autônomos, participativos e com uma nova dinâmica de organização e ação<br />

política, como sustenta Wolkmer (1997, p. 214).<br />

Portanto, nosso esforço de delinear o Direito crítico utilizado pelo <strong>SAJU</strong><br />

possui claramente a opção política de constituir-se em favor dos sujeitos oprimidos<br />

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